Processo e Procedimento

Ação de produção antecipada de prova na pendência de procedimento arbitral

Ação de produção antecipada de prova na pendência de procedimento arbitral.

12/4/2017

Guilherme Pupe da Nóbrega

Como já tivemos a oportunidade de assinalar nesta coluna, o direito de produzir prova, como corolário do contraditório, é autônomo. Isso quer dizer que, independentemente do objeto do conflito ou da discussão sobre se o direito, no caso concreto, socorre o autor ou o réu, é fora de dúvida que o só fato de as partes integrarem relação jurídica processual faz surgir, para ambas, o direito de buscar comprovar as suas alegações e de influenciar a decisão judicial. Assim, sendo autônomo o direito à prova, não há por que não possa ele ser veiculado autonomamente, em demanda própria.

O Código de Processo Civil (lei 13.105/2015) trouxe, como uma de suas principais inovações em relação ao sistema anterior, a possibilidade de veiculação autônoma do direito à prova em demanda sem natureza necessariamente cautelar, é dizer, dissociada de perigo da demora a redundar em risco de infrutuosidade do processo.

Nessa senda, releva a lembrança de que o Codex atualmente em vigor eliminou Livro específico prevendo rol de cautelares em espécie — dentre as quais a cautelar de produção antecipada de provas e a justificação — previstas, respectivamente, nos artigos 846 a 851 e 861 a 866 do Código de 1973. Em lugar desses procedimentos específicos — e mesclando-os —, o novo Código passou a instrumentalizar a produção antecipada de provas por ação autônoma, regida pelos artigos 381 a 383, como já anotaria o Deputado Paulo Teixeira em parecer apresentado na Câmara dos Deputados ao então Projeto de Lei n. 8.046/2010, que culminaria na lei 13.105/2015:

Produção antecipada de prova - aprimora-se o regramento da produção antecipada de prova, permitindo-se a antecipação da prova sem o pressuposto da urgência. Consagra-se a atipicidade da prova antecipada: qualquer prova pode ser produzida antecipadamente. Unifica-se o regime da justificação com o da produção antecipada de prova, exatamente em razão da desnecessidade de demonstração da urgência para a produção da prova1.

Tendo perdido em definitivo sua natureza exclusivamente cautelar2, a produção antecipada de provas passou a ser cabível não apenas quando presente risco, mas, também, em hipóteses dissociadas da existência de qualquer perigo. Nelson Nery Jr. bem observou essa mudança, assinalando que:

(...) o legislador não quis tratar da produção antecipada de provas como uma medida de urgência. E a leitura dos incisos deste artigo [381] corrobora isso: apenas um deles trata do risco de perda da prova, enquanto os demais se vinculam à possibilidade de as prova conduzir as partes à autocomposição e à justificação ou prejuízo à propositura da ação (situação que, caso incida no caso concreto, faz com que a produção antecipada também tenha caráter de economia processual)3.

Na esteira do escólio acima, convém pôr a descoberto as hipóteses enunciadas pelo artigo 381, que autorizam a produção antecipada da prova sempre quando (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (ii) a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

O inciso III, mais relevante ao presente propósito, passa a viabilizar, no atual Código, a demanda de descoberta (discovery ou disclosure) da prova, admitindo que "o prévio conhecimento do fato pode justificar ou evitar a instauração de outro processo" e evitando "a instauração de processos que, a rigor, e com um pouco bom senso, podem mesmo ser evitados"4.

É dizer, na referida hipótese do inciso III, a parte interessada pode limitar a sua pretensão à produção de determinada prova, pelo simples interesse de confirmar ou não determinado fato, podendo, ou não, utilizar a prova obtida para municiar eventual futura ação ou, ainda, subsidiada pela informação coletada, optar, mesmo, pelo ajuizamento ou não da ação que veicularia a sua pretensão principal — daí por que há, na doutrina, quem defenda cuidar-se de procedimento de jurisdição voluntária, que prescinde da existência de conflito para ser iniciado, ainda que possa, em seu curso, assumir caráter contencioso5.

