PI Migalhas

A limitação do Direito Autoral no tempo

A limitação do Direito Autoral no tempo.

20/3/2017

Luciano Andrade Pinheiro

Por força de lei, o direito de autor é limitado no tempo. Isso quer dizer que, diferentemente do direito de propriedade, por exemplo, as faculdades inerentes à autoria têm uma duração estabelecida. Passado determinado prazo – que no Brasil é de 70 anos – a obra entra em um estado chamado domínio público. Esse prazo não é prescricional ou decadencial. É uma característica própria do direito de autor, inerente à propriedade intelectual. As marcas e as patentes também são temporárias, mas esse é um assunto para outra oportunidade. Hoje, só direito de autor dentro da dogmática.

A origem da limitação temporal ou duração da proteção é do nascimento do direito do criador intelectual. Na Inglaterra (Copyright Act), para muitos o berço desse tipo de direito, o que eles chamavam de "privilégio", já era temporário e durava 14 anos.

A controversa premissa de que o autor, no ato de criação, se utiliza do que a sociedade lhe oferece para exercer o seu gênio, porque nada surge do nada e o criador sofre influências, tem servido para justificar a limitação temporal como uma forma de retribuição que a mesma sociedade cobra do autor por dar a ele um direito exclusivo sobre aquilo que produz.

De outro lado, depois de um certo tempo é quase impossível localizar os herdeiros/titulares ou estabelecer quem é legítimo para autorizar a utilização da obra intelectual. O autor morre, seus sucessores também, e perpetuar o direito significaria privar a sociedade de acesso à obra, afinal, na forma da Lei de Direito Autoral, qualquer uso da obra deve ser prévia e expressamente autorizado.

Não é possível, para debater este assunto, esquecer que o direito autoral impõe, pela sua própria natureza, uma dificuldade à circulação de qualquer obra, porque exige autorização prévia e expressa para o uso da obra. Aquela criação intelectual cuja qualidade mereceu ser lembrada depois de um tempo considerável deve circular livremente para aumentar a cultura de toda a coletividade. Essa é mais uma justificativa para limitar-se no tempo o direito.

Contra a limitação, há dois argumentos essenciais: a limitação priva os herdeiros de um patrimônio que muitas vezes é único o que indicaria, a priori, uma injustiça; a obra que entra no domínio público só beneficia as indústrias que podem, por exemplo, publicar os livros e gravar as músicas sem precisar pagar nada ou pedir autorização.

Esse prazo de limitação temporal do direito do autor varia conforme o país. No Brasil será sempre de 70 anos, mas pode alterar a data de início da contagem a depender do tipo de obra. Na Lei anterior promulgada em 1973 o prazo era 60 anos. Na maioria dos países o prazo é de 50 anos.

Por força de lei, para as obras fotográficas e audiovisuais vale como die a quo da contagem do prazo o dia primeiro de janeiro subsequente à divulgação ou post publicationem operis. Para os demais tipos de manifestação do pensamento, vale a regra geral, ou seja, o prazo é contado a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente à morte do autor, ou post mortem auctoris. Para as obras publicadas postumamente o prazo não muda, continua sendo de 70 anos dentro da regra geral. Na obra em co-autoria indivisível conta da morte do último dos co-autores sobreviventes. Na obra anônima ou pseudônima conta-se o prazo a partir de primeiro de janeiro à primeira publicação, mas se o autor que usa pseudônimo for conhecido ou se der a conhecer antes do término do prazo vai valer a regra geral.

A justificativa legislativa para o tamanho do prazo é a expectativa de vida de uma geração de herdeiros. O autor goza por toda a vida, e os herdeiros por 70 anos a contar da morte do autor. É por isso, inclusive, que as obras de autor falecido que não deixa herdeiros entra imediatamente em domínio público, assim como aquelas que não tem autor conhecido.

Após o prazo, a obra entra em um estado denominado domínio público, em que qualquer uso que preserve a integridade e paternidade da obra é autorizado ex vi lege. Não há necessidade de pedir ou pagar nada a ninguém, especialmente ao Estado.

Ressalva importante. Os direitos patrimoniais se extinguem no domínio público, mas os morais não. Aquele que usa a obra que está em domínio público é obrigado a respeitar a paternidade e a integridade. Em caso de desrespeito, caberá ao Estado o ônus de assegurar que seja cessada a utilização ilícita da obra.

É um erro entender que esse ônus do Estado em defender a paternidade e a integridade da obra em domínio público transferiria para ele as faculdades inerentes ao direito de autor. Domínio público não é sinônimo de patrimônio do Estado.

Não se tem um estudo aprofundado sobre a natureza jurídica do domínio público. Alguns dizem que é uma situação normal do direito de autor, outros fazem um paralelo entre o domínio público e as restrições que a propriedade sofre em razão da função social obrigatória.

O Brasil não adota o chamado domínio público remunerado, que seria uma taxa paga ao Estado pelo uso da obra em domínio público. A opção por esse sistema reconhece que o domínio público existe para devolver à sociedade a obra que, de certa forma, ela "ajudou" a criar. Cobrar por isso seria um retrocesso, visto que dificultaria a circulação da obra que mereceu ser lembrada depois do prazo. Reconhece, outrossim, que cobrar pode significar censura encoberta ou dirigismo intelectual, afinal, o Estado poderia escolher as obras que custariam mais ou menos para serem publicadas. Ou pior, exigir uma autorização para publicação que poderia ser negada.

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Colunista

Luciano Andrade Pinheiro é advogado. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Autoral. Autor de artigos jurídicos. Palestrante. Perito judicial em propriedade intelectual. Foi assessor de técnica legislativa na Câmara dos Deputados, diretor adjunto da Escola Superior da Advocacia da OAB/DF e vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Brasil/DF.