Pitadas Jurídicas

Direito Eleitoral - Convenções

A advogada trata do tema convenção e coligação nas eleições.

30/6/2016

"Vocês que me acompanham bem sabem que gostamos de tratar os temas Direito Civil e Direito Sucessório. Mas como este ano, no dia 2/10 nós escolheremos os prefeitos, os vice-prefeitos e vereadores, nós trataremos agora também do Direito Eleitoral. Isso porque as eleições são regulamentadas por diversas regras que compõe o Direito Eleitoral. Então como esse é um tema muito interessante, muito importante, ele também será abordado aqui na nossa coluna. Hoje daremos algumas pitadas jurídicas sobre o tema convenções.

As convenções são o órgão deliberativo dos partidos políticos que visam escolher o nome dos candidatos e decidir sobre as coligações.

Aqui no Brasil não é permitido a candidatura avulsa, isso quer dizer que os partidos políticos têm exclusiva atribuição de escolher o nome dos candidatos; não há outra forma de escolher o nome dos candidatos aqui que não seja pela convenção. Antigamente, as convenções aconteciam no período do dia 10 a 30 de julho do ano da eleição. Agora nós temos uma novidade. Esse período foi modificado pela lei 13.165/2015 na chamada minirreforma eleitoral de modo que agora as convenções acontecerão no período entre os dias 20 de julho e 5 de agosto.

Nesta convenção é obrigatório que seja lavrado uma ata descrevendo tudo o que aconteceu ali. E essa ata ela deve observar algumas formalidades que estão detalhadas na resolução 23.455/2015 do TSE. A grande novidade é que agora essa ata deve ser publicada no prazo de 24 horas de sua lavratura. Antigamente o teor dessa ata ficava ali restrito ao conhecimento dos colegionários e agora ela passa a ter uma ampla publicidade.

Como eu disse, as convenções além de ter essa finalidade de escolha dos nomes dos candidatos, ela também visa deliberar sobre as coligações. O que são as coligações? As coligações são justamente a união de um ou mais partidos que objetiva a participação conjunta de candidatos para um determinado pleito. A coligação não possui uma personalidade jurídica-civil como um partido político, mas ela é um ente jurídico, com natureza de Direito Eleitoral, de caráter temporário, que tem direitos e deveres como partido político, inclusive perante terceiros. Por exemplo, uma vez determinada a coligação, ela pode até substituir o partido político no caso de legitimidade processual.

Em razão dessa importância da coligação, a sua deliberação deve constar expressamente na ata sob pena de nulidade dessa coligação, de perda de eficácia. Então, se houve deliberação sobre uma coligação, ela deve constar expressamente nessa ata.

Para essas eleições municipais, é possível que essa coligação se dê de forma diferente. è possível que haja uma coligação apenas para o pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito, e outra coligação para o pleito proporcional, como caso dos vereadores, ou pode haver uma coligação para ambos. Na hipótese de termos coligações diferentes para os dois pleitos, elas não podem ser feitas entre adversários, não pode haver uma contradição. Por exemplo, eu faço uma coligação entre o partido A e B para disputar um pleito majoritário contra os partidos C e D. Então eu tenho A e B disputando contra C e D para eleição de prefeito e vice-prefeito. Eu não posso fazer uma coligação para disputar o pleito proporcional para vereadores entre, onde eu vou unir o partido A com o partido D, porque eu já tenho o partido A e o partido D disputando o pleito majoritário. Então eu posso fazer A e B disputando conta C e D no pleito majoritário e aí eu faço uma coligação ente A e F disputando contra C e E; então diferentes formas, diferentes ajustes, arranjos, em razão dessa enorme quantidade que nós temos de partidos podem ser imaginadas, mas não pode haver coligações entre adversários. No próximo encontro continuaremos com as pitadas sobre Direito Eleitoral".

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Colunista

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS. Advogada membro substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, biênio 2015/2016.