Guilherme Pupe da Nóbrega
O CPC/1973, em seu rito ordinário, tinha na audiência preliminar, presidida pelo juiz, primeira oportunidade formal voltada para a tentativa de composição entre as partes.
A audiência de conciliação ou de mediação no limiar do processo é "novidade"1 trazida pelo CPC/2015 que visa a estimular a autocomposição em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados — porque ainda não apresentada a contestação pelo réu —, que ocorre não perante o juiz, mas, sim, perante conciliador/mediador2, em ambiente menos formal e intimidador e mais propício ao desarme de espíritos.
Cuida-se de inovação a favorecer o chamado sistema multiportas3, bem presente a ideia de que, sendo várias as veredas possíveis rumo à solução do conflito, deve o Judiciário, sim, ser o meio alternativo, subsidiário para dirimir controvérsias.
Tamanha importância estabeleceu a realização da audiência como regra a encontrar apenas duas exceções: se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial, o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar. É o que dispõem os incisos I e II do § 4º do artigo 334, CPC/2015.
A fim de viabilizar a manifestação, pelo réu, sobre seu virtual desinteresse, a sua citação deve ocorrer com no mínimo vinte dias de antecedência em relação à data designada (artigo 248, § 3º, CPC/2015).
Na hipótese de litisconsórcio unitário, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (artigo 334, § 6º, CPC/2015); sendo simples o litisconsórcio, o desinteresse é manifestado autonomamente, adotado como termo inicial da contestação de cada litisconsorte a data do protocolo da respectiva petição pela não-realização (artigo 335, § 1º, CPC/2015).
A regra de que a audiência ocorre antes da contestação também comporta flexibilização.
A primeira exceção é trazida pelo artigo 331, § 1º, que dispõe que, indeferida liminarmente a petição inicial, e provida apelação interposta pelo autor contra a sentença terminativa, o prazo para contestação será contado da intimação, em primeiro grau, do retorno dos autos. É dizer, volvidos os autos ao primeiro grau, será o réu intimado — já houve a citação para oferta de contrarrazões — para contestar e, apenas em seguida, designada, se o caso, audiência de conciliação ou de mediação, já com a defesa ensartada aos autos.
A segunda exceção consta do artigo 340, § 4º, CPC/2015, que dispõe que o réu, aduzindo a incompetência do juízo em preliminar, poderá apresentar sua contestação perante o foro de seu domicílio. Nessa hipótese, a defesa será remetida pelo juízo em que protocolizada ao juízo perante o qual tramita o processo, sendo suspensa a realização de audiência eventualmente já designada. Ato contínuo, apreciada a alegação de incompetência, sendo ela acolhida, será definitivamente cancelada a audiência previamente designada pelo juízo incompetente e designada nova data pelo juízo competente; sendo rejeitada a incompetência, nova data é designada pelo juízo, se necessário.
Na situação trazida pelo artigo 340, § 4º, CPC/2015, perceba-se que o réu, que deve suscitar incompetência em contestação, pretende evitar o comparecimento à audiência no foro incompetente — por vezes distante de seu domicílio —, e, assim, "antecipa-se" e apresenta contestação a fim de invocar a incompetência. Nesse caso, em que a contestação antecede a audiência designada pelo juízo incompetente, o enfrentamento da defesa processual invocada pelo réu em preliminar de contestação finda por subverter a lógica estabelecida pelo CPC/2015: haverá audiência de conciliação ou de mediação perante o juízo reconhecido competente após a apresentação de contestação pelo réu.
Firme no propósito de buscar a composição, o CPC/2015 estabelece a criação de centros de conciliação e de mediação no âmbito dos tribunais, prevendo a capacitação de conciliadores e de mediadores. Admite o Código, ainda, que as próprias partes indiquem a figura do conciliador ou do mediador ou que a audiência se realize por videoconferência (art. 236, § 3º, CPC/2015)4.
