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A Emenda Constitucional n°45/2004 amplia a competência da Justiça do Trabalho

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal.

23/2/2005


A Emenda Constitucional n°45/2004 amplia a competência da Justiça do Trabalho

Márcia Eliane Fontana*

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal.

Encontra-se em pleno vigor o art.114 da CF, ressaltando: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

O cerne da mudança provocada na Justiça Laboral, encontra-se neste inciso I, apesar do legislador ter acrescido mais nove incisos no mesmo dispositivo legal.

A nomenclatura “relação de trabalho” acrescentado ao dispositivo Constitucional, provocou profundo alvoroço na comunidade jurídica, em razão da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que na sua redação original o art.114 da Constituição Federal se referia a “empregadores”. O papel do Judiciário Trabalhista a partir das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n° 45/2003 será pacificar os conflitos decorrentes de todo e qualquer trabalho humano; função esta que há muito tempo deveria ter sido desempenhada pela Justiça Laboral, que se diz defensora dos direitos fundamentais do trabalho e que clama pela justiça social.

As expressões relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimas, sendo essa a diferença fundamental para a significativa ampliação da competência trabalhista. A primeira refere-se a todo e qualquer trabalho que possui como objeto o emprego de energia humana para realização de determinado fim em proveito de determinado destinatário. A segunda tem por objeto a subordinação (empregado x empregador) do prestador ao tomador de serviços realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada; é espécie de relação de trabalho.

Agora, com a relevante ampliação do art.114 da CF, a Justiça do Trabalho passa a julgar toda e qualquer ação oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem de solução ou tutela, já que antes era considerado fora de competência da Justiça Especializada. Havendo contrato de atividade - que é a prestação de serviços por uma pessoa física para outra pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público - as controvérsias suscitadas tanto pelo tomador quanto pelo prestador de serviços, deverão ser dirimidas pela Justiça do trabalho.

A competência da Justiça do Trabalho abrange, dentre outras matérias, julgar todas as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício (de representação comercial, corretagem, transporte, empreitada, parceria, cooperativas de trabalho, servidores públicos submetidos ao regime estatutário); representação sindical (envolve as causas sobre eleições sindicais, criação, cisão, fusão de sindicatos, cobrança de contribuições, criação e desmembramento de sindicatos, conflitos decorrentes de base territorial do sindicato, enquadramento sindical); processos relacionados às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho; indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho; os atos decorrentes de greve; o habeas corpus; o habeas data; mandado de segurança; os litígios que tenham origem nos seus próprios atos ou sentenças.

Fez-se aqui uma análise genérica do inciso I do art.114 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional n°45/2003, o qual é considerado de suma relevância na ampliação da Justiça do Trabalho, que além de expandir a competência laborativa, manteve o poder normativo da Justiça Trabalhista, tendo em vista que o objetivo primordial é o equilíbrio entre o capital e o trabalho, onde o trabalhador não busca apenas assegurar seu direito, mas também recuperar sua dignidade e respeito que lhe são devidos como pessoa humana.
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*Advogada do escritório Rodrigues Jr. Advogados









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