Questão de Direito

Novos rumos para a citação eletrônica

Com a entrada em vigor da lei 14.195/21, regulamentada pela recente resolução 455/22 do CNJ, podemos dizer, definitivamente, que voltamos a trilhar o caminho da informatização dos atos processuais.

3/11/2022

Com a entrada em vigor da lei 14.195/2021, regulamentada pela recente resolução 455/22 do CNJ, podemos dizer, definitivamente, que voltamos a trilhar o caminho da informatização dos atos processuais.1

Os primeiros passos se deram lá em 2006, com a lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, numa época que estávamos preocupados com a substituição das máquinas datilográficas pelos computadores.2 Seguiu-se o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que passou a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real3 (art. 236, §3°), que tanto fez parte do nosso dia a dia durante a pandemia de COVID-19.

Agora, a recente resolução 455 do CNJ vem, não somente regulamentar a forma como deve ocorrer a citação eletrônica ao criar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJEL), mas, sobretudo, marcar um passo fundamental na futura integração dos sistemas (PJe, Projud, E-proc…).4

A questão que nos propusemos tratar nesse artigo diz respeito à citação eletrônica, que, com a lei 14.195/2021, regulamentada pela recente resolução 455 do CNJ, passou a impor a todas as pessoas jurídicas, incluindo as micro e pequenas empresas5, o cadastro para fins de citação e intimação, na forma eletrônica.

O revogado art. 246, §1º do CPC previa que empresas públicas e privadas – exceto as microempresas e empresas de pequeno porte –,  deveriam cadastrar-se – incluindo um e-mail – nos sistemas de processamento dos autos eletrônicos, para efeitos de recebimento de citações e intimações eletrônicas. Essa regra também se aplicava e continua se aplicando à União, aos Estados e ao Distrito Federal, aos Municípios, e suas respectivas entidades da administração indireta (art. 246, §2º do CPC).

Esse cadastro deveria ser realizado no prazo de 30 dias pelas empresas já constituídas, contados a partir da entrada em vigor do CPC e, para aquelas que vierem a ser constituídas, contados da inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica (art. 1.051 do CPC), perante o juízo em que tenham sede ou filial.

O tempo mostrou, no entanto, que a ausência de sanção em caso de descumprimento da regra e, sobretudo, a falta de um sistema apto a viabilizar o cadastro, tornaram essas normas, até agora, "letras mortas".6

Isso, entretanto, começou a mudar com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, que modificou vários artigos do CPC, e, sobretudo, com a recente regulamentação através da resolução 455 do CNJ. 

 A lei 14.195/2021 nasceu da conversão da Medida Provisória 1.040/2021. Essa Medida Provisória (MP) versava, originariamente, apenas sobre desburocratização e modernização do ambiente negocial, como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

Ocorre que, no curso do procedimento de conversão em lei, no Congresso Nacional, a MP sofreu inúmeras emendas parlamentares, que ampliaram o seu objeto.7-8

Com as mudanças trazidas pela lei 14.195/2021, o CPC passou a impor às partes e aos interessados o dever de informar e manter os dados cadastrais atualizados, incluindo, evidentemente, os dados eletrônicos. Não se trata, rigorosamente, de uma inovação que tenha sido introduzida pela nova lei. Trata-se, a nosso ver, em verdade, de um reforço à regra que já existia (art. 77, V do CPC), segundo a qual é dever de todos aqueles que participam do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional, bem como o eletrônico, por meio dos quais poderão vir a receber intimações. Aliás, o dever de atualizar essas informações se estende ao longo do processo e, inclusive, no caso de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado9, cabendo àqueles que dele participam informar nos autos qualquer modificação de seu endereço, seja temporária ou definitiva.

O dever, daqueles que participam do processo, de manter seus dados atualizados é corolário dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva processual, e está intimamente ligado à garantia de que os atos de comunicação no processo se deem de forma, ao mesmo tempo, célere e confiável. O seu descumprimento poderá acarretar em multa por litigância de má-fé (art. 80, IV do CPC), entre 1 e 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como dever de indenizar a outra parte pelos prejuízos causados e arcar com os honorários sucumbenciais.

