Aspectos relevantes da Resolução Normativa 84/09 – Concessão de Visto
Permanente com Base em Investimento Estrangeiro Pessoa Física
Viviana Callegari Dias de Miranda*
A alteração mais evidente refere-se ao valor do investimento, passando-se, regra geral, de valor igual ou superior a US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares) para valor igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Outra modificação significativa se refere ao prazo de vigência do visto, que era de 5 (cinco) anos, passando a ser de 3 (três) anos.
Entretanto, entendemos que a principal modificação está no estabelecimento de critérios para o deferimento do pedido de autorização de trabalho pelas autoridades imigratórias brasileiras. Tais critérios são baseados no interesse social do investimento, ou seja, não basta somente a existência de um investimento estrangeiro, mas sua destinação social para a geração de empregos e renda no Brasil.
Sob a vigência da Resolução Normativa 60/04, para que houvesse a proposta de deferimento do visto por parte dos analistas do MTE, deveriam estar presentes requisitos como: comprovação por meio de registro de investimento externo direto no SISBACEN ou contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento no valor equivalente a US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares). Ainda, de maneira excepcional, o Conselho Nacional de Imigração poderia conceder a autorização de trabalho mediante investimento de valor inferior a US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares), desde que o pedido contemplasse a criação de dez novos empregos no período de vigência do visto, por meio de apresentação de plano de absorção de mão-de-obra brasileira.
Atualmente, os analistas examinarão, prioritariamente, o interesse social do investimento que se caracterizará pela geração de novos empregos e renda no Brasil, aumento de produtividade, assimilação de tecnologia e captação de recursos para setores específicos, o que deverá correr no prazo de vigência do visto, ou seja, 3 (três) anos. Dessa maneira, a empresa requerente deverá apresentar, ademais dos documentos comprobatórios do investimento:
(i) Plano de Investimento onde conste a geração anual de empregos a brasileiros;
(ii) valor do investimento e região do país onde será aplicado;
(iii) setor econômico onde ocorrerá o investimento; e
(iv) Plano de Contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia no país.
O Plano de Investimento deverá conter, obrigatoriamente, informações como descrição do serviço a ser prestado, prazo para início das atividades, importância do investimento para a localidade e setor econômico, tecnologia envolvida, presença de programas governamentais, planejamento relativo à contratação de empregados brasileiros, incluindo cargos e salários. O pedido deverá ser consistente, não podendo haver divergências, informações incoerentes e/ou contraditórias.
A geração de empregos deverá ocorrer já no primeiro ano de vigência da autorização de trabalho, a contar da data do deferimento da referida autorização.
A exemplo da sua antecessora, esta norma também prevê a possibilidade de análise do pleito pelo Conselho Nacional de Imigração, que poderá deferi-lo ainda que o valor do investimento seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), baseando-se em critérios de maior relevância social para o país.
Ressalte-se, ademais, que caberá à Coordenação Geral de Imigração a fiscalização da realização do plano de investimento, podendo, em caso de descumprimento, determinar o cancelamento da autorização de trabalho e do visto permanente concedido ao estrangeiro investidor.
Considerando as modificações supramencionadas, verificou-se, ao longo do último ano, uma diminuição de, aproximadamente, 45% nas solicitações de visto permanente com base em investimento estrangeiro pessoa física, dadas as novas exigências e encargos direcionados às empresas requerentes. Importante salientar, ainda, que houve um discreto aumento nas concessões de visto permanente com base em investimento estrangeiro pessoa jurídica (Resolução Normativa 62/04) no mesmo período.
Nesse contexto, conclui-se que, ainda que o investimento, no valor de US$ 200,000.00 duzentos mil dólares), exigido para a concessão de visto permanente com base em investimento estrangeiro pessoa jurídica seja significativamente mais alto, as empresas requerentes, bem como os próprios estrangeiros, têm preferido essa opção, caso tenham a possibilidade de escolha, uma vez que a única exigência para o deferimento do visto é a comprovação do investimento. Outrossim, vale lembrar que o prazo de vigência deste visto é maior, ou seja, 5 (cinco) anos a contar da data da publicação do deferimento.
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*Advogada do escritório Posocco & Associados - Advogados e Consultores
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