Hoje, a colunista trata sobre o processo de inventário.
"E como esse assunto é um pouco complexo não será possível esgotarmos as suas novidades apenas no encontro de hoje e em razão disso voltaremos a tratar sobre esse tema no próximo encontro.
O processo de inventário, segundo o professor Paulo Nader é o procedimento adequado para aplicarmos à sucessão. Isso quer dizer que é no processo de inventário onde será arrolado todos os bens deixados pelo falecido, serão pagas eventuais dívidas e depois disso o que sobrar será dividido entre os herdeiros seja por meio da sucessão legítima, que é aquela que a lei diz quem serão os herdeiros, o que receberá cada um; ou seja pela sucessão testamentária na hipótese do autor da herança tiver deixado um testamento.
O testamento tem uma natureza controvertida, uma natureza jurídica controvertida. Tradicionalmente ele sempre foi tratado como uma jurisdição voluntária, porém é bem sabido que é muito comum a existência de conflitos dentro dos processos de inventário, isso quer dizer que há um contencioso que existe entre os herdeiros, entre herdeiros e credores, que deve ser decidido pelo juiz, o juiz que vai resolver esse conflito. E justamente em razão disso, de forma acertada, o novo CPC inseriu o inventário dentro dos seus procedimentos especiais.
Hoje, nós temos a possibilidade de ajuizar um inventário no fórum ou por meio de um procedimento comum, ou por meio de arrolamento; e também o inventário pode ser processado extrajudicialmente, desde 2007, e essa opção é dada para a hipótese de todos os herdeiros serem maiores e capazes e também se exige um consenso entre os herdeiros em relação a partilha e a todo processamento do inventário.
Quando há o falecimento imediatamente se dá a abertura da sucessão, isso quer dizer que os bens deixados pelo morto imediatamente são transmitidos no sentido da sua posse para os herdeiros existentes, é o que se chama de princípio de Saisine, e a primeira dúvida que surge então com a morte é o prazo que esse inventário deve ser ajuizado. Nós temos um prazo estabelecido no artigo 611 do CPC que é o prazo de dois meses a contar da morte, a contar da abertura da sucessão.
E o que acontece se esse prazo não for observado? A consequência é na área fiscal. Isso quer dizer que, se esse prazo de dois meses não for observado, na oportunidade do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis haverá a incidência de uma multa. Essa é a única consequência. Porém, esse prazo e essa sanção fiscal é uma das razões que impedem uma maior utilização no Brasil do inventário extrajudicial; e isso é lamentável, porque o inventário extrajudicial é uma ótima opção e que também ajudaria desafogar o Judiciário com um número imenso de inventários que tramitam no Judiciário. Porém esse prazo de dois meses, que era de 60 dias no código anterior e que agora nós tivemos essa mudança sutil de 60 dias para dois meses é um período muito rápido e que impossibilita os herdeiros de superarem o luto, se organizarem, realizarem todo levantamento que o falecido deixou, elaborarem esse plano de partilha e providenciar o pagamento do imposto. É um tempo muito curto, para tantas medidas necessárias para que esse inventário seja feito extrajudicialmente.
Então o que nós temos hoje é a adoção ainda de um inventário judicial, porque a abertura de um inventário judicial é bastante simples; o que é necessário nesse prazo? Apenas a elaboração de uma petição que não ultrapassa duas páginas, onde essa petição tem que ser instruída às vezes com apenas dois documentos, como a certidão de óbito do falecido e o documento pessoal daquela pessoa que vai pedir a abertura do inventário. Então, essa é uma medida fácil de ser tomada e, portanto, que pode ser feita dentro desse prazo de dois meses. Hoje, temos percebido que muitos entram com inventário no Judiciário e depois conseguem a transferência desse inventário para o cartório extrajudicial. E tudo isso se dá exclusivamente por esse prazo exíguo que implica numa sanção fiscal.
A segunda pergunta surge justamente em relação ao foro competente para o ajuizamento do inventário, ou seja, onde esse inventário deverá ser distribuído? E nós também tem as novidades aí no novo CPC já que o artigo 48 diz o seguinte: a regra é que o inventário deve ser ajuizado no domicílio do autor da herança falecido. Se o autor da herança tiver mais de um domicílio, ou se ele não tiver domicílio certo, o foro competente será do local dos bens imóveis. Se o autor da herança tiver bens imóveis em mais de uma cidade, qualquer uma delas poderá ser o foro competente; e se não tiver bens imóveis será no local da existência de um dos bens. Então temos essa novidade em relação ao local, ao foro competente para o ajuizamento do inventário.
Tiradas essas dúvidas, nós passamos para um terceiro momento de quem são as pessoas que podem ajuizar esse inventário. Isso eu vou deixar para tratar com vocês no nosso próximo encontro. Encerro por aqui e espero vocês no nosso Pitadas jurídicas. Muito obrigada."