Texto de autoria de Andre Vasconcelos Roque, Luiz Dellore, Zulmar Duarte de Oliveira Jr. e Marcelo Pacheco Machado
Continuando com a nossa temática da semana passada1, em que buscamos reavaliar a garantia do acesso à justiça sob a perspectiva do interesse processual e da possibilidade de prévia solução extrajudicial dos litígios, agora voltamos nossos olhos para os Juizados Especiais.
Como se sabe, o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito – ao menos em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995 que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Ainda, de acordo com o art. 55 da mesma lei, a "sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
A situação, como se sabe, é bem diferente em segundo grau de jurisdição. Para a interposição do recurso inominado contra a sentença, salvo os casos de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, exige-se o recolhimento de custas, inclusive pelos atos anteriormente praticados em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/1995). Ademais, se o recorrente for vencido também em grau recursal, estará sujeito ao pagamento de honorários ao advogado do recorrido, que serão fixados entre 10% e 20% da condenação ou do valor corrigido da causa (art. 55, parte final, da mesma lei).
O regime é o mesmo nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, por conta da aplicação subsidiária da lei 9.099/1995, determinada pelas leis que regulam o processo nessas duas esferas do Poder Judiciário (respectivamente, art. 1º da lei 10.259/2001 e art. 27 da lei 12.153/2009).
Costuma-se justificar esse regime especial, em que as custas processuais somente serão cobradas na eventualidade de ser interposto o recurso inominado e os honorários de sucumbência somente serão arbitrados se vencido o recorrente, na garantia de acesso à justiça. Afirma-se que, se fossem cobradas custas para o acesso aos Juizados Especiais, muitas demandas deixariam de ser submetidas ao Poder Judiciário pelo obstáculo econômico daí decorrente.
O problema é que a solução adotada pelo legislador ao longo do tempo se mostrou propensa a estimular o demandismo – ou seja, o ingresso de ações judiciais em que o autor tem ciência de que não tem razão ou de que poderia resolver o problema em sede extrajudicial, mas prefere se dirigir ao Poder Judiciário simplesmente porque não custa nada e tem a possibilidade de até mesmo receber alguma compensação por isso (por exemplo, indenizações por danos morais, que também estão presentes na maior parte das demandas perante os Juizados em que se pleiteia dano material). Ainda que faltem estatísticas para aferir exatamente quais casos poderiam se enquadrar nesta categoria, trata-se de realidade que não pode ser ignorada, já que estimulada por uma posição processual sem maiores riscos ou responsabilidades.
Além disso, sob a perspectiva financeiro-orçamentária do Estado, esse sistema de custeio tende a ser injusto com quem nunca faz uso ou faz pouquíssimo uso da Justiça, na medida em que obriga todos os cidadãos a, indiretamente, custearem as despesas com a manutenção dos serviços judiciários2.
Ainda que tal situação não seja imputável exclusivamente ao Juizados Especiais, o gráfico abaixo, de percentual do PIB investido no Poder Judiciário, faz pensar, em todas as suas perspectivas de acesso, até que ponto se justificam os gastos expressivos que o Brasil vem suportando com a prestação da jurisdição:
Diante desse quadro, consideramos que uma das tendências contemporâneas do processo civil no Brasil tem sido revisitar os riscos e benefícios econômicos para os usuários do serviço disponibilizado pelo Poder Judiciário, a fim de assegurar o acesso responsável e adequado – e não desmedido – à Justiça3.
Nessa direção, podemos citar como exemplo paradigmático a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) que, entre outras inovações: (i) alterou o art. 789 da CLT para estabelecer a cobrança de custas para o acesso à Justiça do Trabalho (ressalvados os casos de concessão de gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo); e (ii) acrescentou o art. 791-A à CLT para estipular a fixação de honorários de advogado sucumbenciais.
Segundo levantamento realizado pelo TST, o número de reclamações trabalhistas no ano de 2018 – o primeiro após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista – caiu cerca de 34%, o que tem sido atribuído sobretudo aos riscos econômicos assumidos pelo demandante, caso saia derrotado. Confira-se o gráfico abaixo:
(Fonte: Revista Veja)
Outro exemplo importante encontra-se no Código de Processo Civil, na medida em que o seu art. 292, V, ao indicar que o valor da causa deve contemplar o montante pretendido a título de danos morais, tem sido interpretado no sentido de vedar o pedido genérico de indenização por essa parcela4. Consequentemente, passa o demandante a recolher custas com base no pedido apresentando, bem como, via sucumbência, pela diferença entre o postulado a título de danos morais e o fixado pela decisão5.
