A professora e advogada Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo esclarece que o Direito sucessório do cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens é diferente da pessoa que vive em união estável e que também tem o seu regime regulado pela comunhão parcial de bens.
"Isso porque essa matéria ela sempre foi muito controvertida, desde 2002, em razão do texto contido no inciso I, do artigo 1.829, do CC. Nesse tempo todos nós tínhamos três posicionamentos. O primeiro deles defendido pela professora Maria Helena Diniz, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de bens, da comunhão parcial, que concorresse com os descendentes do autor da herança, exemplo: o viúvo concorrendo com a herança com os filhos daquele que faleceu, que ele deveria participar da herança tanto em relação aos bens adquiridos durante o casamento, como também em relação aos bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento.
Depois disso nós tínhamos uma segunda corrente, que era defendida pela professora Giselda Hironaka. Ela dizia que o cônjuge então casado no regime da comunhão parcial de bens que concorre com os descendentes do autor da herança, deve participar da herança, no inventário, apenas e tão somente em relação aos bens particulares, porque em relação aos bens adquiridos na comunhão parcial durante o casamento, o cônjuge já sai prestigiado com a meação.
E tínhamos um terceiro posicionamento defendido pela professora Maria Berenice Dias, no sentido de que o cônjuge sobrevivente concorrendo então com os descendentes do falecido deveria participar da herança apenas e tão somente em relação aos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, o cônjuge sobrevivente teria a meação sobre tais bens e também a herança justamente porque a professora Maria Berenice Dias defende que os direitos do cônjuge nesse sentido devem ser os mesmos que o direito atribuído para o companheiro na união estável.
E agora nesse ano, o STJ decidiu tal matéria através da segunda turma cível, ou seja, deu uma palavra final sobre esse assunto e adotou o posicionamento então defendido pela professora Giselda Hironaka e essa decisão foi por maioria sendo voto vencido, voto da ministra Nancy Andrighi. Esse recurso especial relatado pelo ministro Sidnei Beneti pôs um fim nessa discussão tão angustiante, de modo que deixou claro, se nós tivermos, por exemplo, João casado com a Maria sob o regime da comunhão parcial de bens e na hipótese de Maria falecer e João disputar a herança com os filhos apenas de Maria, nós teremos que dar uma olhada nessa herança e dividir essa herança em dois tipos de bens: os bens comuns são aqueles adquiridos durante o casamento. Esse tipo de patrimônio João tem metade em razão da meação do regime de bens e a outra metade é dividida entre os herdeiros descendentes de Maria. E por outro lado caso Maria tenha adquirido um bem antes do casamento, uma casa, esse bem é chamado de bem particular, nesse caso então João concorrerá, ou seja, participará da herança dessa casa assim como os descendentes de Maria, ou seja, João participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens particulares.
Então essa é uma importante novidade que veio dessa interpretação, dessa palavra final dada pela STJ, que traz agora uma segurança jurídica em relação ao inventário das pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial de bens que vale lembrar que é o regime mais comum no Brasil desde 1977, é o regime aplicado para todas as pessoas que se casam e não elaboram pacto antinupcial e também para todas aquelas pessoas que se casam e não tem a obrigatoriedade do regime da separação de bens. Ficamos muito felizes e é muito importante que essa informação seja bastante divulgada."