A coluna de hoje continua com o tema regime de bens, que é um efeito patrimonial do casamento. Nós já tratamos do regime da comunhão parcial de bens, tratamos da possibilidade de se mudar o regime de bens durante o casamento e hoje eu vou tecer rápidos comentários sobre o regime da separação de bens.
O regime da separação total de bens ele pode se dar em razão da vontade das partes chamado regime da separação convencional, ou ele pode se dar em razão da imposição da lei, que é chamado regime da separação obrigatória de bens.
O regime da separação obrigatória de bens ele se dá em determinados casos como por exemplo na hipótese de casamento de pessoa de mais de 70 anos, na hipótese de casamento de menores de idade sem um suprimento judicial e também na hipótese de casamento daquelas pessoas que estão sob as chamadas causas suspensivas, que são por exemplo alguém que já foi casado, se divorciou e não fez a partilha de bens do casamento anterior; ou uma pessoa que foi casada, ficou viúva ou viúvo e não fez o inventário do cônjuge que faleceu.
Nessas situações as pessoas perdem o direito de escolher o regime de bens e tem que se submeter ao regime da separação total de bens. Em tese, num primeiro momento, nesse regime, nenhum patrimônio do casal se comunica, isso quer dizer, o que é do Seu João, ele compra no nome dele é dele; o que é da Dona Maria e ela compra no nome dela é dela, e na hipótese de um divórcio entre os dois não há divisão desse patrimônio. Caberá ao Seu João o que tem no nome dele e caberá a Dona Maria aquilo que tem no nome dela.
Porém, no caso da separação obrigatória de bens há a discussão sobre a incidência da súmula 377 do STF. Essa súmula é antiga de 1964 e segundo seu entendimento é dito que no regime da separação obrigatória os chamados aquestos serão divididos pelo casal. O que são aquestos? São justamente os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Então a aplicação dessa súmula faz com que esse regime fique muito parecido com o regime da comunhão parcial de bens. Em 1964 se justificava a aplicação dessa súmula porque nós tínhamos as mulheres que se casavam muito jovens e se casavam muitas vezes pelo regime então da separação obrigatória e não havia nenhuma possibilidade de modificação do regime durante todo o período do casamento.
Eu acho que hoje já estamos num momento e na hora de pensarmos se realmente é o caso da incidência dessa súmula 377 ou se ela encontra-se ultrapassada em razão da própria legislação e também em razão da nossa realidade social.
Por outro lado nós temos o regime da separação convencional de bens que surge apenas e tão somente mediante a realização de um pacto antenupcial onde os nubentes escolhem que o seu casamento será regulado põe esse regime onde não haverá nenhuma comunicação de bens; e aí prevalece a vontade das partes que tende a fazer um pacto nupcial e nesse documento definir qual será a participação de cada cônjuge nas despesas da casa e nas despesas da família.