A principal mudança promovida pela lei 14.195/21 diz respeito à forma como deve, preferencialmente, ocorrer a citação. Além de a citação eletrônica passar a ser, em paralelo àquela realizada por correio, a regra geral (art. 247, caput, com redação dada pela lei 14.195/21), o art. 246, caput, deixa claro que a citação deve se dar, preferencialmente, pelo meio eletrônico. Ou seja: se houver endereço eletrônico cadastrado, deve-se, em detrimento da citação por correio, optar pela citação eletrônica.10

A citação eletrônica deve ocorrer, preferencialmente,  em 2 (dois) dias úteis11, e será remetida ao e-mail do réu que constar no banco de dados do Poder Judiciário.12

De acordo com a lei 14.195/21, no caso de citação eletrônica, o termo inicial do prazo para contestar/reconvir passou a ser o quinto dia útil seguinte à confirmação da citação, no portal eletrônico. Se não houver a confirmação em três dias úteis, contados do dia em que a comunicação estiver disponível no portal eletrônico, a citação dar-se-á por correio, oficial de justiça, escrivão – no caso de a parte comparecer em cartório – ou por edital.

A falta de confirmação no portal do recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, poderá configurar ato atentatório à justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa (art. 246, §1º-C do CPC). No caso de o réu deixar de "abrir" a citação eletrônica e vier a ser citado pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou por edital, deverá, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, esclarecer o porquê de não ter confirmado a citação, na forma eletrônica. A falta de causa justificadora, e de sua devida comprovação, poderá acarretar a condenação do réu ao pagamento de multa de até 5% sobre o valor da causa.

A nosso ver, esse dispositivo derrogou (revogação parcial) a lei 11.419/06 – que dispõe sobre o processo eletrônico –, no ponto em que trata da abertura automática da citação em 10 (dez) dias a contar do seu recebimento (art. 5º, §3º). 

O legislador, por meio da lei 14.195/21, em nosso entender, pretendeu estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de se resguardar a higidez do ato de citação e, ao mesmo tempo, imprimir ao ato celeridade. Se o réu, injustificadamente, não fizer a leitura da citação eletrônica, será citado pela forma tradicional, mas estará sujeito à multa por ato atentatório à justiça. O mesmo raciocínio vale para os casos de intimação pessoal. A multa, neste caso, é medida que, fundamentalmente, visa a dissuadir o réu/executado de adotar esse comportamento em outros processos em que seja parte. Assim, a multa pode servir como incentivo para que o réu/executado não prolongue injustificadamente o andamento do processo, impedindo que a prestação jurisdicional venha em tempo razoável para o autor.

Para regulamentar e dar potencial de efetividade a essas regras, o CNJ editou recentemente a Resolução 455/2022, que criou o Portal de Serviços do Poder Judiciário. O portal será acessado através da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)13 e vai unificar vários serviços - que atualmente estão espalhados nos diferentes sistemas de gestão de processos dos Tribunais de Justiça14-, permitindo aos operadores do direito e às partes cadastradas, com um único login/senha e no mesmo site, consultar processos, acompanhar andamentos processuais, receber citações e intimações e, inclusive, peticionar nos autos que estejam integrados à PDPJ.15

 Esse portal englobará, além do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)16, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJEL), ferramenta que passa a ser obrigatória para todos os Tribunais - à exceção do STF (arts. 15, parágrafo único, e 27 da referida Resolução) – e que vai permitir que as citações e intimações se deem de forma eletrônica.

A partir do momento que o portal esteja disponível – havia uma previsão, de acordo com o CNJ17, que seria no dia 30 (30/9/2022), que, no entanto, não veio a se realizar–, inicia-se o prazo de 90 (noventa) dias para que todas as empresas, públicas e privadas, os entes federativos e suas respectivas entidades da administração indireta, realizem o cadastro e, então, passem a receber, virtualmente, as intimações e citações, sob pena das sanções mencionadas acima.

Por fim, é importante sempre lembrar que a celeridade não pode se dar a qualquer custo. As formalidades, de que se reveste a citação, devem-se à extrema importância desse ato de comunicação, que assegura ao réu o exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV e LV da Constituição). A citação deve cumprir a sua função primordial: dar ciência ao réu de que há uma demanda em seu desfavor, a fim de que ele possa exercer plenamente o seu direito de defesa.

