Hoje a advogada continua a conversa sobre o Direito Eleitoral e trata sobre os sistemas eleitorais.
"O professor José Jairo Gomes diz que o sistema eleitoral é o conjunto de procedimentos e regras utilizados nas eleições para converter os votos e mandatos e assim assegurar a legítima participação do povo no poder estatal.
No Brasil, nós temos dois sistemas eleitorais. O primeiro deles é chamado de sistema majoritário. E ele é utilizado na escolha dos chefes do poder Executivo: prefeitos, governadores, presidente e seus respectivos vices e também na escolha dos senadores. Esse sistema majoritário determina que o candidato vencedor será aquele que receber a maioria de votos, a quantidade maior de votos. E esse sistema pode ser tanto, por maioria simples, como por maioria absoluta. Por maioria simples. vence aquele que receber a maior quantidade de votos e ele é utilizado naqueles municípios onde há até 200 mil eleitores; e por outro lado o sistema majoritário por maioria absoluta determina que o vencedor deve ser aquele que receber 50% mais um dos votos válidos.
E por outro lado, nós temos o sistema proporcional, que é utilizado na escolha dos vereadores, deputados estaduais, deputados distritais e deputados Federais. Esse sistema é bem diferente porque ele não prestigia o candidato e sim o partido. É sabido que aqui no Brasil, o voto realmente pertence ao partido, tanto é que um candidato resolver deixar esse partido durante o seu mandato aquela vaga voltará a pertencer ao partido e não ao candidato. Pois bem. Na escolha desses cargos então, como por exemplo os vereadores, que serão escolhidos agora nas próximas eleições, no dia 2 de outubro, é importante que todos saibam que estarão votando principalmente no partido, tanto é que no dia que vai dar o voto na urna eletrônica é possível que se vote apenas na legenda, no partido ou na coligação. E como funciona esse sistema proporcional? Primeiramente é necessário que seja feito um cálculo, o chamado coeficiente eleitoral. Esse cálculo é o resultado do número de votos válidos recebidos naquela eleição para aquele cargo, dividido pelo número de vagas. Então vamos imaginar que nas eleições houve um milhão de votos válidos e há 10 vagas para vereadores. Então nós vamos ter um coeficiente eleitoral de 100 mil votos. Isso quer dizer que, apenas os partidos ou coligações que tiverem esse mínimo de 100 mil votos é que poderão preencher tais vagas.
O segundo passo é determinar quantas vagas aquele partido, aquela coligação preencherá, e aí é feito um outro cálculo que é chamado coeficiente partidário, onde um partido por exemplo, que tenha recebido 300 mil votos, com coeficiente de 100 mil votos, isso quer dizer que ele poderá preencher três vagas dentre aquelas 10 existentes. Esse sistema é adotado para prestigiar as minorias, porque entende-se que elas jamais conseguiriam estar lá pelo voto nominal, e é justamente isso que acontece se nós olharmos hoje para a Câmara dos Deputados, onde há 513 vagas pra deputados, apenas 35 dos que lá estão receberam votos nominais para lá estarem. Todos os outros chegaram lá com esse sistema proporcional, com os votos dados ao partido.
Então, vamos imaginar um exemplo. Vamos imaginar que com esse coeficiente eleitoral de 100 mil votos, um determinado partido que teve 300 mil votos vai ter que fazer a escolha dos seus candidatos que preencherão aquelas vagas; ele olhará aquela lista que é chamada lista aberta e escolherá os três mais votados. E aí pode acontecer do primeiro mais votado ter recebido 250 mil votos, o segundo mais votado recebeu 45 mil votos e o terceiro mais votado teve uma votação insignificante de 5 mil votos. Isso permite essas distorções, porque pode acontecer que um candidato que tenha recebido apenas 5 mil votos nominalmente ocupe uma vaga e outro candidato por exemplo tenha recebido 99 mil votos não ocupe aquela vaga porque seu partido não alcançou os 100 mil votos.
Realmente permite essas distorções, tanto que na reforma eleitoral, na minirreforma eleitoral houve uma modificação do código eleitoral no sentido de se criar o que a doutrina chama hoje de cláusula de barreira, de só se permitir que esse candidato ocupe a vaga se ele tiver recebido no mínimo 10% do coeficiente eleitoral.
Vamos aguardar essa implementação, essa novidade, vamos torcer para que essas distorções sejam suavizadas e esse tema náo se esgota aqui, há muito ainda que se falar, sobre as frações, sobre os restos eleitorais, e fica para o nosso próximo encontro.
Obrigada e até o próximo Pitadas Jurídicas!"