Hoje no quinto encontro a advogada trata da multiparentalidade e filiação.
"É uma assunto que tem me preocupado e deve ser motivo de reflexão, estudo e discussão. Nós temos a filiação como um vínculo de paresntesco estabelecido entre pais e filhos, é um vínculo de parentesco em linha reta, que gera direitos e deveres; nós temos importantes consequências em razão da filição, isso no aspecto jurídico, Direito Sucessório, Direito a Alimento, dever parental e inúmeros direitos e consequências emocionais, físicas, psicológicas, enfim, que também merecem uma reflexão.
Temos três formas de reconhecimento dessa filiação. Nós temos uma forma tradicional que existe desde o Direito Romano, que é a chamada presunção da paternidade, onde o marido da mãe, ele é por presunção, é o pai da criança, ou seja, todas aquelas crianças que são concebidas dentro de um casamento, a paternidade é atribuída ao marido da mãe. A mãe não precisa nem levar um documento dizendo quem é o pai, basta apresentar a certidão de casamento que seu marido será colocado como pai daquela criança.
Nós temos por outro lado o reconhecimento voluntário, ou seja, o pai ele pode voluntariamente reconhecer aquela criança. Então um pai que é solteiro e seu filho nasceu, ele pode reconhecer pessoalmente num cartório, pode declarar num documento particular, num documento público, num testamento, em uum processo incidental, ou seja, há um rol bastante amplo que permiti esse reconhecimento voluntário da paternidade.
E nós temos um terceira modalidade que é o reconhecimento judicial, ou seja, se esse pai se recusa a reconhecer a paternidade, o filho pode ajuizar ação de investigação de paternidade e também o MP tem essa legitimidade de entrar com ação de investigação de paternidade. É importante destacar que nós temos diversas possibilidades no reconhecimento da paternidade.
Porém há uma forte corrente que entende que isso não é suficiente.Que é necessários nós ampliarmos as formas de reconhecimento de paternidade, modificarmos e também, que seja possível a multiparentalidade.
Quando eu falo em alteração do reconhecimento, eu estou falando do PL 470/2013, proposto pelo IBDFAM, onde ali há uma norma que atribui a mãe o poder de indicar quem é o pai da sua criança, sem que haja o casamento existente entre eles. Então a mãe vai indicar, o que já acontece hoje, porém a anuência desse pai não é mais necessária para que seu nome conste na certidão de nascimento daquela criança. Pelo PL esse pai vai ser notificado, e ele concordando ou não, se ele se omitir ali, não apresentar uma justificativa, o nome dele será inserido na certidão de nascimento e depois caberá uma negatória de paternidade.
Isso é uma mudança drástica do sistema que me preocupa. E depois disso, nós temos a multiparentalidade, ou seja, nós temos casos em que as pessoas passam a ter dois pais e duas mães. Eu não estou aqui falando de famílias homoafetivas, onde nós temnos duas mães adotando uma criança, ou dois pais adotando uma criança. Eu estou falando de famílias héteros, nós estamos falando de uma mudança drástica no nosso sistema de filiação.
Nós tivemos um caso em SP, onde uma moça nasceu e foi reconhecida sua maternidade, porém a sua mãe morreu no parto, e ela foi criada por sua madrasta. Então ela veio ao Judiciário para requerer que o nome da madrasta fosse inserido ali naquela certidão de nascimento. Então o afeto seria o fundamento dessa parentalidade e aí todas as consequências seriam atribuídas à madrasta e o Tribunal de Justiça concordou e vale dizer que nesse caso houve a anuência da filha com a madrasta. E a maãe, lógico, já estava falecida não pôde manifestar.
Nós tivemos um outro caso que tratava de uma troca de bebês na maternidade, e aí isso foi descoberto e houve a necessidade de se decidir quais os pais deveriam ser mantidos na certidão, se os pais genéticos, se aqueles pais que estavam criando as crianças, e as famílias concordaram então que as crianças poderiam ter dois pais e duas mães, tanto genéticos, como aqueles que levaram para casa como se fossem seus filhos e ali os criaram.
E aí há essa corrente então que diz que o afeto deve ser o fundamento importante para o estabelecimento da parentalidade. É claro que o afeto é muito importante, mas eu entendo que o parentesco, a paternidade, a maternidade, são institutos que exigem uma estabilidade, uma segurança jurídica. E o afeto não traz isso. Infelizmente o afeto é regido pela instabilidade. Nós sabemos que um dia as pessoas se gostam e no outro dia elas não se gostam. E as consequências jurídicas não devem ficar atreladas a isso. Nós temos que ter essa preocupação, porque quando o PL 470 fala que se estende aos padrastos e às madrastas o dever parental, ou seja, quando ele pretende que padrasto e madrasta tem obrigação alimentar, e ele serve de inspiração justamente para essas decisões que querem colocar dois pais e duas mães, nós devemos refletir primeiro se essas situações partem de um consenso ou não. E eu posso desafiar que geralmente não. Porque o que acontece, o Judiciário é chamado para trazer solução para problemas em que as partes sozinhas não conseguem resolver. Então essa questão da multiparentalidade ela vai vir quando padrasto não quiser ser o pai de seu enteado, quando enteado não quiser que padrasto seja o seu pai. E aí vai vir o Judiciário impor essa multiparentalidade. Será que é isso que a sociedade quer? Será que isso é saudável para o Direito brasileiro? Porque essa sugestão não existe em lugar nenhum do mundo. Ela é muito inovadora. Como todo o PL 470 na verdade. Nós temos que refletir sobre isso, porque hoje se o padrasto ele quer acolher o seu enteado, se ele tem o verdadeiro afeto, porque ele se omite? Ele pode justamente conferir Direito Sucessório por meio de um testamento, ele pode assumir uma obrigação alimentar voluntária, ele pode mara esse enteado, por que o Judiciário precisa impor isso. Será que essa imposição é saudável? O que vocês acham? É essa a nossa reflexão do dia".