O reforço é dado, ainda, pelo prazo mínimo de vinte minutos entre as audiências e pela possibilidade de que se realize mais de um encontro, em havendo necessidade para que se ultime a composição.
O não-comparecimento de quaisquer das partes atrai sanção pecuniária por ato atentatório ao exercício da jurisdição5. A razão de ser da multa é de evitar o esvaziamento da audiência como instituto e, ao mesmo tempo, punir a parte que ignora a designação do ato processual e a mobilização de todo um aparato visando à composição das partes. A sanção é justificada, ademais, pelo fato de não servir o ódio pessoal como justificativa: a parte pode se fazer representar no ato processual por pessoa com procuração específica outorgando poderes para transigir (artigo 334, § 10, CPC/2015).
Surge natural dúvida: qual o sentido de "forçar" a audiência quando uma das partes manifesta seu desinteresse? Sendo possível, no CPC/2015, a realização de mais de uma audiência voltada para a tentativa de conciliação, que celeridade seria trazida pela inovação?
Premissa a merecer atenção é o fato de que o estímulo à autocomposição pelo CPC/2015 tem no desafogamento da Justiça ou na celeridade jurisdicional mera consequência. O que se visa, mais, é a que as partes — auxiliadas por seus advogados, que devem se fazer presentes — assumam a tarefa de resolver seus entreveros, participando ativamente da solução que, por isso mesmo, tenderá a ser "mais legítima".
Dito de outro modo, o investimento que se pretende fazer na conciliação — e é este um dos projetos políticos do CPC/2015 — mira, sobretudo, seu potencial replicador: logrando êxito em determinada composição, as partes envolvidas na solução, dali pra frente, tendem a absorver a cultura conciliadora incutida pelo ordenamento, criando-se terreno fértil para que, a médio e longo prazo, o Judiciário vá sendo gradativamente abandonado como único meio para apaziguar conflitos.
Nas hipóteses em que realizada a audiência de conciliação ou de mediação, atingida a composição em seu bojo, o juiz a homologa por sentença que põe fim ao processo, resolvendo o mérito (artigo 487, III, CPC/2015); inocorrendo audiência, ou sendo essa realizada, mas não se atingindo a composição, prossegue o processo para as respostas do réu, a etapa seguinte da fase postulatória.
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1 Nem tão novidade assim: a Constituição Federal de 1824 trazia em seu artigo 161 a previsão de que "Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum"; o artigo 16 da lei 9.099/1995, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a exemplo do rito sumário no antigo CPC/1973, dispõe que o réu é citado não para oferecer resposta, mas para comparecer a audiência de conciliação; o artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê, ainda, as comissões de conciliação prévia como tentativa de composição anterior à instauração do processo.
2 O conciliador e o mediador são figuras que ganham proeminência no CPC/2015, recebendo atenção especial dos artigos 165 a 175.
3 A terminologia é atribuída a Frank Sander, professor de Harvard que em 1976 proferiu discurso na Roscoe Pound Confference sobre a insatisfação popular com a administração da justiça intitulado "Varieties of dispute processing". MOFFIT, Michael L. Special Section: Frank Sander and His Legacy as an ADR Pioneer. Before the Big Bang: The Making of an ADR Pioneer. In: Negotiation Journal, Outubro, 2006. Disponível em clique aqui. Conferir ainda: SANDER, Frank E.A. Varieties of Dispute Processing. In: The Pound Conference. 70 Federal Rules Decisions 111, 1976.
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5 Diferentemente do anterior procedimento sumário no CPC/1973, o comparecimento passa a ser encarado como dever em vez de encargo (lembrando que a consequência da não-desincumbência de encargo é uma situação de desvantagem. No caso do CPC/1973, essa desvantagem decorria eventualmente dos efeitos oriundos da revelia resultante do não-comparecimento, consoante o artigo 277,§ 2º, CPC/1973).