Previdencialhas

Uma nova reforma da previdência social?

A reforma é recorrente devido ao alto custo da proteção social e ao desequilíbrio entre trabalhadores ativos e inativos. Opções incluem redução de benefícios, aumento de contribuição e mudanças nos requisitos de elegibilidade. A desvinculação das prestações previdenciárias do salário-mínimo é discutida, enfrentando desafios normativos.

17/6/2024

Atuo com temas previdenciários há 30 anos. De início como auditor-fiscal, depois como docente e, nos últimos 12 anos, na advocacia privada. Não houve um único ano, desde então, que a temática da reforma da previdência social não fosse apresentada, ainda que de forma superficial. Para usar o jargão jornalístico, é uma “pauta permanente”. Mas por qual motivo?

De saída, a proteção social é cara. Muito cara. O dispêndio atual, somando previdência e assistência social, alcance a marca dos 12% do PIB, o que é equivalente a países com população de perfil etário mais envelhecido que o nosso. Para piorar, a retração da natalidade tem agravado substancialmente a proporção entre trabalhadores ativos e inativos.

Como o modelo nacional é financiado por repartição simples, ou seja, os ativos contribuem hoje e este dinheiro é usado imediatamente para pagar os inativos; quanto mais ativos, melhor. Todavia, a previsão é que essa proporção chegue a somente dois ativos para cada inativo até 2060. Modelos capitalizados já foram apresentados como solução, mas a literatura especializada, de forma ampla, aponta que a medida tem eficácia limitada. O que fazer?

A perspectiva natural é a adoção de ao menos uma das seguintes opções: Redução de benefícios, aumento de contribuição e agravamento dos requisitos de eligibilidade dos benefícios (idade mínima etc.). A reforma previdenciária de 2019 foi especialmente calcada nesta última medida. Mais recentemente, discute-se a desvinculação das prestações previdenciárias e assistenciais frente ao salário-mínimo.

A medida enfrenta impedimentos normativos explícitos (art. 201, § 2º e art. 203, V, ambos da CF/88), muito embora isso não tenha sido obstáculo em outros temas relacionados a direitos fundamentais, como a discussão sobre a prisão versus trânsito em julgado. Mesmo no passado, houve artimanhas parecidas, como a criação do salário de referência ao invés do salário-mínimo, que perdeu, por algum tempo, sua finalidade precípua.

A questão relevante é, afinal, o quanto a sociedade está disposta a pagar para a finalidade protetiva. O gasto público pode ser minorado por medidas variadas, especialmente com a redução de pessoal e o investimento em inteligência artificial, por exemplo, mas a despesa previdenciária, não tão facilmente. Como superar a dificuldade que se coloca? Acredito que uma nova reforma – que seguramente virá em algum momento – deva abandonar alterações periféricas e reformular por completo o sistema protetivo.

Deve-se atentar a novas formas de financiamento, não necessariamente calcadas em dinâmica de trabalho subordinado que tende a reduzir-se dramaticamente; novas disciplinas de meio-ambiente do trabalho, de tal maneira que as pessoas possam desempenhar suas atividades por mais tempo e com dignidade; adequada cobertura de crianças e adolescentes por meio de serviços previdenciários, como forma de mitigar o rápido envelhecimento populacional; possibilidade de reajustes automáticos de requisitos de elegibilidade e, enfim, maior eficiência da máquina administrativa.

Uma nova reforma que não alcance tais aspectos será, novamente, uma singela readequação do sistema protetivo com a prorrogação da agonia de todos os beneficiários, os quais terão de aceitar, resignados, a insegurança social que todos nos patrocinamos. Não se trata de ser “contra” ou “a favor” da previdência social, mas sim daquilo que é possível de ser mantido. A proteção social brasileira é uma conquista sem precedentes e deve ser preservada. Justamente, por isso, devemos refletir de forma equilibrada e pensando, sempre, nas gerações futuras. Afinal, a solidariedade é o fundamento do sistema.

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Colunista

Fábio Zambitte Ibrahim é advogado, doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela PUC/SP. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Professor Associado de Direito Tributário e Financeiro da UERJ, árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social.