Tendências do Processo Civil

Pandemia de prazos processuais: cuidado, pois nem tudo está suspenso em virtude do covid-19

Pandemia de prazos processuais: cuidado, pois nem tudo está suspenso em virtude do covid-19

20/4/2020

Texto de autoria de Luiz Dellore e Zulmar Duarte

Introdução1

Quando o CNJ editou, em 19/3/20, a Resolução 313/202, muitos pensaram que todos os prazos estariam suspensos e que só após o fim da quarentena haveria a necessidade de atuação dos juízes e advogados, pelo que os processos estariam praticamente parados.

Aqueles que atuam no foro logo perceberam que isso não corresponde à realidade.

Mas, é certo que existem algumas dúvidas acerca do tema, sendo este o objeto deste breve texto3. Buscamos aqui, além de expor a posição que nos parece a mais correta do ponto de vista técnico, alertar o leitor para que não deixe de atentar para o tema, de modo a evitar a perda de prazos. Ou seja, traremos situações que se vislumbram como potenciais riscos, especialmente em um Judiciário com vários entendimentos que podem ser classificados como de "jurisprudência defensiva".

1) A profusão de diferentes normas, em diferentes tribunais

Antes da edição da Resolução CNJ 313/20, alguns tribunais já haviam editado suas respectivas normas com suspensão ou modificação de prazos.

Assim, por certo, cada advogado deve verificar, em seu respectivo estado, se houve a suspensão de prazo antes da resolução do CNJ. Em muitos casos, sim; mas não em todo o país.

E, além disso, em cada estado é possível que tenha havido a suspensão distinta em cada um dos ramos do Judiciário. Isso porque TJs, TRFs e TRTs não suspenderam os prazos de maneira uniforme e no mesmo momento.

Portanto, cada profissional deve verificar, onde estiver atuando, se houve suspensão específica de prazo antes do CNJ, ou se se aplica a resolução geral.

Aliás, vale destacar que as informações constantes dos respectivos sites gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, a teor do artigo 197 do CPC.

2) O 1º dia da suspensão dos prazos pela Resolução CNJ 313

A Resolução CNJ 313/2020 constou do Diário da Justiça no próprio dia de sua assinatura, ou seja, 19/03. Sendo assim, considerando que o Conselho Nacional de Justiça não é um órgão jurisdicional, mas administrativo-correcional, a princípio não se aplicam as regras processuais de inicialmente disponibilização e depois publicação (CPC, arts. 224, § 2º).

Sendo assim, a primeira resposta seria a suspensão dos prazos a partir do próprio dia 19/03. E existem diversas decisões judiciais que aplicam esse entendimento, no sentido de que já a partir de 19/03 os prazos estão suspensos.

Contudo, da própria página do CNJ se colhe que esse Conselho considera que aos seus atos se aplica a Lei 11.419/06. Essa lei, que trata do processo eletrônico, pela primeira vez trouxe a previsão de diário oficial eletrônico e a figura da disponibilização.

Assim, do ponto de vista do próprio CNJ, o 1º dia de suspensão de prazos seria o dia 20/034.

Apenas um dia de prazo pode parecer algo irrelevante neste momento. Mas, por óbvio, quando os prazos não mais estiverem suspensos, isso poderá se apresentar como relevante. Seja por um ou por dez dias, uma peça interposta fora do prazo será intempestiva.

3) Necessidade de comprovação, nos autos, do período de suspensão dos prazos

Em um dos capítulos mais lamentáveis a respeito da chamada "jurisprudência defensiva" (rigor excessivo -e muitas vezes, sem base legal – na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos), o STJ pacificou que não é possível comprovar o feriado local após a interposição do recurso, ainda que o tribunal de origem não tenha reconhecido a intempestividade5. Conferiu-se leitura inflexível ao texto do artigo 1.003, § 6º, do CPC, o que já lá atrás já se apontou com uma possibilidade indesejada6.

Ora, se o STJ assim entende, por cautela, é totalmente recomendável que ao interpor algum recurso após o término da suspensão dos prazos, haja a juntada da resolução CNJ e, eventualmente, do ato normativo do tribunal local, tendo em vista que a mera menção a sua existência também foi considerada insuficiente pelo STJ7.

Do ponto de vista técnico, isso seria algo absolutamente desnecessário, considerando o art. 932, parágrafo único do CPC. Mas, tendo em vista a jurisprudência do STJ, isso evita qualquer surpresa desagradável.

