Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini
Alunos de graduação ou pós-graduação de qualquer área do conhecimento têm uma recorrente dificuldade no momento de fazer citações em seus trabalhos acadêmicos. Afora a necessidade de seguir as famosas regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), invariavelmente se percebe a pouca atenção da forma de fazer uma citação ou uma paráfrase sem infringir o direito de autor.
Fixemos a seguinte premissa antes de explicar o que é uma citação e dar um exemplo de como se utilizar desse recurso sem ultrapassar a fronteira da legalidade: o direito de autor, apesar de ser exclusivo, não é absoluto. A lei impôs limitações ao seu exercício. Uma dessas limitações é justamente a possibilidade de qualquer pessoa usar as palavras do autor, sua composição para fins de estudo ou crítica.
A lei não diz qual o tamanho aceitável de uma citação. Diz apenas que a citação deve ter medida justificada para atingir o fim de crítica ou estudo. A doutrina, entretanto, afirma que uma citação dentro dos padrões de legalidade é aquela que se retirada do texto, esse mesmo texto permanece coerente. Contrario sensu, uma citação ilegal ou um abuso do direito de citar ocorre quando, retirada a citação, o texto perde coerência.
Veja esse exemplo de citação legal com os comentários:
Não pode e não deve o Estado decretar a oficialização de um princípio religioso, filosófico ou científico, devendo, pelo contrário, consagrar a liberdade e a diversidade religiosa, obrigando-se a respeitar a diversidade de cultos e credos.
Assim, age bem o Estado quando se mantém laico, garantindo a liberdade de crença e de culto religioso, os quais estão assentados nos princípios e ideais de liberdade e igualdade. |
Citação legal |
Agora compare com esta citação:
Sobre os direitos conexos, Delia Lypsyc, em sua obra Derecho de Autor y derechos conexos, afirma que:
Nada mais há a dizer sobre o tema, posto que as palavras da nobre professora Delia Lypsyc são suficientes para esgotar o assunto. Passaremos, então, para o próximo capítulo. |
Abuso no direito de citar |
O estudante é obrigado a mencionar, na citação, uma fonte, ou seja, dizer quem é o autor e de que obra aquele trecho foi retirado. Além de ser cientificamente correto, a Lei de Direito Autoral assim determina. Isso se traduz no respeito à paternidade da obra, que é um direito imaterial do criador intelectual.
Existem basicamente dois tipos de citação. A primeira é a citação direta, aquela que o aluno usa as aspas, transcreve literalmente as palavras do autor, puxa uma nota de rodapé e indica o nome, a título, a editora e o ano de publicação da obra. Importante lembrar que qualquer alteração no texto do autor torna a citação direta ilegal, porque aquele que cita sem respeitar a forma com a qual a obra foi concebida viola a integridade da obra, que é outro direito imaterial do criador intelectual.
A segunda forma de citação é chamada de citação indireta. O aluno não utiliza as aspas, lê o que o autor disse, compreende o conteúdo e faz uma paráfrase. A nota continua sendo obrigatória.
A escolha do tipo de citação vai do estilo de cada aluno. Não há uma regra para isso. A preferência dos orientadores e avaliadores é pela citação indireta. O texto fica mais fluido e limpo. O leitor saberá exatamente o que o aluno disse sobre cada tema e não perde as referências, que podem ser encontradas nas notas de rodapé.
O texto originariamente escrito em outra língua tem, a priori, a mesma proteção concedida aos brasileiros. As mesmas regras de citação valem para os textos estrangeiros e os traduzidos. Nestes últimos, a menção do nome do tradutor também é obrigatória, porque há criação intelectual na tradução.
Voltando à citação indireta, a boa e legal paráfrase envolve leitura, compreensão e expressão. Há, na paráfrase, um esforço intelectual criativo em reescrever, dando forma diversa, a um conteúdo ou ideia posta por outro autor. Se o aluno pega um texto de um determinado autor, troca palavras por sinônimos, inverte a ordem das frases estará plagiando, não estará, por conseguinte, fazendo uma paráfrase.
A diferença entre a paráfrase e o plágio é evidente. Na primeira o aluno compreende e reescreve um conteúdo. No plágio literário há um elemento volitivo de dissimular, de tomar para si um texto que não é seu. O plagiador tenta enganar o leitor. Diz ao leitor que o texto que ele apresenta é de sua criação, quando na realidade trata-se de uma cópia fiel ou disfarçada.
Exemplo de plágio e de paráfrase:
Texto original |
Paráfrase |
Plágio |
Os antigos exerciam a liberdade nos debates da agora, na efetiva determinação dos assuntos políticos da cidade. Os modernos fizeram por sua vez uma nova história para a liberdade. Ergueram, em face do Absolutismo e para sua ruína, a barreira dos direitos fundamentais dos indivíduos. Isto fizeram os Iluministas no plano abstrato do pensamento, enquanto as revoluções e seu constitucionalismo fizeram no plano concreto da prática política, indissociáveis num único momento histórico1. |
A liberdade para os antigos era associada à ideia de democracia. A participação do cidadão no processo político era sinônimo do ser livre. Na modernidade, a liberdade está associada a direito fundamental, ideal iluminista tornado concreto pelos constitucionalistas. |
Os antigos debatiam na agora e isso para eles era a liberdade. Uma nova ideia de liberdade foi feita pelos modernos. Criaram os direitos fundamentais para combater e destruir o absolutismo. Os iluministas pensaram os direitos fundamentais, enquanto as revoluções e seu constitucionalismo tornaram-no efetivo. |
No momento que for fazer uma citação, para não entrar na ilegalidade, lembre-se do que diz o art. 46, da Lei de Direito Autoral. Cite para fins de estudo ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, sempre indicando nome do autor e a origem da obra.
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1 RIBEIRO, Luís Antônio Cunha. Princípio Constitucional da Liberdade. A Liberdade dos Antigos, a Liberdade dos Modernos e a Liberdade dos Ainda mais Modernos. In: PEIXINHO, Manoel Messias et ali. Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.