Isso quer dizer que a produção antecipada da prova pode ter lugar exatamente para municiar uma análise sobre a conveniência ou não da propositura de uma ação, superando o cenário estanque em que a produção probatória somente poderia ocorrer incidentalmente, no bojo de pretensão já deduzida, e sob o risco de seu resultado ser desfavorável à demanda já intentada pela parte autora, que com boa dose de probabilidade estaria fadada ao fracasso.

Dito de outro modo, quiçá a grande vantagem trazida pela atual configuração da produção antecipada de prova resida exatamente no já mencionado inciso III do artigo 381 e na possibilidade que a norma traz consigo de que se anteveja o resultado da prova ainda previamente ao ajuizamento de ação, o que seguramente desestimulará pretensões calçadas em fatos que se revelem, de pronto, desabonadores à tese vindicada.

A partir dessa introdução, e adentrando o cerne deste escrito, não nos parece haver qualquer óbice ao ajuizamento de ação antecipada de prova na pendência de processo arbitral, ainda quando a ação passível de ser evitada com a produção da prova (artigo 381, III, da Lei n. 13.105/2015) seja a anulatória a que faz menção o artigo 33 da lei 9.307/1996. Explicamos.

A convenção de arbitragem não é matéria de ordem pública. Tanto é assim, que o artigo 337, § 5º, afasta a possibilidade de sua cognoscibilidade de ofício pelo juízo. Disso deflui que a oposição de convenção de arbitragem deve ser suscitada pelo réu, como o é em preliminar de contestação, a teor do inciso X do mesmo artigo 337.

Ocorre que, a teor do artigo 382, § 4º, a contestação não tem lugar na ação de produção antecipada de prova, de modo que caberia ao requerido, então, tentar invocar o princípio Kompetez-Kompetenz por simples petição. A despeito dessa primeira dificuldade de índole formal — contornável, admitimos —, no mérito, segundo pensamos, a tese encontraria desafios bem maiores.

Como visto, o inciso III do artigo 381 tem por fito subsidiar a análise sobre a conveniência ou não de se ajuizar ação futura. É certo que o artigo 382, de sua vez, impõe a demonstração da necessidade da antecipação da prova, do que se infere, em relação ao inciso III, a indicação da possível ação que poderá restar prejudicada uma vez produzida a prova. Essa demonstração, sem embargo, pode se dar de forma ampla, até mesmo com a indicação da necessidade da prova para o fim de se verificar se não haveria pretensão sobre os fatos objeto de processo arbitral capazes de escapar à futura sentença.

Dito de outro modo, parece-nos plenamente possível que a ação de produção antecipada de prova tenha por finalidade subsidiar uma análise sobre (in)existência de pretensões não prejudicadas pelo processo arbitral, o que, de si, já autorizaria a produção da prova.

De mais a mais, ainda quando se tratasse de uma ação de produção antecipada de prova que pretendesse municiar futura ação anulatória de sentença arbitral, não haveria grandes obstáculos.

É bastante importante que se dissocie o objeto de um processo arbitral do objeto de uma ação anulatória de sentença arbitral. Ora, independentemente do que possa estar em jogo no processo arbitral (relação de direito material X, Y ou Z), a ação anulatória, naturalmente, terá por objeto vício presente na relação arbitral, e não na relação de direito material.

É como se estabelecêssemos um paralelo entre direito material e direito processual, à luz dos ensinamentos de Francisco José Cahali:

Quando a Lei de Arbitragem diz, em seu art. 32, que 'é nula a sentença arbitral', será equivocado tratar desta nulidade pelo regime jurídico do direito material, impondo-se aplicar o sistema processual a respeito do vício e seus efeitos. (...) Ou seja, a invalidade de sentença é matéria que deve ser analisada com as lentes do direito processual civil (...)6.

Em outras palavras, numa potencial ação anulatória, o que estará em jogo será a própria relação arbitral (veículo-continente), e não a relação material objeto da relação arbitral (conteúdo).

Ainda buscando maior didaticidade, o que se está a dizer é que o só fato de duas partes integrarem um processo arbitral já faz surgir para essas partes direitos e deveres recíprocos, independentemente do conflito arbitrado.