4) Processos urgentes estão tramitando (com prazos para autor e réu)

O art. 4º da Resolução CNJ 313 é expresso ao apontar que causas consideradas urgentes8 não são objeto de suspensão.

Assim, em qualquer demanda que se esteja diante de um “pedido de liminar”, deverá haver a apreciação do Poder Judiciário. E, uma vez deferida a medida, o réu deverá cumpri-la – sob as penas previstas na decisão, especialmente sob pena de multa (art. 231, § 3º, do CPC).

Logo, como se vê, basta que exista uma liminar para que haja tramitação da causa, com providencias a serem eventualmente cumpridas pelo autor e pelo réu.

Basta imaginar que o juiz determine a juntada de um documento para que haja a apreciação da liminar. Se o autor não juntar, a liminar não será apreciada e o processo poderá ser extinto, por inércia do autor.

Ademais, antes de apreciar a liminar, pode o juiz determinar a prévia oitiva do réu, inclusive para que o contraditório seja exercido (por exemplo, nas hipóteses de que trata o art. 9º do CPC e do art. 2º da lei 8.437/1992). Nesse caso, por certo, haverá prazo para o réu (que, se não for observado ao argumento de estar suspenso, sofrerá as consequências decorrentes de seu silêncio, como o aumento das chances da prolação da liminar).

E, uma vez concedida a liminar, é certo que desde logo poderá o réu impugná-la mediante agravo de instrumento.

Mas, entendemos que, do ponto de vista técnico, não haveria qualquer problema caso o réu optasse por agravar APÓS o término da suspensão do prazo. Afinal, a resolução aponta a suspensão dos prazos.

Contudo – considerando o já mencionado momento de jurisprudência defensiva que vivemos – não é de se duvidar caso algum tribunal afirme que, caso não tenha sido interposto o recurso logo após a ciência inequívoca do réu quanto à concessão da liminar, que a matéria estaria preclusa9, ou eventualmente ter-se-ia esvaziado o interesse recursal pelo decurso do tempo (CPC, artigo 995 - principalmente se a suspensão dos prazos vir a ser estendida).

Insista-se: não nos parece o entendimento correto, mas é algo que, infelizmente, é possível que se verifique. Especialmente quando se recorrer em tempo bastante distinta da concessão e eventual cumprimento da medida, tanto pelo argumento de preclusão quando de superveniente falta de interesse recursal.

Nessa situação específica, a parte pode fazer uso do artigo 313, VI, do CPC para suscitar a ocorrência de força maior a suspender o processo e, consequentemente, seus prazos. Seria exatamente sustentar a suspensão do processo pela circunstância de que a pandemia se apresenta como um obstáculo ao andamento do feito10, impedindo, pelas contingências próprias do confinamento (acesso material aos documentos constantes de locais fechados, impossibilidade de reunião presencial ou acesso a testemunhas etc.), a prática de atos processuais significativos. Porém, tal suspensão depende de reconhecimento por decisão judicial, a qual, pela pobreza do artigo 1.015 do CPC, sequer desafiaria recurso imediatamente (a despeito da discussão sobre a natureza desse rol e a taxatividade mitigada já reconhecida pelo STJ).

5) Prazos de prescrição e decadência seguem fluindo

Se algum prazo prescricional (para o ajuizamento de ação indenizatória, p. ex) ou decadencial (para a impetração de MS ou ajuizamento de AR, p. ex) está próximo de se consumar, dúvida não há quanto à conveniência de ajuizamento desde logo da medida judicial – ou, quando possível, apresentação de protesto judicial interruptivo de prescrição11.

A pandemia ou a resolução do CNJ não alteram esse quadro.

Há projeto de lei em tramite na Câmara e já aprovado no Senado para que, durante a pandemia, não haja a fluência de prazos prescricionais e decadenciais. Contudo, ainda que sua tramitação tenha sido rápida no Senado, não se sabe se e quando será aprovado na Câmera e se e quando será sancionado.

Além disso, na versão aprovada no Senado e encaminhada à Câmara, há artigo no sentido de que essa suspensão somente ocorreria a partir da vigência da lei12 - o que, inclusive, é absolutamente lógico sob uma perspectiva de segurança jurídica, protegida pela Constituição (ora, se a prescrição se consumou antes da edição de lei que a altera, não seria possível que a lei retroagisse para afastar uma prescrição já verificada)13.