Aliás, em alguns casos o STJ considerou válida a citação ocorrida através de WhatsApp18. Em outros casos, no entanto, declarou nula a citação e determinou a renovação do ato, porque não ficou comprovada, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando, o conhecimento da existência da demanda e a ciência do réu quanto às consequências da ausência de apresentação de defesa.19

O certo é que: dúvida e incerteza são termos que não se afeiçoam ao ato de citação. Se uma citação eletrônica não for capaz de atingir a sua finalidade primordial: dar ciência ao réu de que há uma demanda em seu desfavor, com advertência das consequências da falta de apresentação de defesa, deve-se reconhecer a nulidade da citação e dos atos seguintes, determinando, se possível, a sua renovação na mesma relação processual. O exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido, não pode ser violado por um "ideal" de celeridade. Afinal, como diz a máxima romana atribuída a Horácio, "est modus in rebus, sunt certi denique fines", ou seja, deve haver uma justa medida em todas as coisas, existindo, afinal, certos limites.

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1 Ainda que estejamos muito mais avançados que países europeus na informatização dos atos processuais, parece-me que, por alguns anos, ficamos paralisados, sem grandes avanços e investimentos voltados à informatização dos atos processuais.

2 Da justificativa do projeto de lei que levou à edição da lei de informatização do processo judicial (lei 11.419/2006), é possível extrair a preocupação ainda com a substituição das máquinas de datilografia pelos computadores e com a integração às novas tecnologias disponíveis. No Diário da Câmara dos Deputados, da 5ª Sessão Legislativa Extraordinária, publicado em 29 de dezembro de 2001, ficou consignado o seguinte: "Como justificativa para a proposição, atos praticados, bem como dos acessos efetuados na realçamos que - quando se trata da questão judiciária no Brasil - é consenso que os mais graves problemas se situam no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua demanda. (…)  Evidentemente, a informatização aqui não se refere somente à aquisição de computadores para utilização como substitutos mais eficientes das velhas máquinas de datilografia. (…) É necessário agora - simultaneamente ao término desta fase de aquisição de equipamentos nas unidades restantes - avançar em direção à integração de todos os atores que intervêm em um processo judicial (Varas, Ministério Público, Advocacia Pública, escritórios de Advocacia), de modo a que crescentemente os procedimentos judiciais utilizem ao máximo os avanços tecnológicos disponíveis", p. 68.191.

3 A linguagem utilizada pelo legislador é tecnologicamente arcaica. Apesar disso, é importante ressaltar a preocupação e a boa intenção do legislador em informatizar os atos processuais.

4 Considerando que não compensaria, do ponto de vista logístico e financeiro, migrar para um sistema só, o CNJ adotou, acertadamente, a iniciativa de integrar os mais diversos sistemas espalhados pelo país numa plataforma só.

5 Estão dispensadas, porque já existe e-mail cadastrado, as micro e pequenas empresas que estiverem integradas à REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). A REDESIM é um sistema nacional informatizado que visa à desburocratização para abertura de empresas, bem como simplifica a prática de atos corriqueiros, como, por exemplo, alterações de dados da pessoa jurídica.

6 Na doutrina, Daniel Amorim Assumpção Neves critica a ausência de sanção em caso de descumprimento da regra: "somente se lamenta que o Novo Código de Processo Civil não tenha previsto qualquer espécie de sanção às pessoas jurídicas que deixarem de cadastrar seu endereço eletrônico, sendo tal omissão apontada por parcela da doutrina como indicativo de ser duvidosa a efetividade da importante novidade legislativa". (Manual de direito processual civil. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 629). No julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2125841-78.2017.8.26.0000, a 19.ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, julgado em 18.09.2017, ficou consignado que: “Em suma, enquanto não regulamentado e implementado o cadastro de empresas no sistema informatizado desta Corte, inviável será a realização da citação por meio eletrônico [...]”).

7 Inseriu-se, na Lei de Sociedades Anônimas, por exemplo, o denominado "voto plural", classe de ação ordinária que pode dar direito de controle a um acionista (geralmente os fundadores), ainda que ele não detenha a maioria das ações ordinárias (com direito a voto). A prescrição intercorrente, instituto amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência, recebeu um artigo próprio no Código Civil (art. 206-A).

