Jorge Amaury Maia Nunes*
O pedido constitui o objeto da ação, ou o bem jurídico que o autor espera ver protegido ao invocar a prestação da atividade jurisdicional do Estado. Como se repete há séculos, o pedido, em face do princípio da congruência, faz com que a sentença seja por ele limitada. Algumas vezes, somente na hora do cumprimento da sentença é que se percebe a importância da completa e bem elaborada especificação do pedido1. Nesse sentido, vale recordar antiga lição de todos os professores de Teoria Geral do Processo. O pedido é o projeto de sentença do ponto de vista do autor. Na petição inicial está a perspectiva da sentença do autor. A ele fica o juiz vinculado, tanto do ponto de vista qualitativo como do ponto de vista quantitativo, não podendo, ainda que entenda que o autor tem direito, dar-lhe coisa diversa da que foi pedida, nem em maior quantidade.2
A doutrina distingue entre pedido mediato e pedido imediato. O pedido mediato é o bem da vida que se busca obter. Pedido imediato é a tutela jurisdicional pretendida: às vezes, o autor pretende uma simples certificação, declaração, ou, mais do que isso, a constituição ou desconstituição (constituição negativa) de determinada relação jurídica, ou a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação, o que, inclusive, permite uma espécie de classificação das ações de conhecimento, em ação declaratória, constitutiva e condenatória.3 Há, com certeza, íntima conexão entre pedido mediato e pedido imediato. É que o pedido imediato é determinado por aquele (mediato), na medida em que, às vezes, somente uma única forma de tutela jurisdicional é capaz de dar o bem da vida vindicado em juízo.
É tão importante a forma de apresentar o pedido que, em certas circunstâncias, o legislador qualificou de inepta a petição inicial (art. 330) que contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir quais sejam: se a inicial não possuir pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado (salvo se a lei autorizar a formulação de pedido dessa natureza) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Se lhe falta pedido, o Estado-Juiz está impedido de acionar os mecanismos próprios da jurisdição. Com efeito, lição antiga ensina que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e formas legais. Ademais, o art. 141 dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes. Esse fragmento legal firma a convicção de que vigora, no direito brasileiro, o princípio da disponibilidade da demanda, não sendo possível ao magistrado (i) saber qual o bem da vida que o autor pretende obter por meio da intervenção estatal; (ii) substituir-se ao autor para o fim de suprir a omissão e formular pedido em seu lugar. Ora, se assim é, não havendo pedido formulado, impossível ao magistrado acatar a petição inicial a que falte uma de suas partes fundamentais. O mesmo deve ser dito em relação à ausência de causa petendi. O Direito Processual Civil brasileiro não admite que um eventual sujeito de direitos venha a juízo formular pedido sem indicar quais as razões jurídicas que o autorizam a tanto. É necessário que o autor indique, para que o pleito para que o pleito possua as mínimas condições de exame, o fato constitutivo de seu direito e, se for o caso, da obrigação do réu.
É certo, por outro lado, que o pedido não deve ser considerado somente se estiver lançado em determinado tópico da petição inicial. A compreensão do que foi pedido há de ser feita de forma saudável, considerado o conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé, tal como o exige o § 2º do art. 322 do CPC/15.
Diz o CPC/15, com maior apuro do que o anterior, que o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324). Pedido certo é o pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato. E o pedido deve ser expresso justamente porque não se admitem pedidos implícitos, ressalvadas as exceções indicadas no próprio Código de Processo Civil (Juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios). De outra banda, formular pedido determinado significa fazê-lo de modo a não deixar margem a dúvida quanto ao que se pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja em termos de quantidade.
Há situações, entretanto, nas quais ainda não é possível ao autor, no momento da propositura da ação, formular pedido determinado. Não possui (ou ainda não possui) condições materiais de especificar a dimensão do dano ou a extensão de suas consequências. A indeterminação pode acontecer somente a quanto se deve (quantum debeatur). O que é devido (an debeatur) tem que ser determinado. Nessas circunstâncias, o Código de Processo Civil autoriza o autor a formular o chamado pedido genérico.
