"Esse é o sétimo encontro e o último de 2015. Já em clima de festividade, eu quero trazer para todos vocês uma excelente notícia. A notícia é que o Código de Processo Civil de 2015 que passará a ter a sua vigência em março de 2016, mas precisamente em 17/3/16, conta agora com um procedimento especial para as ações de família, ou seja, a ações de guarda, de reconhecimento de solução de união estável, separação e divórcio, investigação de paternidade, negatória...
Há muito tempo a comunidade jurídica ansiava por isso. O Código de Processo Civil de 73 tinha um procedimento árido para as ações de família. Nós precisávamos de um ambiente mais acolhedor para as ações de família e o legislador foi sensível a esse anseio e inseriu a partir do artigo 693 um procedimento especial para as ações de família.
Esse procedimento passará a ser iniciado obrigatoriamente pela fase da mediação. E isso é excelente! Isso precisa ser comemorado! Porque a medição é um procedimento em que as partes que encontrarão a solução amigável para o seu conflito. Diferente da conciliação que muitas vezes é o próprio conciliador que sugere. Porque a nossa realidade mostra que quando nós temos uma decisão posta de cima do juiz para as partes por meio de uma sentença, infelizmente muitas vezes essa sentença não é cumprida, e as partes acabam voltando ao Judiciário em razão do descumprimento ou de um acordo ou de uma decisão judicial. E a experiência tem mostrado que a mediação, além de ser muito eficiente, ela traz resultado em 70, 75% dos casos; as partes não retornam ao Judiciário, ou seja, elas cumprem aquilo que foi proposto e aceito por todos. Então a mediação é muito salutar.
Aqui nos processos das ações de família, as partes não podem optar por não participar deste procedimento, como acontece nas outras matérias. Aqui não. Aqui as partes são sim obrigadas. é interessante dizer que não há um limite de sessões de mediação. É o próprio mediador que vai observar a necessidade de prorrogação, de realização de quantas sessões forem suficientes para que o consenso seja encontrado. É claro que na hipótese de necessidade de preservar o direito, de fixar-se, por exemplo, alimentos, enfim, alguma prova pericial, o juiz pode dar alguma decisão prévia, para a preservação dos direitos para que as partes não saiam prejudicadas em razão do procedimento de mediação.
Outra grande novidade é que agora o juiz contará com o auxílio de profissionais de outra área de conhecimento, como psicólogo por exemplo. O Código diz que, sempre quando o juiz for colher o depoimento de uma criança suspeita, que ela seja vítima de alienação parental, o juiz deverá ter ao seu lado um psicólogo, o que realmente muito importante. Porque por mais vocacionado que seja o juiz, ele não tem essa formação ali na faculdade de Direito. Então o psicólogo é o profissional adequado para perceber algumas sutilezas no depoimento, para realmente verificar se há ou não aquela alienação por exemplo. É importante também que o Código de Processo Civil traz agora a regra de que ali nas ações de família, principalmente nas ações de alimento, onde foi constatado que o devedor de alimentos está postergando o pagamento, está dificultando, ele pode ali sim ser comunicado ao MP o crime de abandono material, o que realmente é muito importante.
E para finalizar agora nós teremos aqui nesse procedimento especial a novidade de que o mandado de citação virá desacompanhado da contrafé, e o que isso quer dizer? Quando o requerido receber o oficial de Justiça, receber a citação em sua casa, ele não vai mais ter a contrafé ali, ou seja, ele não vai ler a petição inicial e saber o que realmente o advogado do autor colocou ali naquela petição inicial. Na tramitação do projeto na Câmara dos deputados, muitos questionaram que essa ausência da contrafé prejudicaria o contraditório. Mas é importante dizer que na mediação não há contraditório, porque não há defesa, não há ataque, é um procedimento diferente; realmente não há necessidade. Mas se as partes quiserem é possível que elas tenham acesso a essa petição inicial em cartório. E aí vem o recado importante para os advogados e defensores; é importante que nós conscientizemos os nossos clientes a realmente não terem acesso a essa petição inicial na fase da mediação, porque ela só pode atrapalhar, ela não vai ajudar. Ela pode sim ajudar um advogado fazer a proposta de honorários. Mas para a mediação infelizmente, na maioria dos casos, a petição inicial acirra os ânimos, dificulta o consenso, porque muitos advogados, às vezes despreparados eles carregam na tinta e acabam colocando palavras muito pesadas na petição inicial que acabam afastando as partes.
Na mediação é importante que não haja esse pensamento de defesa, de ataque, de contraditório, porque a mediação tem um outro espírito. E aí se caso não houver sucesso na mediação, se ela não for exitosa, nós passaremos para o rito comum, e aí sim as partes terão um prazo para apresentar a contestação e aí sim é o momento de se ter acesso a essa petição inicial.
Eu gostaria de finalizar nosso encontro com essa mensagem que realmente o processo de mediação deve vir desarmado, as partes devem vir desarmadas, os advogados devem vir desarmados, justamente com o espírito de paz, um espírito de consenso, que é o que eu desejo para todos nós nesse ano de 2016. Espero que todos nós, todos você possam ter muita saúde, muita paz, muito amor, muita fé, e eu quero finalizar aqui agradecendo o site Migalhas por essa oportunidade, por esse convite, por esse espaço, de podermos aqui suscitamos algumas reflexões e agradecer principalmente todos vocês que nos dedicam um minutinho da atenção e que aqui expõe as suas opiniões e com isso enriquecem o debate. Muito obrigada! Eu desejo a todos um Feliz Natal e que a gente não se esqueça do aniversariante do dia, que é o mais importante e que todos tenham um 2016 repleto de paz e saúde. Muito obrigada e um grande abraço!"