Pitadas Jurídicas

Regime parcial de bens

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo

Os efeitos patrimoniais do casamento, também chamado regime de bens.

31/3/2016

Esse é o nosso quinto encontro de 2016 e hoje nós conversaremos rapidamente sobre os efeitos patrimoniais do casamento, também chamado regime de bens. E hoje falaremos particularmente sobre o regime da comunhão parcial de bens.

Isso porque desde 1977 esse é o regime mais adotado pelos brasileiros, esse é o regime que dispensa a realização de um pacto antenupcial. É claro que, na hipótese de os noivos quererem fazer esse regime, eles podem, por meio de um pacto, mas não é necessária a realização de um pacto. Por isso é chamado “regime legal”.

E as pessoas acabam se casando sob esse regime da comunhão parcial cujas regras vão ser aplicadas durante todo o seu casamento e muitas vezes sem saber quais são essas regras.

O brasileiro é bastante emocional, e da mesma forma como ele faz pouco pacto antenupcial, ele também faz pouco testamento. Então essa nossa conversa vai especialmente para aquelas pessoas que estão pensando em se casar, aos noivos, para que eles tenham alguma informação sobre esse regime.

É de senso comum que no regime da comunhão parcial de bens todos aqueles bens que forem adquiridos onerosamente durante o casamento serão partilhados entre os dois cônjuges em uma hipótese de separação ou divórcio, isso porque esses bens são chamados de bens comuns. Por outro lado, aqueles bens que um dos nubentes já tenha antes do casamento, esse bem não será partilhados, esse bem será chamado de bem particular.

Também serão particulares os bens recebidos durante o casamento, mas a título de doação e a título de herança. Então os bens comuns são os adquiridos onerosamente durante o casamento e os bens particulares, em regra, são aqueles que já existiam antes do casamento ou aqueles que foram recebidos durante o casamento a título de doação ou a título de herança, sucessão.

Nós também temos a hipótese dos bens sub-rogados, por exemplo: antes do casamento a noiva já era proprietária de um apartamento de 150 mil, aí ela vende esse apartamento e, com este dinheiro, compra outro durante o casamento. Então, aquele apartamento que ela comprou, na proporção daquele valor que ela utilizou, vai ser considerado particular. Agora, se ela vende um apartamento de 150 e compra um apartamento de 300 mil após o casamento, é claro que essa diferença será partilhada.

Nós temos ainda como bem comum o fundo de garantia do casal. O STJ decidiu recentemente, a 2ª seção cível, de que o fundo de garantia é um bem comum, proporcional àqueles depósitos que foram realizados após o casamento. Seja o fundo de garantia que está lá depositado, ou seja aquele que tenha sido sacado por um dos cônjuges, ele também será objeto de partilha.

Agora, o que o leigo não sabe, o que não faz parte do bom senso e sim é apenas de conhecimento daqueles que têm informação jurídica, é que os frutos dos bens particulares se comunicam, assim como as benfeitorias. E isso acaba gerando muitos problemas na vida dos casais e no momento de uma separação, de um divórcio.

Exemplo: o casal se casou sob o regime da comunhão parcial de bens. E aí o rapaz recebe uma herança de seu pai, composta por uma fazenda e 500 bovinos. Eles passam a vida inteira investindo nessa fazenda, e esse gado vai se multiplicando. Após 15 anos esse casal resolve se divorciar e percebe que aqueles 500 bovinos se transformaram em 2 mil bovinos. Ou seja, 1.500 são frutos, então esses 1.500 bovinos, no regime da comunhão parcial, deverão ser partilhados. E a fazenda? Bem, a fazenda é um bem particular que foi recebido como herança e não será partilhado. Agora, todo aquele dinheiro que foi colocado na fazenda a título de benfeitoria – e aí ela pode ser necessária, útil ou voluptuária –, uma vez havendo prova disso, haverá necessidade de ser partilhada.

Então é importante que as pessoas se informem, se esclareçam antes de tomar essa decisão do casamento também em relação ao regime de bens.

Em nosso próximo encontro, falarei das outras modalidades do regime de bens.

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Colunista

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS. Advogada membro substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, biênio 2015/2016.