Segundo o Código de Processo Civil, há três circunstâncias em que o autor pode formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como o nome indica, as ações universais, indicadas no primeiro inciso, têm pertinência com aquelas ações em que a pretensão recai sobre uma universalidade de fato ou de direito. Constitui universalidade de fato, diz o artigo 90 do novo Código Civil brasileiro, a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (um rebanho, os livros de uma biblioteca, etc). Já universalidade de direito, parara o Código Civil, artigo 91, é o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Os direitos hereditários, por exemplo, que possam ensejar uma ação de petição de herança por exemplo. É importante lembrar que, embora se trate de ações universais, o autor somente poderá lançar mão de pedido genérico se não puder, ou ainda não puder, discriminar os bens que constituem a universalidade. Se já dispuser dos elementos necessários, deverá formular pedido determinado.
No que concerne às hipóteses do inciso II, “quando não for possível determinar, de modo definitivo as consequências do ato ou fato ilícito”, essas ocorrem em profusão. É mesmo usual que nas ações de reparação de dano o autor, ao aviar a petição inicial ainda não possa dimensionar toda a extensão dos prejuízos causados, circunstância em que formulará pedido genérico de condenação do réu a ressarcir os danos que causou. Se o autor for vencedor na demanda, apurar-se-á o quantum debeatur na fase de liquidação de sentença.
A hipótese do inciso III não envolve nenhuma espécie de dificuldade. A determinação do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu. O exemplo típico é o da ação de exigir de contas (CPC/15, arts. 550 a 553).
Ante o que dispõe o art. 15 do novo CPC — que dita o caráter não somente supletivo, mas também subsidiário das normas do processo civil em relação ao processo trabalhista — é importante verificar a questão pertinente ao chamado pedido genérico naquela seara, não olvidando, porém, das peculiaridades que ornam o Direito Obreiro.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, os casos de formulação de pedido genérico são comuns, porque a aplicação de forma subsidiária do artigo 324 do NCPC é feita de forma mais flexível, absorvendo a exigência do artigo 322 do NCPC (293 do CPC/73) ante o princípio norteador que rege o Direito do Trabalho que é o protecionista4.
De forma especial WAGNER GIGLIO, admite com tranquilidade a ocorrência de pedido genérico na Justiça do Trabalho: porquanto, na generalidade dos casos, o reclamante não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas trabalhadas ou ignora o montante das prestações recolhidas (...). Nesses casos o pedido, embora certo quanto às verbas, pode não ser determinado quanto ao valor delas, que só será apurado no decorrer do processo, frequentemente através da liquidação do julgado.5
Aduza-se a isso que O TST Reconhece, no âmbito da Justiça Especializada, a vigência do princípio da simplificação de procedimentos, bastando para apreciação do pedido que constem, na petição inicial, os argumentos relacionados à causa de pedir e ao pedido. A simplicidade dos procedimentos é encontrada com maior amplitude, visto que é admitido o ius postulandi (art. 791 da CLT). O tratamento entre as partes é desigual, haja vista que o legislador considera a natural desigualdade processual entre o empregado e empregador. O intuito é sempre o de buscar o equilíbrio entre os litigantes.
Desse modo, a petição inicial no processo do trabalho não exige todo o rigor estatuído nos artigos 319 e 322/324 do CPC/15, pois as regras contidas nos artigos 837 a 840 da CLT são menos rígidas. Interpretação diversa implicaria a mitigação do princípio protecionista e de forma reflexa, repercute no direito processual trabalhista, porquanto as leis devem ser interpretadas de maneira sistemática. É dizer: o direito material do trabalho não está separado do processual, porque é a lei que visa a proteger o trabalhador e não o seu intérprete6.
