Jorge Amaury Maia Nunes
Guilherme Pupe da Nóbrega
Na semana passada, teve certa repercussão nas redes sociais notícia1 de que a 3ª seção do STJ, em acórdão do dia 27 de abril, houvera recusado vigência a regras do CPC de 2015 que estivessem em confronto com normas da lei 8.038/90. Bem a propósito, publicação no sítio eletrônico do próprio STJ continha a afirmação, supostamente feita por um dos ministros por ocasião do julgamento em comento, de que o CPC/15 “não revogou todos os tipos de prazos recursais.”
A indignação de alguns profissionais da área jurídica veio na esteira de outras decisões e manifestações no seio do STJ2, que teriam feito tabula rasa da nova legislação processual, tal como se nada houvesse mudado no cenário jurídico nacional.
Aqui mesmo neste espaço, em artigos anteriores, já denunciamos a resistência de parcela do Judiciário à aplicação do novo Código, com declaração explícita de alguns membros daquele Poder e de instituições a ele vinculadas no sentido de que não irão cumprir vários preceitos da nova lex. Se assim ocorrer, será o caos processual, a tornar ainda mais tristemente complexo o atual momento jurídico-político vivido pela sociedade brasileira.
Retomando o foco de nosso escrito de hoje, o julgamento noticiado na semana passada, por ocasião do qual foi proferido acórdão publicado hoje3, tinha por objeto agravo interno (a que os juristas, jornalistas e curiosos continuarão a apelidar de agravo regimental, embora seu fundamento, de há muito, seja a lei, e não o regimento de algum tribunal) na reclamação 30.714, aviada em processo de natureza criminal. O resultado do julgamento foi o não-conhecimento do agravo em razão de sua intempestividade, tendo o STJ, em apertada síntese, fundamentado sua decisão no argumento de que o prazo para o referido recurso seria de cinco dias, na esteira do que dispõe a lei 8.038/90 e o regimento interno do Tribunal, não incidindo, no particular, o § 2º do artigo 1.021 do CPC/15, que prevê o prazo de quinze dias.
Embora, como dito antes, o referido acórdão tenha sido publicado hoje, dissipando parte da comoção gerada, ainda há insegurança a assolar os advogados, que não podem ficar à mercê de casuísmos interpretativos, lembrando alguns que, sem embargo de se tratar de matéria penal, o agravo teria sido interposto contra decisão monocrática proferida em reclamação. Como todos os dispositivos da lei envolvendo a reclamação foram revogados pelo CPC/15, não faria sentido o STJ querer impor a observância do prazo previsto na lei 8.038/90 e em seu regimento interno quando no próprio CPC/15 está expresso que o prazo para interposição do agravo é de quinze dias.
Atrevemo-nos, aqui, a tomar aquele julgado como fonte de inspiração e ponto de partida, propondo reflexão sobre em que termos o raciocínio emanado do STJ deve ser interpretado.
O STJ, e, bem assim, o recurso especial, foram introduzidos em nosso ordenamento pela CF/88, consagrando espécie de divisão de competência funcional e material em relação a temas que, até aquele momento, na história do constitucionalismo brasileiro, estiveram afetos exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Foi necessário, então, editar lei que indicasse as regras de procedimento que deveriam ser seguidas por aqueles dois tribunais, isto é, adaptar o processamento do recurso extraordinário pelo STF e regular a tramitação do novíssimo especial perante o igualmente novo STJ. Foi nesse contexto que se deu a edição da lei 8.038/90, que passou a conviver com o CPC/73.
Vale anotar, aqui, que, em razão desse convívio entre a lei 8.038/90 e o CPC/73, já houve, no passado, debate sobre a derrogação de uma normas de um diploma pelo outro, em razão das reformas promovidas no diploma processual civil.
É de ser rememorada, nessa senda, a alteração promovida pela lei 8.950/94, que, entre outras disposições, fez constar do artigo 544 do CPC/73 o prazo de dez dias para interposição de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recursos extraordinário e especial.
A nova redação dada ao artigo 544 do CPC/73 fez surgir antinomia aparente com o artigo 28 da lei 8.038, que previa o prazo de cinco dias para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade.
A controvérsia foi dirimida pelo STF, no plano jurisprudencial, com a edição da súmula 699, que previu que o "prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.” O principal aresto que originou a edição daquele enunciado foi proferido em questão de ordem no AI 197.0324, do qual constou que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da então lei de introdução ao Código Civil, a especificidade relativa ao regramento dos recursos no âmbito do STF e do STF, presente na lei 8.038, haveria de prevalecer sobre a especificidade do CPC, restrita a feitos cíveis.
A discussão voltou à balha por ocasião da edição da lei 12.322/12, que transformou o agravo de instrumento contra inadmissibilidade em agravo nos próprios autos. Em razão da nova lei, o STF editou a resolução 451/105, que dispôs, em seu artigo 1º, que a “alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobrematéria penal e processual penal.”
O problema é que a norma mantinha no artigo 544 o prazo de dez dias para interposição de agravo contra decisão de inadmissibilidade, o que fez com que se pensasse que também essa disposição relativa ao prazo teria, por força da resolução 451/10, sido estendida ao agravo junto ao STF.
