Quem investiga o rei e a corte?
Affonso Ghizzo Neto*
A afirmação bombástica feita pelo Senhor Presidente da República nos encaminha à seguinte indagação. Ora, se o próprio adversário político não pode ser investigado pela eventual prática de atos de corrupção em nome da governabilidade (leia-se corporativismo), o que se dirá de seus “companheiros”, ministros, amigos etc.
Tal confissão, além de absurda, representa a sincera característica do domínio corporativo reinante no Executivo, reflexo do comprometimento único com as causas defendidas pelos “companheiros” de ideologia, ao melhor, companheiros do poder alucinado.
Afinados no discurso simplista do deslize do improviso atravessado do discurso presidencial, a cúpula governista ignora a inteligência popular, fingindo que nada ou pouco acontece, tudo não passando de mais uma tentativa da oposição em desestabilizar o Governo Federal.
Aliás, Governo este que continua forte com a política centralizadora de criar mecanismos exclusivos de controle de outros poderes, instituições e órgãos, manipulando, inclusive, a imprensa.
Assim, neste quadro desolador de ingerências múltiplas por parte do Poder Executivo, cabe indagar a quem caberia a verdadeira função de investigar o presidente e seus queridos.
Embora o Ministério Público não tenha legitimidade para presidir o inquérito policial – e disso não se discorda –, goza indiscutivelmente de atribuições investigatórias diversas, inclusive, na área criminal, especialmente em casos, como ocorre na hipótese sugerida, onde as polícias não poderiam efetivamente investigar o Chefe maior e seus amigos. Ademais, já está comprovada a eficiência da atuação do Ministério Público em casos de combate à corrupção e outros crimes de alto bordo, que costumavam ficar antigamente impunes.
Embora o Ministério Público, titular constitucional da ação penal pública; vigia constitucional do efetivo respeito entre os Poderes Públicos; protetor constitucional do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos; controlador externo da atividade policial; etc. (art. 129, e incisos, CF), não representa os desejos do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, não aceitando causas individuais ou político-partidárias, somente advogando em favor da Sociedade, da Justiça e da Democracia.
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*Promotor de Justiça em Joinville-SC
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