Introdução
Na semana em que se comemoram 5 anos de vigência do CPC/15, vale lembrar que um dos supostos grandes pontos positivos da "já não tão nova" legislação (lei 13.105/15), pelo menos para os advogados, seria a disciplina dos prazos processuais, especificamente quanto à sua contagem ser restrita aos dias úteis (CPC, art. 219). Tivemos a oportunidade de nos debruçar sobre isso anteriormente em diversas oportunidades1.
Muitas dificuldades (e, infelizmente, intempestividades) já ocorreram nesse período. Seguem algumas delas:
(i) o prazo segue em dias corridos (processo penal2);
(ii) o prazo já foi em dias corridos e passou para dias úteis (processo do trabalho3);
(iii) o prazo foi objeto de muita polêmica se em dias úteis ou corridos, até que lei específica definiu a contagem em dias úteis (Juizados4); e
(iv) o prazo, que era em dias úteis, passou a ser em dias corridos (ECA5).
Ou seja, a matéria não é uniforme, o que é péssimo para a advocacia, dado o risco que se tem de uma perda de prazo, devido à profusão de regramentos distintos.
E, recentemente, essa situação tormentosa ganhou novo capítulo. É impressionante como as leis são editadas de modo a se deixar em aberto discussões a respeito de algo tão básico quanto o prazo processual.
Discussões, por certo, fazem parte do Direito. Mas, em relação a questões procedimentais - especialmente no que se refere ao risco de uma intempestividade de manifestação ou não conhecimento de um recurso - não é possível normalizar que leis sejam editadas de modo a se ter dúvidas quanto à forma de contagem dos prazos.
A contagem de prazos na RJ e Falência na redação original da lei 11.101/05
Até a edição do CPC/15, não havia qualquer debate quanto à contagem dos prazos na Lei de Recuperação e Falência - que se computavam em dias corridos.
Com o CPC/15 e seu art. 219, contudo, começou o debate. Como se sabe, prevê esse dispositivo (e respectivo parágrafo único) que os prazos processuais serão contados em dias úteis6.
Na redação original da lei 11.101/2005, não havia regra específica definindo a forma de contagem dos prazos. E, ao longo de seus dispositivos, há prazos cuja natureza (se processual ou de direito material) é controvertida.
Para alguns, todos os prazos na Recuperação Judicial e na Falência seriam computados em dias úteis; para outros, todos os prazos seriam considerados em dias corridos; para outra correte, alguns prazos seriam em dias corridos, e outros em dias úteis - a depender da natureza do prazo em questão.
Após muita divergência nas varas de origem e tribunais intermediários, a jurisprudência do STJ fixou-se no seguinte sentido (grifos nossos):
"(...) diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua. (STJ, REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018)".
Ou seja, os prazos específicos da lei (como aqueles para a suspensão das ações executivas7 e para a apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial) eram contados em dias corridos, ao passo que os prazos tipicamente processuais (como os prazos recursais) eram contados em dias úteis.
Ainda que vez ou outra algum magistrado ou Câmara de Tribunal aplicasse regra distinta, a matéria estava razoavelmente pacificada.
Mas, frise-se, estava. Pois o cenário mudou...
A reforma da lei 14.112/20: dispositivo lacônico
Com a reforma na lei recuperacional e falimentar, e já sendo conhecida a controvérsia que se travou sobre o tema, esperava-se que o legislador esclarecesse acerca da contagem dos prazos, para evitar algumas divergências que ainda existiam, como exposto no tópico anterior.
E a lei assim fez. Mas - de forma surpreendente - de maneira incompleta e que trouxe MAIS dúvidas, ao invés de DIMINUIR as polêmicas.
Vejamos o texto legal (grifos nossos):
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos;
Teria o legislador tentado regular, na lei, exatamente o que o STJ decidiu? Prazos típicos da recuperação judicial e falência de forma corrida e prazos processuais (especialmente os recursais) em dias úteis? Talvez. A redação, com a devida vênia, é confusa.
Será que a contagem de prazos do CPC (em dias úteis) é incompatível com os "princípios" da lei recuperacional?
Será que os recursos interpostos das decisões proferidas com base na lei 11.101/05 "dela decorrem" (contagem em dias corridos) - especialmente após ser inserida pela mesma lei 14.112/2020 a previsão do art. 189, §1º, II, segundo a qual "as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento8, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa"?
Essas são duas das principais dúvidas que decorrem da interpretação do novo sistema.
E, a partir daí, surgem ao menos 3 correntes9 relativas à forma de contagem de prazo no âmbito das recuperações judiciais e falências, a saber:
a) TODOS os prazos são contados em dias corridos10, pois, pela "principiologia de celeridade" da lei especial11 e considerando que todas as decisões proferidas no âmbito de uma RJ e falência "decorrem da própria lei11.101", há um microssistema especial que afasta, por completo, a aplicação do CPC;
b) os prazos de DIREITO MATERIAL, previstos na lei 11.10112, seriam contados em dias corridos, ao passo que os prazos PROCESSUAIS13 seriam contados em dias úteis, com base no CPC - exatamente como a jurisprudência do STJ acima indicada;
c) os prazos de direito material seriam contados em dias corridos; mas, quanto a atos processuais expressamente MENCIONADOS na lei 11.10114, o prazo seria em dias corridos, ao passo que em relação a recursos e manifestações NÃO MENCIONADOS NA LEI ESPECÍFICA15, o prazo seria em dias úteis.