Novamente, fez-se necessário que o STF, em questão de ordem no AgRg no ARE 639.846, decidisse que a “alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC."
Toda essa celeuma foi resolvida, em definitivo, pelo CPC/15, que unificou a generalidade dos prazos recursais em quinze dias e revogou, expressamente, o artigo 28 da lei 8.038/90 em seu artigo 1.072, IV.
A questão é que não houve a revogação, pelo CPC/15, da norma disposta no artigo 39 da lei 8.038/90, que versa a respeito do prazo de cinco dias para interposição de agravo interno, como será visto mais adiante.
Essa omissão fez com que o STJ, em julgado também da 3ª seção, proferido já sob a vigência do CPC/2015 e expressamente citado pelo acórdão objeto de nossas reflexões, reafirmasse o raciocínio antes adotado pelo STF quando da controvérsia sobre o prazo para interposição de agravo contra decisão de inadmissibilidade: uma vez mais, privilegiou-se a especificidade da matéria criminal em detrimento da especificidade e da modernidade do diploma processual civil. Eis, a propósito, o recentíssimo aresto proferido no agravo interno no CC 145.748:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido.6
O acórdão proferido no agravo interno na reclamação 30.714, e largamente difundido ao longo da última semana, portanto, apenas seguiu o entendimento firmado no precedente acima transcrito — que, de sua vez, replicou entendimento já adotado no passado pelo STF —, no sentido de que o CPC/15 não repercutiu no prazo do agravo interno interposto no âmbito do STF e do STJ exclusivamente em processos criminais.
Sem embargo, ainda que o aresto haja se limitado a afastar dos processos criminais a mudança do prazo do agravo interno promovida pelo CPC/15, não deixa de existir, aqui, um verdadeiro paradoxo: dada a revogação expressa do artigo 28 da lei 8.038/90 pelo novo Código, o prazo para interposição de agravo nos recursos extraordinário e especial, mesmo em matéria criminal, será, sempre, de quinze dias; quando se tratar, todavia, de agravo interno, haverá variação do prazo de acordo com a natureza do processo (!), sendo de cinco dias o prazo em feitos criminais, e de quinze dias em processos cíveis.
A perplexidade é patente, máxime porque o novo Código de Processo Civil, nas suas disposições finais e transitórias, deixou expresso prazo diverso, de quinze dias. Em síntese, fazendo-o de formas diversas, há duas normas que regulam o prazo de agravo interno:
(i) a do no art. 1.070 do CPC/2015, que soa: “É de quinze dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto ou lei ou regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”; e
(ii) a do art. 39 (lançado nas disposições gerais) da lei 8.038/1990, in litteris: “Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.”
A solução mais fácil seria, certamente, indicar que o prazo de quinze dias seria aplicável aos agravos que cuidassem de matéria cível e o prazo de cinco dias remanesceria aplicável à matéria penal. Dizendo de outra forma, o artigo 1.070 do CPC/2015 teria promovido (ou mantido!) uma espécie de redução do âmbito de vigência material do artigo 39 da lei 8.038/90.7
Com isso, estaria pacificado o entendimento lançado na última decisão do STJ a respeito do assunto. Parece, porém, que os elementos da equação do passado (artigo 544 do CPC/1973 X artigo 28 da Lei nº 8.038/1990) não são os mesmos e a solução tende a ser diferente. Deveras, ao dispor ser de quinze dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, o artigo 1.070 deixou ver que seu âmbito de vigência material não estaria limitado à seara processual civil, até porque, como se percebe da leitura do artigo 258 do Regimento Interno do STJ, não há, ali, nenhuma espécie de discrímen com relação ao conteúdo civil ou penal do agravo interposto.
Não é estranha ao direito positivo brasileiro a existência de normas heterotópicas, assim consideradas aquelas que, lançadas, v.g, em um codex predominantemente de Direito Civil, contenha normas de Direito Tributário ou de Direito Processual Civil, enfim, normas que extrapassam as fronteiras materiais do código em que encartadas. É até usual encontrar no Código Civil brasileiro normas de direito processual e, no Código de Processo, normas de Direito Civil. Exatamente por isso, e dada a redação do artigo 1.070, parece lícito concluir que:
(i) o prazo do agravo interno é, induvidosamente, de quinze dias quando se tratar de matéria civil;
(ii) é, no mínimo, discutível a afirmação de que o artigo 39 da Lei n.º 8.038/1990 continua em vigor, com reduzido âmbito de vigência material.
__________
1 A notícia foi veiculada pelo sítio eletrônico do STJ e por diversos outros sites especializados (clique aqui e aqui)
2 Como ilustra mais esta notícia: clique aqui.
3 Clique aqui.
4 Clique aqui.
5 Clique aqui.
6 Clique aqui.
7 Com relação a essa possibilidade, ver: José de Oliveira Ascensão, O Direito: introdução e teoria geral, 9ª. edição, Coimbra: Livraria Almedina, pp. 553/560.