Como não poderia deixar de ser, o acesso irrestrito aos Juizados Especiais também tem sido alvo de debates.
Nessa direção, recentemente foi aprovado no Senado Federal o PLS 227/2018, que altera o art. 54 da lei 9.099/1995 para estabelecer a possibilidade de cobrança de custas para o cumprimento de ato judicial por oficial de justiça, ficando ressalvados os casos de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Aludido projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, passando então a tramitar como PL 3.191/2019 e aguarda as próximas etapas do processo legislativo.
Conquanto tímida e pensada inicialmente apenas como uma forma se assegurar o reembolso aos Oficiais de Justiça das despesas relativas às diligências que têm de cumprir em decorrência de mandados expedidos pelos Juizados Especiais, conforme Justificativa apresentada junto ao PLS 227/2018 pelo Sen. Hélio José (Pros/DF), trata-se de proposta que promove alguma relativização no regime de isenção irrestrito que tem vigorado até o momento nesta esfera.
Porém, acreditamos que o ideal seria uma alteração legislativa que responsabilizasse o autor pelos custos do processo sempre que perdedor na sua demanda.
Poderiam existir diversos modelos para isso, mas sugerimos aquele em que o autor não precisaria pagar custas no início da demanda, ao protocolar a petição inicial. Mas, na hipótese de improcedência, a sentença já o condenaria nos encargos da sucumbência6. Como em tudo na vida, o autor avaliaria o risco de sua iniciativa antes do ingresso do processo nos juizados especiais, na perspectiva de que, acaso vencido, será responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios7.
Note-se que, também sob a perspectiva do réu, sua derrota implicaria condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, o que poderia servir como mais um incentivo para que ele se dispusesse a resolver extrajudicialmente a questão ou, pelo menos, estivesse aberto a uma autocomposição antes da sentença.
O que não parece viável nos dias de hoje, com Juizados Especiais congestionados e despesas elevadas com o Poder Judiciário, é permanecermos apegados ao mito de que a Constituição asseguraria o acesso à justiça absolutamente incondicionado e inconsequente, a ponto de estimular o demandismo.
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1 Confira-se o texto inaugural de nossa coluna.
2 GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol, I. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 366.
3 Entre outras obras recentes no Brasil que propõem uma releitura do acesso à justiça com base na análise econômica, WOLKART, Erik Navarro. Análise Econômica do Processo Civil - Como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 437 e ss.; FUX, Luiz; BODART, Bruno. Processo civil e análise econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 27-48.
4 "6.1. A prescric¸a~o, ao acentuar a necessidade de dimensionamento dos danos morais pleiteados no valor da causa indenizato'ria, pretende tomar partido na dis- cussa~o, enta~o superada, de que o pedido indenizato'rio de dano moral na~o acolhido integralmente importa em sucumbe^ncia parcial, bem como serve de limite ao provi- mento jurisdicional (artigos 141 e 492). Pensamos assim que a disposic¸a~o legislativa em aprec¸o, conjugada com o tratamento conferido a` sucumbe^ncia, e o liame existente entre tais mate'rias suscitara~o renovada compreensa~o do tema. Portanto, a estimativa realizada pelo autor ou reconvinte limita o provimento jurisdicional, sendo que do deferimento parcial do pedido indenizato'rio decorre a sucumbe^ncia parcial, com divisa~o dos o^nus da perda respectivos, salvo na hipo'tese da perda mi'nima". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015; parte geral. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 868).
5 Sobre o tema, DELLORE, Luiz. Pedido de indenização e o CPC: fim da indústria do dano moral?
6 No ponto, sugere-se nova redação ao caput do artigo 55 da lei 9.099 de 1995: "Art. 55. A sentença de primeiro grau condenará o vencido em custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.".
7 Por óbvio, ficariam ressalvados os beneficiários da assistência jurídica gratuita.