8 É importante destacar que o Partido Social Democrático Brasileiro (PSDB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 7.005, impugnando os arts. 44 e 57, XXXII, da Lei 14.195/21, que alteraram os dispositivos do CPC. A PGR já se manifestou pela declaração de inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos. O relator é o Min. Luís Roberto Barroso, que ainda não se pronunciou sobre o pedido de medida liminar. O fundamento da ADI nº 7.005 é o de que a Lei 14.195/21 transbordou a temática da Medida Provisória 1.040/21, que lhe serviu de origem.  Não é demais lembrar que o STF, em 15/10/2015, no julgamento da ADI 5127, reconheceu que essa prática – de editar emendas parlamentares que alterem o objeto ou, inclusive, o sentido da Medida Provisória - não é vedada expressamente pela Constituição, embora, nos termos do voto do relator para acórdão, Min. Edson Fachin: “o fato de a Constituic¸a~o na~o ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a tema'tica da Medida Proviso'ria, na~o significa que o exerci'cio da faculdade de emendar pelo Congresso Nacional seja incondicionado”. O STF optou, na ocasião, pela técnica da sinalização, a fim de preservar as Medidas Provisórias que tivessem sido convertidas em lei com emendas parlamentares sem pertinência temática. O STF sinalizou que essa prática legislativa, dali para frente, seria reputada inconstitucional, vez que se trata de um atalho procedimental do qual o legislador lança mão para não submeter seus projetos a um escrutínio mais democrático e participativo. Uma vez que, até o momento da publicação deste breve artigo, não houve pronunciamento do STF quanto à concessão de liminar na ADI 7.005, a lei 14.195/21 está em vigor.

9 Inclusive após o trânsito em julgado de sentença, se pendente o seu cumprimento. A respeito, veja-se relevante acórdão do STJ, de cuja ementa extraem-se os seguintes trechos: "(…)Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas ‘Disposições Gerais’ do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. (…) o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida". (STJ, HC 691.631/PR, 3ª T., j. 29.03.2022, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.04.2022).

10 O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, corretamente, no sentido de que é indispensável o cadastramento prévio para recebimento da citação eletrônica, sendo inválido o mero envio de e-mail de citação à parte que não se cadastrou previamente no sistema: TJRJ, AI 0051199-66.2017.8.19.0000, 24.ª Câmara Cível, j. 25.10.2017, rel. Des. Nilza Bitar, DJe 26.10.2017. Se o e-mail foi cadastrado, é inválida a citação enviada por meio, por exemplo, do aplicativo WhatApp.

11 Esse prazo é, evidentemente, impróprio. O seu descumprimento não acarretará qualquer sanção.

12 Antes da entrada em vigor da lei 14.195/21 e da regulamentação dada pelo CNJ, através da Resolução 455/2022, as microempresas e as empresas de pequeno porte não estavam obrigadas a realizar o cadastro para recebimento de citação e intimação eletrônicas.  De acordo com a nova versão do art. 246, §1º do CPC, dada pela lei 14.195/21, todas as pessoas jurídicas públicas e privadas estão obrigadas a manter cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, para efeito de recebimento de citações e intimações eletrônica. O art. 17 da Resolução 455/2022 impõe às microempresas e às empresas de pequeno porte que não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), o dever de se cadastrarem. Aquelas que já possuírem endereço cadastrado na Redesim, este será utilizado para fins de citação eletrônica.

13 Para mais informações, consulte-se o link aqui.

14 A previsão do CNJ é a de reduzir a quantidade de sistemas utilizados pelos Tribunais de Justiça do país, dos atuais 55 sistemas ativos para 14.

15 Do último informativo lançado pelo CNJ, datado de 2/9/2022, extrai-se que dos 91 Tribunais, 71 já estão integrando o PDPJ.

16 O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) está substituindo os meios de publicação oficial do Poder Judiciário, como os diários de justiça eletrônicos dos tribunais. 