Conclusão

Considerando os pontos expostos, o profissional deve ter como claro que a afirmação, peremptória, de que não há nenhum prazo fluindo em virtude da Resolução CNJ 313/20 não corresponde à realidade.

Leitura da resolução, cautela e atenção ao histórico jurisprudencial recomendam atenção ao lidar com os prazos.

Saúde a todos e que este período de quarentena logo seja passado – e sem qualquer intempestividade.

__________

1 "Prazo. O prazo estabelece uma distância entre dois termos, inicial e final, em que determinado fato jurídico pode ser realizado. O tempo é apreendido pelo direito, influindo e marcando definitivamente, principalmente nas regulações sobre procedimentos. Portanto, prazo, enquanto expressivo da secção do tempo, nada mais é do que a distância entre dois fatos, atos ou, melhor dizendo, dois termos. É a quantidade de tempo compreendida entre eles, no que empregamos as unidades de tempo (v.g., dias, horas, minutos)." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015; parte geral. 3. ed, São Paulo: Forense, 2019. p. 601).


2 https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/3/F61F2B2916B155_resolucao313.pdf

3 Antes deste artigo, o assunto foi debatido pelos autores em “live”, que pode ser assistida neste endereço: https://youtu.be/nV4GSISuD58

4 Nesse sentido, mas por outro fundamento: TALAMINI e OSTERNACK.

5 Conferir o REsp 1813684/SP.

6 Ainda durante a tramitação do Código, alertou-se para esse risco.

7 REsp 1763167/GO.

8 Art. 4º. No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; (...) V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; (...).

9 Afinal, recentemente entendeu-se até mesmo que postar acerca de uma decisão judicial em rede social significa ciência inequívoca, contando a partir daí o prazo recursal, independentemente de efetiva intimação via imprensa oficial (https://www.migalhas.com.br/quentes/324656/post-de-advogado-em-facebook-configura-ciencia-de-decisao-e-inicio-de-prazo-recursal).

10 "Esta parada do procedimento, naturalmente, deve estar motivada por um obstáculo; se o procedimento se comparar a um caminho, é como se este, em um determinado ponto, se encontrasse temporariamente interrompido e o viajante tivesse de esperar a reabertura" (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil: processo de conhecimento. Traduzido por Hiltomar Martins de Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000. Vol. IV, p. 22).

11 CPC, art. 726 e ss. e CC, art. 202, II.

12 Trata-se do PL 1179/2020 da Câmara (mais informações), cujo art. 3º tem a seguinte redação: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.

13 A título comparativo, vale destacar que Portugal rapidamente legislou sobre o tema, suspendendo todos os prazos processuais e materiais: "Art. 7.º [...] n.º 1: "Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARSCoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte [...] N.º 3: A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. N.º 4: O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. N.º 5: O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de mios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente" (Lei n. 1-A/2020, com as alterações promovidas pela Lei 4-A/2020).

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Andre Vasconcelos Roque é doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Sócio do escritório Gustavo Tepedino Advogados, com atuação na área de recuperação judicial e falência.

Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP). Professor doutor de Direito Processual Civil e Arbitragem da USP (FDRP-USP) e do G7 Jurídico. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

Luiz Dellore é doutor e mestre em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Visiting Scholar na Syracuse University e Cornell University (EUA). Professor de Direito Processual do Mackenzie, IBMEC e Escola Paulista do Direito. Ex-assessor de ministro do STJ. Advogado da Caixa Econômica Federal. Consultor Jurídico. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Site: www.dellore.com

Marcelo Pacheco Machado é doutor e mestre em Direito Processual pela USP. Professor nos cursos de pós graduação da USP em Ribeirão Preto, da PUC/RS, da Escola Paulista de Direito, do Instituto de Direito Público em São Paulo e da Escola da Magistratura do Espírito Santo. Árbitro da CAMES - Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada. Autor de diversos livros e artigos em processo civil. Advogado em Vitória/ES.

Zulmar Duarte de Oliveira Jr. é advogado. Consultor Jurídico. Doutorando em Processo Civil pela PUC/RS. Mestre em Direitos Humanos pela UniRitter. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor da Unisul e de diversos Cursos de Pós-Graduação. Professor Convidado Permanente da Escola Superior da Advocacia - OAB/SC. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Autor de diversos livros, artigos e pareceres com ênfase em Direito Processo Civil.