Quando se pretende a produção de uma prova para análise sobre a conveniência de se ajuizar uma ação que pretenda discutir possível vício que contamine a relação surgida a partir da arbitragem, pouco ou nada importa o conflito que tenha dado azo, em primeiro lugar, à arbitragem, pois, para todos os efeitos, cuidam-se de relações jurídicas distintas. O que se está a antecipar é a prova que seria produzida incidentalmente em ação anulatória da sentença arbitral, e não prova que tenha ou não sido produzida em processo arbitral, com objeto necessariamente diverso da ação anulatória.

Em resumo: o objeto do processo arbitral e de ação anulatória — que poderá ou não ser ajuizada, a depender de prova cuja produção se requeira seja antecipada — não se confundem, absolutamente.

É exatamente pelos mesmos motivos acima que o princípio Kompetenz-Kompetenz, constante do parágrafo único do artigo 8º da lei 9.307/1996, também não se nos afigura um empecilho à ação de produção antecipada de prova.

Se o aludido princípio consiste em atribuir-se "ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, para analisar, por primeiro, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência de vício na convenção ou no contrato", isso nada tem que ver com o escopo de eventual futura ação anulatória.

Como dito, o objeto da ação anulatória de sentença arbitral e o objeto do processo arbitral em que proferida sentença não se confundem. Isso, por si só, afastaria a incidência do parágrafo único do artigo 8º da lei 9.307/1996. Nada obstante, ad argumentandum tantum, acaso se admitisse a afetação de ação de produção antecipada de prova ao árbitro ou ao tribunal arbitral para exame sobre a sua competência, chegar-se-ia ao absurdo de se permitir que o próprio árbitro julgasse o (des)cabimento da produção de prova capaz de municiar ação visando a anular sentença a ser por ele proferida (!), o que não faz nenhum sentido.

Tampouco comove o argumento de que a ação de produção antecipada de prova será descabida quando tiver objeto prova cuja produção haja sido indeferida no processo arbitral. Uma vez mais, a distinção entre os objetos é premissa suficiente: uma prova despicienda para o julgamento da contenda objeto da arbitragem pode se fazer plenamente necessária para a ação anulatória, por exemplo quando a invalidação tiver espeque no cerceamento do contraditório (artigo 32, VIII, c/c 21, § 2º, ambos da lei 9.307/1996).

Por todos esses motivos, e à guisa de conclusão, entendemos que não há óbice ao manejo da ação de produção antecipada de prova, ainda quando se preste a municiar ação anulatória de sentença em processo arbitral ainda em curso, sendo incontrastável a presença de interesse processual no particular.

___________

1 Disponível em.

2 Como dissemos antes, a produção antecipada de provas no CPC/2015 mescla dois procedimentos cautelares específicos presentes no CPC/1973: cautelar de produção antecipada de provas e justificação. Ocorre que a justificação, embora fosse regulada no CPC/1973 em capítulo reservado aos procedimentos cautelares específicos, prescindia de risco. Ora, o escopo da cautelar é assegurar "a efetividade da futura tutela de um direito controvertido, porque existente uma situação de perigo que ameaça de ineficácia, total ou parcial, a sentença que a efetivará." PASSOS. J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. X. Tomo I. Arts. 796 a 812. São Paulo: RT, 1984, p. 46. Se na justificação não se faz presente risco ou ameaça, não há como ela possuir natureza cautelar, ainda que estivesse topograficamente localizada no Código na parte reservada ao processo cautelar. A falha, no Código de 2015, foi corrigida.

3 NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.101.

4 CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 240.

5 "O fato de o conflito surgir supervenientemente não desnatura a natureza de jurisdição voluntária". DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 142. Em sentido contrário, afastando a ação de produção antecipada da prova da jurisdição voluntária: TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova.

6 CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. 5ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 384.

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Guilherme Pupe da Nóbrega é advogado. Especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Professor de Direito Processual Civil na graduação e na pós-graduação lato sensu do IDP. Coordenador do Grupo de Estudos "Instituições de Processo Civil" do IDP. Coordenador da disciplina de Processo da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (ESA-OAB/DF). Autor de livro e artigos jurídicos.

Jorge Amaury Maia Nunes é advogado. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professor aposentado da Universidade de Brasília (UnB), onde lecionou a disciplina Direito Processual Civil na graduação e na pós-graduação stricto sensu. Diretor da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (ESA-OAB/DF). Autor de livro e artigos jurídicos.