A lei complementar 109/01, diploma normativo básico da previdência complementar brasileira, estabelece a relevante atribuição ao Conselho Monetário Nacional – CMN de fixar as diretrizes de gestão dos recursos garantidores das entidades previdenciárias. Em suma, os investimentos realizados pelos fundos de pensão, incluindo aqueles patrocinados por empresas estatais, devem guiar-se em estrita observância aos parâmetros do CMN.
O Conselho Monetário Nacional é órgão público desconhecido à imensa maioria da população brasileira, incluindo os próprios participantes e assistidos de entidades previdenciárias. Apesar da relevância de suas decisões, são poucos aqueles que se detém em perquirir suas origens e competências.
Historicamente, tanto o CMN como o próprio Banco Central surgiram da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC. Nesta, havia um conselho, o qual, nos termos do decreto-lei 7.293/45, teria a finalidade de "orientar" a atuação da SUMOC (art. 2º). A SUMOC tornou-se Banco Central. O respectivo conselho foi convertido no Conselho Monetário Nacional, nos termos da lei 4.595/64.
Todavia, a mudança não se limitou às denominações. O antigo conselho da SUMOC, que basicamente ocupava uma posição secundária na antiga organização, após o advento da lei 4.595/64, passou a deter posição central no Sistema Financeiro Nacional – SFN. Ocupa o primeiro lugar da estrutura do SFN e, ainda, assumiu a competência expressa de formular a política da moeda e do crédito no Brasil, "objetivando o progresso econômico e social do país" (art. 2º).
A atual composição do CMN é prevista no art. 8º da lei 9.069/95. Em suma, fazem parte do Conselho os ministros da Fazenda e Planejamento, além do Banco Central. A nova organização, ao retirar os sete membros da sociedade, acaba por impedir um controle mais efetivo das políticas públicas desenhadas pela Fazenda, transformando o CMN em mera formalidade administrativa. Suas sessões, como se nota das publicações oficiais, refletem simples protocolo de aprovação de temas já pré-discutidos. Nesse contexto, não é surpresa que as resoluções do CMN sejam publicadas pelo BACEN, entidade, em tese, subordinada ao Conselho.
De toda forma, quanto às alterações das resoluções 4.611/17 e 4.626/18, ao dispor sobre novas diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em revisão parcial da resolução 3.792/09, nota-se, em linha mestra, uma tentativa de flexibilização dos parâmetros de observância obrigatória das entidades previdenciárias.
Tal medida, após a exposição da ampla má gestão de recursos garantidores nos últimos anos, especialmente em entidades previdenciárias vinculadas a empresas estatais, parece medida desarrazoada e inoportuna, pois refletiria enfraquecimento dos parâmetros de controle justamente no momento em que carecem de revisão e fortalecimento.
No entanto, não parece ser essa a questão. Não obstante as críticas supracitadas à organização e funcionamento atual do CMN, além das falhas regulatórias da previdência complementar, como já apontei no passado, é forçoso reconhecer que algum tipo de adequação dos parâmetros de investimento é necessária. Ademais, as fraudes que tomaram lugar em fundos de pensão brasileiros, na maioria, foram construídas à margem da regulamentação vigente. A falha, em verdade, foi decorrente da fiscalização ineficiente e da leniência das instâncias de controle.
Deve-se ter em mente que a gestão de patrimônio sempre envolverá algum grau de risco. Medidas extremamente conservadoras na gestão de recursos trarão, como consequência, a necessidade de maiores períodos de cotização e provável redução de proventos futuros. Especialmente em momentos de queda das taxas de juros, inovações são necessárias como forma de atender as metas atuariais das entidades. Por isso investimentos no Brasil e no estrangeiro devem ser permitidos, com algum grau de facilidade, mas sem perder o controle e diligência inerentes à boa gestão.
As mudanças, basicamente calcadas em investimentos no exterior, tentam construir o difícil equilíbrio entre regras de prudência administrativa e controlabilidade dos investimentos com um grau adequado de flexibilidade, de maneira a permitir a gestão profissional e bem-sucedida dos ativos garantidores. Daí pequenas adequações que facilitem o trâmite negocial com parceiros estrangeiros e, ao mesmo tempo, medidas de prudência gerencial.
Nesse sentido, merecem destaque as limitações de contratação de fundos de investimentos constituídos no exterior, desde que estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000,00. Da mesma forma, os fundos de investimento constituídos no exterior devem possuir histórico de performance superior a doze meses.
Em outro ponto importante, a entidade previdenciária deve observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de até (15%) quinze por cento do patrimônio líquido do fundo de investimento constituído no exterior. As medidas são de observância obrigatória e de vigência imediata. Se seguidas adequadamente, com órgãos de controle atuantes, o modelo brasileiro de previdência complementar poderá ser capaz de atender as expectativas de sua clientela.