Saúde feminina: excesso de leis e falta de informação
Renata Vilhena Silva*
Thiago Lopes de Amorim*
Nos últimos anos, leis foram criadas para guarnecer com mais eficácia o direito da mulher. No âmbito da saúde feminina, a mais recente foi a 11.664/08 (clique aqui), que entrou em vigor em abril do corrente ano, tendo por finalidade garantir o exame de prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres de mama e de colo uterino.
Ainda que se louve essa preocupação dos nossos legisladores, intentando dar maior segurança jurídica ao direito à saúde das mulheres, a referida lei vem carregada com um quê de inconstitucionalidade, e, outrossim, de hipocrisia.
O artigo 2º, III, da lei 11.664/08, por exemplo, reza que o SUS deve assegurar a "realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade." Pela leitura, depreende-se que uma enormidade de mulheres estariam cerceadas desse direito por não terem implementado a condição da idade.
Trata-se de uma incomensurável contradição que atenta contra a lei que instituiu o SUS e contra o próprio texto constitucional, que, em seu artigo 196, prevê que é dever do Estado garantir medidas que, entre outras finalidades, "visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
À luz dessa disposição, qual impedimento pode se vislumbrar em relação ao direito de a mulher receber atendimento preventivo para diagnosticar o câncer de mama, de colo de útero, ou de quaisquer outros? Ainda, cabe rememorar que nem mesmo a legislação do Sistema Único de Saúde, criada por norma constitucional programática, já com certo grau de especificidade, limitou o atendimento que a nova lei pretende limitar.
Posto isso, torna-se vã a polêmica gerada pelo INCA, que entende que o direito ao exame preventivo só deve ser garantido às mulheres acima de 50 anos, posicionando-se contra a própria lei 11.664/08, por si só descabida.
A mulher não pode se fiar somente nas novas disposições que a nova lei traz, dado seu caráter limitativo, pois tem o direito universal à saúde, garantido pela CF/88 (clique aqui), de modo que deve procurar um posto de saúde para fazer tratamento preventivo e, conforme a necessidade, ser encaminhada a instituições de saúde pública de maior complexidade, como afirma o art. 2º IV do novo diploma, única disposição razoável que se encontra nele.
Por fim, infelizmente, a preocupação, por parte do Governo Federal, de instituir lei que garanta, com grandes contradições, o direito de a cidadã receber o tratamento preventivo de cânceres de mama e de colo de útero não encontra correspondência na promoção excessiva e eficaz de informação que atente para a necessidade de realização de exame preventivo para a detecção de nódulos mamários, por exemplo, que pode ser feito inicialmente pela própria mulher.
Esse tipo de informação deve ser disponibilizada a todas as mulheres, principalmente àquelas humildes que residem longe dos grandes centros e que possuem dificuldades para acessar serviços de saúde e, ainda, privadas de meios como televisão, internet e periódicos que tratem do tema da saúde feminina.
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*Advogados do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados
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