Perspectivas do Direito Penal

Acordo de não persecução penal é um JECRIM Incrementado?

Acordo de não persecução penal é um JECRIM Incrementado?

7/2/2020

Texto de autoria de Leonardo Magalhães Avelar e Pedro Henrique Carrete Sanchez

O Pacote Anticrime (Lei federal 13.964/19) visa implementar uma série de mudanças na aplicação do Direito Penal e Execuções Criminais na legislação brasileira. Não é apenas uma mudança na mentalidade sobre a forma de abordagem da problemática da violência no país, mas também uma modificação prática que visa alterar uma série de dispositivos elencados no Código de Processo Penal, levando a que uns sejam favoráveis ao projeto; e outros, contrários, sendo um dos argumentos o aumento do fetichismo punitivista já existente no país.

Dentre as várias alterações propostas, salta aos olhos aquelas referentes ao Acordo de Não Persecução Penal, incluído pela Lei Anticrime sob a forma do artigo 28-A no Código de Processo Penal, o qual delimita que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime."1

A inclusão do dispositivo no Código de Processo Penal amplia imensamente as possibilidades que já existem para realização de acordo – tanto aquelas do artigo 4° da lei federal 12.850/13, que prevê a possibilidade de o acusado realizar acordo com as autoridades; quanto à própria colaboração premiada.

Nesse sentido, desprende-se uma série de incisos que definem as condições que permitem a celebração do Acordo de Não Persecução, tendo como exemplo: (i) a reparação do dano; (ii) a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público; e (iii) a prestação de serviços à comunidade.

Também se destaca o parágrafo segundo do artigo 28-A, segundo o qual, em algumas hipóteses, o acordo não pode ser celebrado, como em situação de cabimento da Transação Penal, se o investigado for reincidente, ou se ocorrer crime no âmbito de violência doméstica ou familiar.

Paralelamente, a Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECRIM), expressa em seu artigo 2° que, sempre que possível, o processo será orientado pela Transação Penal, o que livra o suposto infrator de ter como pena a privação de liberdade.2

É o que também dispõe o artigo 76, caput, da mesma Lei, que especifica que, não sendo caso de arquivamento, "o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta". Ou seja, resta afastada qualquer hipótese de restrição de liberdade.

Inclusive, uma vantagem da Transação Penal seria que "há uma punição, mas sem as consequências secundárias que a condenação criminal acarreta"3, sendo, dessa forma, uma via alternativa ao curso normalmente acatado em um procedimento criminal.

Nessa linha, assim como o Acordo de Não Persecução Penal incluído pela Lei Federal 13.964/19, o procedimento no JECRIM tem por objetivo que o suposto praticante de atividade ilícita se livre de persecução penal, sob a justificativa de desburocratizar o aparato estatal.

No entanto, restou claro que o novo dispositivo incluído pelo Pacote Anticrime quanto ao Acordo de Não Persecução Penal buscou, diferentemente da Transação Penal prevista no JECRIM, ampliar as possibilidades de o investigado realizar acordo com o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.

Dessa maneira, e didaticamente, desprendem-se algumas semelhanças entre os institutos: (i) via alternativa ao procedimento criminal convencional; (ii) possibilidade de não aplicação de pena de privação de liberdade; e (iii) delimitação de possibilidade de oferecimento para crimes a partir de certo patamar mínimo de pena.

As diferenças entre eles, por outro lado, passam principalmente por um número maior de possibilidades do investigado realizar o Acordo de Não Persecução Penal com as autoridades, em especial com o Ministério Público, podendo-se citar: (i) a necessidade que o investigado confesse, quanto ao Acordo de Não Persecução; (ii) também em relação a este acordo, a necessidade de reparar o dano ou restituir a vítima; e (iii) novamente ao acordo, a renúncia de bens e direitos.

Agora, ao se refletir sobre a Colaboração Premiada, instituto que tomou contornos mais lúcidos a partir da Lei Federal 12.850/134 e que também sofreu alterações com o Pacote Anticrime, em seu artigo 4°, caput, depreende-se que o investigado poderá realizar o acordo com as autoridades nos crimes que envolvem organização criminosa; muito embora ainda se discuta se ela é possível em outras circunstâncias.

É de se reparar, dessa forma, que as semelhanças com o Acordo de Não Persecução Penal passam principalmente por (i) serem vias alternativas ao procedimento criminal tradicional; e (ii) contarem com a proposição do acordo pelo Ministério Público.

Entretanto, também é verdade que na Colaboração Premiada, diferentemente do Acordo de Não Persecução Penal, (i) a pena de privação de liberdade pode continuar existindo, mas com patamar reduzido; (ii) deverá ser levado em consideração, em qualquer caso, a personalidade do colaborador; e (iii) deve existir uma contribuição efetiva para a persecução penal de outros envolvidos.

De tudo o que foi exposto, resta claro que o acordo de não persecução penal revela-se como mais uma das medidas do polêmico pacote anticrime, buscando conferir maior celeridade ao procedimento penal e permitir a substituição de pena de privação de liberdade à restrição de direitos.

No entanto, também é verdade que, ao ampliar as possibilidades de justiça penal negociada, uma vez que a pena mínima a ensejar o acordo é inferior a quatro anos, deve-se atentar para que esta nova modalidade não caia em banalidade. O que inclusive, poderia custar a sua própria credibilidade.

Logo, se por um lado o novo funcionamento social e, por consequência, das instituições, exige uma resposta rápida do Direito Criminal, por outro, deve-se atentar para que novas modalidades de acordo não caiam no bojo de medidas que nada acrescentam à persecução penal.

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1 BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 05 fev 2020.

2 BRASIL. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 05 fev 2020.

3 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 553

4 BRASIL. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. Disponível em: clique aqui.

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Colunista

Leonardo Magalhães Avelar é o sócio responsável pela área de Direito Penal Empresarial do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados. Com vinte anos de carreira e extensa prática contenciosa e consultiva, ele possui sólida experiência em liderança de equipe e coordenação jurídica de defesas criminais. Busca aliar elevada qualificação técnica no âmbito penal com sua abordagem estratégica interdisciplinar, envolvendo outras áreas do Direito. No exercício de sua atividade profissional, destaca pela empatia e proximidade que busca tratar os interesses de seus clientes nacionais e estrangeiros. Além disso, possui destacada e reconhecida atuação em Tribunais Estaduais, Federais e Superiores. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pela Universidade de Coimbra. Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela FGV.