Hoje a colunista continua a falar sobre inventário e tratará sobre as espécies de inventário.
Primeiramente é possível que haja o chamado inventário negativo, que pode parecer meio estranho, porque o inventário negativo ele surge justamente quando o falecido não deixa bens para serem inventariados. Mas esse inventário negativo ele pode se tornar necessário em duas situações: a primeira delas é na hipótese do cônjuge sobrevivente pretender se casar novamente; isso porque o cônjuge sobrevivente caso não faça o inventário do falecido, do seu ex, ele terá que se casar sob o regime da separação total de bens, isso é uma causa suspensiva do casamento. Então ele terá que fazer esse inventário negativo e aí ele poderá ter o afastamento de tal causa suspensiva.
Há uma outra possibilidade também que é na hipótese do falecido não deixar bens, porém deixar dívidas. Então para que os credores não tenham dúvida, em relação a ocultação de eventual patrimônio do falecido, os herdeiros terão que fazer o inventário negativo, demonstrar que o falecido não deixou bens para que esses credores fiquem numa busca incessante em relação aos bens para satisfação do seu crédito.
Além disso nós temos o chamado inventário judicial. Sempre que nós tivermos, por exemplo, um testamento, ou que nós tivermos menores e capazes interessados, o inventário terá que ser feito no fórum. Primeiramente nós podemos ter um inventário pelo rito comum, que poderá ser litigioso. Esse inventário tem um procedimento mais longo, então nós teremos várias fases a serem observadas como a petição de abertura, depois disso nomeação de inventariante, apresentação de primeiras declarações, citação e impugnação dos herdeiros e por fim as últimas declarações. Além disso, no fórum também é possível que haja o arrolamento sumário, que esse procedimento seja feito por meio de arrolamento sumário previsto no artigo 659 do CPC de 2015. Esse procedimento é mais célere, porém, há uma exigência. Na verdade, duas. Uma que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que todos os herdeiros estejam em consenso, estejam de acordo com o inventário, isso quer dizer, com os bens a serem partilhados e também com plano de partilha.
Além disso, há o chamado arrolamento simples. Esse arrolamento simples também tem um procedimento mais célere, mas também é feito no fórum. Esse procedimento é permitido para aqueles inventários cuja soma dos bens a serem partilhados seja igual ou inferior a mil salários mínimos. também é possível a adoção desse procedimento chamado de arrolamento simples previsto nos artigos 664 do CPC na hipótese de herdeiros menores e incapazes, desde que o MP não ofereça nenhuma resistência a este procedimento.
E por fim nós temos a possibilidade do inventário ser feito extrajudicialmente, ou seja, num cartório extrajudicial. E isso é permitido conforme os parágrafos do artigo 610 do CPC, na verdade essa possibilidade existe desde 2007, porém nós temos também alguns requisitos: primeiro deles é que a gente não tenha interessado, herdeiro, menor ou incapaz, e depois disso todos os herdeiros também tem que estar de acordo com o inventário, valor dos bens e a forma da partilha. E aí eles poderão fazer esse procedimento no cartório extrajudicial.
E por fim nós temos ainda que destacar que não é necessário o inventário extrajudicial quando os bens a serem divididos forem caracterizados por valores da corrente de fundo de garantia e o PIS e PASEP do falecido. Nesse caso não precisa inventário judicial, é necessário apenas um alvará judicial e o juiz determinará o levantamento dessas quantias. Essas são nossas espécies de inventário, observamos que nós temos diferentes modalidades que poderão ser adotadas pelos interessados e herdeiros que tiverem interesse na partilha dos bens de alguém que veio a falecer.