Com a EC 103/19, houve a inclusão do art. 37, § 14 na Constituição de 1988, com a seguinte redação: 'A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição'.
Para servidores públicos em geral, nada de particularmente relevante, pois a aposentadoria, tradicionalmente, sempre implicou afastamento das atividades e vacância do cargo público. Já para empregados públicos, regidos pela CLT e, portanto, vinculados ao RGPS, a mudança é relevantíssima.
Não raramente empregados públicos de empresas estatais, mesmo após a aposentadoria, permaneciam em suas atividades, normalmente, tendo em vista a ausência de liame entre as relações trabalhista e previdenciária. A aposentadoria, em suma, não teria o condão de extinguir relações de trabalho.
Em atividades estritamente privadas, a aposentadoria continua a não produzir rescisão de vínculo empregatício. Agora, na hipótese de emprego público, a situação se inverte. A aposentadoria em empresas estatais, produz, indiretamente, o término do liame laboral. A conexão, como se disse, não é necessária, mas, por outro lado, não se pode dizer que é inconstitucional.
Regramentos diversos entre regimes privados e públicos de trabalho são possíveis, especialmente quando destinados a atender ao interesse público e aos princípios da Administração Pública. Enquanto em ambiente privado a relação de emprego – e sua consequente extinção – situa-se no âmbito do Direito Privado e da autonomia da vontade, pode o poder reformador entender que, no interesse da atividade econômica patrocinada pelo Estado, a aposentadoria implique afastamento das atividades profissionais.
A discussão sobre o real impacto da aposentadoria na produtividade, motivação e eficiência de um profissional pode justificar inúmeras opiniões e pesquisas, mas, seguramente, não é uma escolha inconstitucional a eleita pela EC 103/19. Com a reforma previdenciária, a aposentadoria implica pleito voluntário de rescisão de emprego, com as consequências trabalhistas daí oriundas.
De forma a estabelecer uma transição razoável, o art. 6º da EC 103/19 prevê que o novo regramento 'não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional'. Entendo que a ressalva deva ser aplicada a todas as pessoas que requereram a aposentadoria antes de 13/11/2019, mesmo que a concessão tenha sido posterior. Do contrário, haveria prejuízo a segurados e seguradas pela eventual inércia do INSS.