17 Conforme notícia veiculada no link aqui.

18 Para que as demandas não ficassem paralisadas durante a pandemia de COVID-19, à espera de citação, os Tribunais autorizaram, em situações especiais, que o ato fosse realizado por WhatsApp, por exemplo, quando as ações envolviam a prática de crimes previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). De modo exemplificativo, confira-se acórdão do STJ que reconheceu a validade da citação por meio do WhatsApp: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONCORDÂNCIA COM O FORMATO ADOTADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A nulidade de atos processuais penal leva em consideração a necessidade de respeito às garantias constitucionais, de modo que o reconhecimento do vício depende de demonstração de prejuízo experimentado pela parte em razão da inobservância das formalidades, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 2. Neste caso, o paciente foi citado por meio de aplicativo instantâneo de troca de mensagens por telefone celular (WhatsApp). Esse formato foi adotado pelo Tribunal a quo, sobretudo em razão da emergência sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus. 3. Neste caso, verifica-se que o paciente aderiu de forma voluntária à realização do ato na forma aqui questionada. Ademais, não há dúvida quanto à sua ciência da existência de processo criminal movido em seu desfavor, tendo em vista que manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública, não se constatando qualquer prejuízo às garantias constitucionais do paciente. 4. Além disso, o comportamento do acusado viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, o acusado ter concordado com a realização do ato processual para, em seguida, questionar a forma em que a citação se aperfeiçoou. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido". (STJ, RHC 140.752/DF, 5ª T., j. 09.03.2021, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.03.2021) (g. n.).

19 Veja-se: "HABEAS CORPUS. AMEAC¸A NO CONTEXTO DE VIOLE^NCIA DOME´STICA. AC¸A~O PENAL. RE´U SOLTO. CITAC¸A~O POR MANDADO. COMUNICAC¸A~O POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTE^NCIA DE O´BICE OBJETIVO. DECLARAC¸A~O DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUI´ZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUA´RIO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTA^NCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAC¸A~O DA DILIGE^NCIA. 1. Em se tratando de denunciado solto – quanto ao re´u preso, ha´ determinac¸a~o legal de que a citac¸a~o seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) –, na~o ha´ o´bice objetivo a que Oficial de Justic¸a, no cumprimento do mandado de citac¸a~o expedido pelo Jui´zo (art. 351 do CPP), de^ cie^ncia remota ao citando da imputac¸a~o penal, inclusive por interme´dio de dia´logo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventua´rio seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art.357 do CPP, de forma a afastar a existe^ncia de prejui´zo concreto a` defesa. 2.No caso, o contexto verificado recomenda a renovac¸a~o da dilige^ncia, pois a citac¸a~o por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventua´rio (Oficial de Justic¸a), apta a atestar, com o grau de certeza necessa´rio, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a dilige^ncia, o citando na~o subscreveu procurac¸a~o ao defensor de sua confianc¸a, circunsta^ncia essa que ensejou a nomeac¸a~o de Defensor Pu´blico, que arguiu a nulidade do ato oportunamente. 3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletro^nico do Tribunal de Justic¸a do Distrito Federal e dos Territo´rios, indica que ainda na~o foi designada audie^ncia de instruc¸a~o em julgamento, ou seja, o re´u ainda na~o compareceu pessoalmente ao Jui´zo, circunsta^ncia que, caso verificada, poderia ensejar a aplicac¸a~o do art. 563 do CPP. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citac¸a~o e aqueles subsequentes, devendo a dilige^ncia (citac¸a~o por mandado) ser renovada mediante adoc¸a~o de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observa^ncia das diretrizes previstas no art. 357 do CPP". (STJ, HC 652.068/DF, 6ª T., j. 24.08.2021, rel. Min. Sebastia~o Reis Ju´nior, DJe 30.08.2021) (g. n.).

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Colunistas

Maria Lúcia Lins Conceição é doutora e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista de Processo, Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. Advogada sócia-fundadora do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados.

Teresa Arruda Alvim é livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC-SP. Professora Associada nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da mesma instituição. Professora Visitante na Universidade de Cambridge – Inglaterra. Professora Visitante na Universidade de Lisboa. Membro nato do Conselho do IBDP. Honorary Executive Secretary General da International Association of Procedural Law. Membro Honorário da Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile. Membro da Accademia delle Scienze dell’Istituto di Bologna, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law, do Instituto Português de Processo Civil. Membro do Conselho de Assessores Internacionais do Instituto de Derecho Procesal y Practica Forense de la Asociación Argentina de Justicia Constitucional. Coordenadora da Revista de Processo – RePro. Relatora da Comissão de Juristas, designada pelo Senado Federal em 2009, que redigiu o Anteprojeto de Código de Processo Civil. Relatora do Anteprojeto de Lei de Ações de Tutela de Direitos Coletivos e Difusos, elaborado por Comissão nomeada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2019, (PL 4778/20). Advogada.