Em nosso entender, a corrente "c" é, sem dúvidas, a menos adequada, pois traz um sistema altamente complexo (o que desestimula sua aplicação, sob uma interpretação finalística), dá margem para muitos debates secundários e não encontra, em verdade, base na legislação. Logo, deve ser rechaçada.
A corrente mais técnica, que aplica as diversas legislações de forma harmônica, é a "b" - inclusive por ter sido a que prevaleceu no STJ antes da reforma. Mas o ideal teria sido (i) o legislador expressamente adotá-la (e, como visto, não nos parece clara essa escolha) e (ii) identificar o rol de situações em que o prazo seria em dias corridos16.
Ainda que em nosso entender a corrente "b" seja a correta, não nos surpreenderá se o STJ vier a pacificar pela tese "a", simplesmente desconsiderando a aplicação do CPC17, com base na principiologia da lei recuperacional. Contudo, não nos parece a posição mais correta pois, ainda que o art. 189-A da lei 11.101/2005 preveja a preferência dos processos de RJ e falência, o próprio CPC também prevê a celeridade como princípio18 e leis especiais que trazem a prioridade de tramitação (como o mandado de segurança19) não acarretam a contagem dos prazos em dias corridos.
Até que haja a definição pelo STJ, o recomendável é verificar como cada juiz ou Câmara, no caso concreto, está realizando a contagem de prazo. Por força do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), em verdade cada magistrado deveria, no início do procedimento, esclarecer a forma que são contados os prazos.
Na maior parte das vezes, contudo, isso não ocorre. Em isso não ocorrendo, exatamente com base no mesmo princípio, cabe ao advogado provocar o juízo (por exemplo, via embargos de declaração, apontando omissão), para que se esclareça essa relevante questão procedimental.
É certo que, diante dessa indefinição, a cautela e conservadorismo no prazo devem pautar a atuação do profissional.
Nada obstante, com base nos princípios da cooperação, confiança, segurança jurídica e devido processo legal, eventual intempestividade pode e deve ser afastada. Afinal, os mesmos valores que informam a aplicação do princípio da fungibilidade nos recursos (dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro) estão aqui presentes.
Até que o STJ, finalmente, venha a pacificar a questão.
Conclusão
Diante do que se expôs neste breve artigo, é possível concluir que:
a) O art. 189, § 1º, I da lei 11.101/05, com a alteração da lei 14.112/20, tem redação insuficiente para esclarecer com segurança como se dá a contagem dos prazos no âmbito das recuperações judiciais e falências.
b) A melhor interpretação é que os prazos materiais (previstos na lei 11.101/05) sejam contados em dias corridos, ao passo que os prazos processuais (como recursos, ainda que previstos especificamente na L. 11.101/05) sejam contados em dias úteis - em linha com o já decidido pelo STJ antes da recente alteração legislativa.
c) Contudo, não será surpreendente se, com lei14.112/20, o STJ pacificar que todos os prazos em tais procedimentos são contados em dias corridos.
d) Até que haja a definição da jurisprudência, por cautela e para evitar perda de prazo, o melhor é contar os prazos em dias corridos - salvo se houver decisão expressa, nos autos, definindo que a contagem dos prazos se dá de outra maneira (o que pode, inclusive, ser provocado pelas partes - recuperanda, credores, AJ ou MP).
e) Caso não haja nos autos expressa menção à contagem em dias corridos, eventual intempestividade pode ser afastada, com base na principiologia do CPC.
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1 De forma mais ampla em artigos na internet (com destaque para 1/ 2 e, à luz da pandemia, clique aqui) e, com profundidade, nos Comentários ao CPC 2015, ora em sua 4ª edição (Gen, 2021).
2 Art. 798, CPP
3 Art. 775, CLT
4 Lei 9.099, art. 12-A, com a redação da lei 13.728/18).
5 Art. 152, § 2º do ECA, incluído pela L. 13.509/17).
6 Apesar de aparentemente simples, a tarefa de definir o que é um prazo processual tem complexidades. A respeito: ROQUE, Andre et alii, Comentários ao CPC/2015, Gen, 4ª. Ed, 2021, p. 329.
7 Acerca da contagem dos 180 dias do stay period ser em dias corridos.
8 Antes da alteração legislativa, o tema já estava pacificado nesse sentido, conforme exposto no seguinte texto.
9 Nesse sentido, a posição do colega desta coluna, Prof. Daniel Carnio Costa, exposta em podcast.
10 Como o prazo de impugnação perante o juiz e todos os recursos.
11 O art. 189-A destaca que os processos recuperacionais terão "prioridade sobre todos os atos judiciais".
12 Como o prazo do stay period e o prazo de divergência e habilitação perante o AJ.
13 Como os prazos recursais.
14 A lei menciona, por exemplo, agravo e apelação em algumas oportunidades (arts. 17; 58-A, p.u.; 59, § 2º; 90; 100; 135, p.u.; 154, § 6º; 156, p.u.; 159, § 5º; 164, § 7º; 167-J, § 4º e 189, § 1º, II).
15 Caso dos embargos de declaração, por exemplo.
16 Vide rodapés 10 e 12, com identificação de alguns prazos em dias úteis e corridos.
17 O STJ tem sido pródigo em não aplicar dispositivos do CPC. Nesse sentido, cf. a seguinte coluna.
18 CPC, art. 4º, que positiva "o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
19 A L. 12.016/2019 assim prevê: "Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus".