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Novas Perspectivas da Previdência Complementar Brasileira – A Aproximação entre os Regimes Aberto e Fechado

Novas Perspectivas da Previdência Complementar Brasileira – A Aproximação entre os Regimes Aberto e Fechado

6/12/2021

Historicamente, notávamos uma segmentação clara entre os regimes aberto e fechado de previdência complementar. Este, desde suas origens, com vocação estritamente previdenciária em fornecer prestações mensais e vitalícias, ainda que, no passado, conjugado com ações em segmentos assistenciais e mesmo relacionados à saúde. Já aquele, nasce timidamente como uma derivação dos contratos clássicos de seguro, em graus variados.

O segmento aberto de previdência complementar, não raramente, era visto como um produto particular do segmento privado de seguros e investimentos, mas sem a verdadeira vocação protetiva. A facilidade de resgate dos valores aplicados e a ausência de comprometimento dos participantes viabilizava uma realidade na qual era raro encontrar alguma pessoa efetivamente recebendo prestações de planos de benefício das entidades abertas de previdência complementar.

Já o segmento fechado, após sofrer com reveses variados e, paulatinamente, migrar para planos de contribuição definida, mais fortemente comprometidos com o equilíbrio atuarial, foram se aproximando de modelos clássicos de investimento, afastando-se da vocação estritamente protetiva de outrora. Independente de juízos de valor sobre as mudanças, é fato que há uma tendência mundial neste sentido, de forma a elidir insolvências de planos de benefícios de fundos de pensão, como, ainda hoje, se vê no Brasil e alhures.

Em sistemas estrangeiros, há a possibilidade de o participante em sistema complementar de previdência resgatar a totalidade dos investimentos realizados ao longo da vida, no que se rotulou, jocosamente, de “lei do Lamborghini”, tendo em vista a possibilidade – evidentemente teórica e inaplicável à maioria dos aposentados – de resgatar suas reservas e, ao invés de adquirir algum plano de cobertura vitalícia, comprar um carro de luxo.

A ideia seria prestigiar as opções de mercado e a liberdade do investidor/participante, de forma a viabilizar que as reservas acumuladas sejam utilizadas junto a entidade financeira que propicie melhores rendimentos e pagamentos futuros. Afinal, a melhor opção de investimentos e acumulação de capital não necessariamente seria a mesma para fins de pagamento de renda mensal continuada.

Enfim, dentro da incerteza e ambivalência do que se convencionou chamar de “sociedade de risco”, é patente que a responsabilidade pelo bem-estar individual, cada vez mais, dependerá das escolhas de cada um de nós. A perspectiva de um mesmo fundo ou entidade previdenciária capaz de gerir nossas receitas e assegurar pagamentos adequados até o final de nossas vidas, sem maiores preocupações, é coisa do passado.

O resultado da referida realidade é uma forte aproximação entre os segmentos aberto e fechado da previdência complementar. Não por outro motivo entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) têm migrado para modelos de contribuição definida, com aportes segregados para cobertura de incapacidades e mesmo sobrevida.

Tendo em vista as atuais dificuldades do modelo fechado, com a perda de atratividade pela complexidade do sistema e proteção reduzida, aliada à possibilidade de as entidades abertas conciliarem seus fins lucrativos com os ganhos de escala derivados de grupos cada vez maiores, não é difícil visualizar um futuro promissor estas entidades, com um espaço ainda alargado pela EC 103/19, ao abrir o caminho para que as entidades abertas atuem, também, na previdência complementar de servidores públicos e, futuramente, até na cobertura de benefícios por incapacidade em geral.

 

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Colunista

Fábio Zambitte Ibrahim é advogado, doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela PUC/SP. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Professor Associado de Direito Tributário e Financeiro da UERJ, árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social.