Nesse contexto, a Corte Superior do Trabalho tem manifestado entendimento no sentido de que a existência de pedidos “reflexos” não ofende os artigos 322 (art. 293 do CPC/73) e 490 (art. 459 do CPC/73). Assim, ad litteram:
DEFERIMENTO GENÉRICO DOS REFLEXOS. Reconhecida a existência de pedido de reflexos, não se visualiza a ofensa aos arts. 293 e 459 do CPC, que se referem respectivamente à interpretação restritiva dos pedidos e à observância pelo julgado do pedido formulado pelo autor.7 (Sem destaques no original)
Na fundamentação do acurado voto, o Ministro Relator ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN afastou o carácter genérico do pedido de reflexo aduzindo:
Ao meu sentir, há clara delimitação da jornada máxima laborada na causa de pedir, isto é, 12 horas. Em consequência, e considerando que se trata de típica hipótese de ultrapetição, acolho a preliminar para limitar a jornada a doze horas. Quanto aos reflexos, diversa é a situação, porque o pedido de integração (alínea “e”) é exatamente o de reflexo.” Reportando-se ao recurso ordinário da reclamada, constata-se não ter sido arguida a existência de pedido genérico de pagamento dos reflexos, mas apenas a ausência do pedido, em evidente remissão ao julgamento extra petita, expressamente afastado pelo acórdão recorrido nos limites da impugnação ao registrar que “quanto aos reflexos, entretanto, diversa é a situação, porque o pedido de integração (alínea “e”) é exatamente o de reflexo”, a desautorizar o exame do caráter genérico do pedido pelo Regional. (Sem destaques no original)
A jurisprudência é uníssona. Confira-se, in verbis:
(…) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. INÉPCIA DA INICIAL. Da exposição fática feita na petição inicial, era possível, sem dúvidas, inferir que o pedido de reflexos das horas extras decorrentes de participação em reuniões referia-se ao item anterior da exordial. Tanto é assim que a defesa foi formulada no sentido de rebater os referidos reflexos pretendidos pela reclamante. Incólumes os artigos 840, § 1º, da CLT e 286 do CPC. (…)
(Sem destaques no original)
Merece destaque trecho do voto em que o pedido menciona os “reflexos”, que, embora sem quantificá-los, demonstra claramente quais são os reflexos buscados na inicial da reclamação:
Da leitura da petição inicial, especialmente a fl. 4, verifica-se que a reclamante, no item a, postula “1 hora intrajornada – Súmula 24/TRT – na base de 30 (trinta) por mês, durante o pacto, com adicional de 50%, com reflexos nos repousos, gratificações natalinas, FGTS, férias + 1/3 e verbas rescisórias”; no item b, pleiteia “4 horas extras mensais, pelas reuniões, com adicional de 50% e reflexos nas verbas acima”.
Desse modo, não se há de falar em inépcia da inicial, porquanto ficou claramente demonstrado quais são os reflexos pretendidos pela autora. Tanto é assim que a defesa foi formulada no sentido de rebater as horas extras decorrentes de participação em reuniões pretendida pela reclamante (fls. 27/28).
Cabe ao julgador, com base nas provas trazidas aos autos e no princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC), decidir se a parte faz jus ou não ao direito perseguido. Foi o que ocorreu na hipótese. Intacta, portanto, a literalidade dos artigos 840, § 1º, da CLT e 286 do CPC.8
(Sem destaques no original)
Nesse mesmo sentido:
1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS LEGAIS. PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTOEXTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. Por si só, a conclusão do julgador de que o pedido de integração das horas extras nos reflexos legais pode ser traduzido com a sua integração em todas as parcelas de natureza salarial não é fator de ocorrência de julgamento extrapetita, visto que, especialmente, no processo do trabalho, apenas se exige a narrativa dos fatos e os pedidos daí decorrentes, cabendo ao julgador a tarefa de juridicamente enquadrá-los. Não se deve esquecer que as Reclamadas, em suas peças contestatórias, não produziram impugnação específica, alegando uma delas que já havia quitado a parcela denominada -reflexos legais-.2.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.NÃO-CONHECIMENTO.O artigo 71 da Lei 8.666/93 não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando se contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou há descuido em sua fiscalização. Decisão em consonância com o entendimento consubstanciado no Enunciado 331, IV, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.3. (…).4.Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.9 (Sem destaques no original)
