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Novo CPC: celeridade e qualidade na prestação jurisdicional

O Senado Federal criou uma Comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do Novo CPC. São de tal relevância os trabalhos da Comissão, cujo documento preliminar já foi elaborado, que um dos mais eminentes magistrados e processualistas, o Ministro Luiz Fux, assumiu a sua presidência e submeteu o referido documento ao Presidente do Supremo Tribunal, o preclaro Ministro Gilmar Mendes, para “controle prévio de constitucionalidade”1.

30/3/2010


Novo CPC: celeridade e qualidade na prestação jurisdicional

Gustavo Miguez de Mello*

O Senado Federal criou uma Comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do Novo CPC. São de tal relevância os trabalhos da Comissão, cujo documento preliminar já foi elaborado, que um dos mais eminentes magistrados e processualistas, o Ministro Luiz Fux, assumiu a sua presidência e submeteu o referido documento ao Presidente do Supremo Tribunal, o preclaro Ministro Gilmar Mendes, para "controle prévio de constitucionalidade"1.

Tem sido muito realçada, e com toda razão, a necessidade de se tornar célere o funcionamento do Poder Judiciário. A matéria constituiu objeto de diversos dispositivos constitucionais decorrentes da EC 45, de 8 de dezembro de 2004 (clique aqui), de inúmeras leis processuais e de decisões e providências administrativas relevantes do STF, do CNJ e dos outros Tribunais. Esta necessidade, de todo reconhecido, não precisamos voltar a abordá-la aqui, até porque "Luiz Fux ressaltou que todas as modificações propostas (pela Comissão do novo Código do Processo Civil) levaram em consideração a redução do tempo do processo"2.

É claro que todas as providências acima mencionadas visam também indireta, mas efetivamente, a proporcionar mais tempo e condição aos Magistrados das mais altas Cortes de Justiça para produzirem julgamento da mais alta qualidade. Um deles informou ao Signatário do presente artigo que, em apenas um ano, havia produzido 10.648 decisões entre votos e decisões monocráticas.

Ora, os dispositivos constitucionais devem ser interpretados teleologicamente3. As próprias normas estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário criando restrições à competência do STF e do STJ, cujo acesso somente ocorre nos casos excepcionais previstos na Constituição (clique aqui), têm como finalidade primordial proporcionar tempo aos Magistrados e a seus assessores para produzirem decisões de alta qualidade, já que há questões de excepcional relevância pública submetidas à apreciação deles.

Como há uma preocupação constitucional na elaboração do novo CPC e, embora as próprias normas constitucionais restritivas de competência do STF e do STJ interpretadas teleologicamente, principalmente quando a elas atribuídas máxima eficácia que lhes já é devida, segundo Canotilho4, decorrentes da posição hierárquica que ocupam no Direito, já deixem claro que deve haver prioridade de atenção para os casos de mais alta relevância, seria interessante e realmente útil que venham a constar no novo CPC normas processuais explicitantes que favoreçam ao atingimento de tão relevantes finalidades visadas pela Carta Política. Na verdade, não apenas as formulações das normas jurídicas concretas que valerão entre as partes do processo de conhecimento, mas também a própria aplicação do Direito à espécie em matéria processual nestes casos de notável relevância, são indispensáveis para evitar danos enormíssimos à igualdade, ao devido processo legal, assegurando a uniformidade na aplicação do Direito Federal, o que é inviável quando tais processos são julgados em série.

São relevantíssimas, do ponto de vista da urgência, as metas do CNJ. Evidentemente devem ser interpretadas pelos Tribunais de conformidade com a Constituição. A urgência não prevalece quando sacrifique a prioridade de um exame mais detido dos casos de relevância excepcional, podendo também essa questão ser explicitada na lei e pelo próprio Conselho, pois, tanto o Legislador, quanto o Conselho, têm em vista concretizar as finalidades visadas pelo Legislador Constitucional, sabendo-se que o Presidente do Supremo Tribunal, guardião máximo da Constituição, é também o Presidente do referido Conselho.

Uma palavra final: para atender plenamente às finalidades dos dispositivos constitucionais de contenção que restringem o acesso recursal ao STJ e ao STF, é necessário um julgamento rigoroso e atento das questões de alta relevância porque o tempo é necessário para bem decidir, por mais competentes que sejam os julgadores. Um dos maiores conhecedores do imposto sobre a renda no Brasil, Gilberto de Ulhôa Canto, ao receber um pedido do Ministro da Fazenda para rever em 48 horas um texto de um então novo regulamento do mencionado tributo, observou: nem aqueles que têm muita competência conseguem fazer bem o que tenham de fazer muito apressadamente. Chamamos a atenção para os que elaboram as novas leis processuais para este decisivamente importante aspecto constitucional da questão.

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1 Ver fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça.

2 Fonte referida na nota 1 e consulta da mesma data.

3 Ver Carlos Maximiliano (RTJ – 164/77) e Celso Ribeiro Bastos (RTJ – 164/82) em pronunciamentos constantes de petições adotadas com razões de decidir no voto do Relator Ministro Sydney Sanches condutor do acórdão da ADI 1332/MC (RTJ - 164/73).

4 Ver J.J.Canotilho , Direito Constitucional , Livraria Almedino, 5º edição, totalmente refundida e aumentada, Coimbra, 1991, p.233 IRTJ 164/63.

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*Vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro. Director of the Harvard Law School Association of Brazil. Advogado do escritório Miguez de Mello Advogados

 

 

 

 

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