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Descartada pelo Regional, de maneira expressa, a formulação na inicial de pedido genérico, de ofensa aos dispositivos do artigo 286 do CPC, que definem as hipóteses lícitas de formulação de pedido dessa espécie, não se pode cogitar. Inexiste, ainda, ofensa ao art. 460 do CPC, no tocante ao reflexo das horas extras em feriados, aviso, multa de 40%, abono de férias e incidência do FGTS sobre as horas extras habituais, já que o Regional esclarece que os pedidos constaram do item 4 da inicial. Recurso não conhecido. 2. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. Inexiste violação ao art. 460 do CPC se o pedido é de pagamento incorreto das horas extras e a decisão recorrida deferiu as horas extras não quitadas. Recurso não conhecido.10 3. (...) Recurso não conhecido. (Sem destaques no original)
Em decisão que abordou desde a imperatividade da norma trabalhista, passando pela decorrência lógica do pedido, até a simplicidade do Processo do Trabalho, a SDI-I considerou legal o julgamento que determinou a incorporação de prêmio e gratificação a todas as verbas de natureza salarial, de acordo com o formulado na causa petendi, embora tal pleito não constasse no item do pedido:
Mesmo que assim não fosse, a tese sustentada pelo Recorrente é ilógica: deferida a integração de parcelas no salário, o cálculo das demais vantagens que tenham o salário como base automaticamente deveria considerá-la, ainda que tanto não tivesse sido postulado. Entendimento contrário implicaria em reconhecer-se um valor para o salário (decorrente das integrações) e outro valor para cálculo, v.g., do aviso prévio, o que é absurdo. Desse modo, fica afastada a invocada violação do art. 460 do CPC.
(...)
Resulta daí ser irrelevante a circunstância de, no pedido lançado na alínea “g” da petição inicial, não constar formulação expressa no tocante aos reflexos decorrentes da postulada integração salarial. Primeiro, porque, conforme exposto, o objetivo visado pelo Reclamante, com o pedido de integração das referidas verbas ao seu salário, consiste precipuamente no deferimento das diferenças daí decorrentes, conforme facilmente se extrai dos fatos narrados na petição inicial. Segundo, porque, como se sabe, a simplicidade e a informalidade por que se norteia o processo trabalhista, em que ainda prevalece o -jus postulandi- das partes (CLT, art. 791), não se compadece de rigor formal na formulação do pedido, tal como se verifica no âmbito do processo civil. Afasta-se, assim, a alegação de ofensa ao artigo 460 do CPC, nos exatos termos em que decidira a Eg. Turma desta Corte. Incólume, por conseguinte, o artigo 896 da CLT. (Sem destaques no original).
Por enquanto, é só!
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*Agradecimento especial a LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES, que colaborou na pesquisa de jurisprudência trabalhista.
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1 Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
2 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
3 Hoje em dia prevalece o entendimento de que essa classificação é insuficiente e não reflete mais o estádio de desenvolvimento dos estudos do direito processual civil. Alguns acrescentam a essa classificação, chamada ternária ou trinária, duas outras espécies, relativas à ação mandamental e à ação executiva, filiando-se à doutrina de Pontes de Miranda, que concebeu a classificação quinária. Mesmo essa última classificação, entretanto, já vem sendo considerada insuficiente. Vejam-se, a esse respeito, entre outros, os trabalhos de Luís Guilherme Marinoni e de Joel Dias Figueira Junior.
4 TST - RR 593949 - 5ª T. - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU 28.03.2003.
5 Direito Processual do Trabalho,. 4ª Edição, p.128. A referência do autor citado é relativa ao CPC/1973.
6 TST - RR 593949 - 5ª T. - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU 28.03.2003.
7 TST - RR 633003820015170151 63300-38.2001.5.17.0151- Rel. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 22.04.2005.
8 TST - RR 1301001420085030015 130100-14.2008.5.03.0015, Relator Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DJ 28.10.2011.
9 TST - RR 1371100852002502 1371100-85.2002.5.02.0902, Rel. Emmanoel Pereira, 1ª Turma, DJ 22.03.2005.
10 TST - RR - 552253-87.1999.5.09.5555 , Relatora Juíza Convocada: Dora Maria da Costa, 3ª Turma, DJ 22.10.2004.