O que vale mais, um jovem negro ou uma grama de pó?
Por enquanto ninguém responde e morre uma pá
É que hoje playboy fala gíria e porta uma Glo'
Mas na vivência esses c* jamais vai se igualar, ei
[...]
Homens maus destroem perspectivas
Perplexo só fica quem crê em conto de fadas
No país onde a facada que não aleija, elege
Atira em mim que eu mudo tudo e conversa encerrada
Passar 'os quilo' não te deixa mais leve, pesa a alma
Mano, eu conheço esse caminho igual minha própria palma
Falar em palma, na sua mão vai ser só dinheiro sujo
É que quem lucra é o capitão, vai com calma, marujo.
Bené - Djonga
Nos últimos dias, o Brasil assistiu a prisão da "Gatinha da Cracolândia". Se você, leitor/a, entende minimamente sobre questão racial, vai saber tratar-se de uma mulher branca. Pois bem, Lorraine Bauer Romeiro, 19 anos, classe média alta, influenciadora digital com mais de 36 mil seguidores no aplicativo Instagram, foi presa em flagrante no dia 22 de julho, durante a operação Carontes, da Polícia Civil, sob a acusação de associação para o tráfico de drogas.
Ela já havia sido presa no dia 30 de junho, junto com o seu companheiro, André Luiz, ocasião em que teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, em razão de ter uma filha de pouco mais de 9 meses1. No momento da prisão, Lorraine descumpria a decisão, uma vez que foi encontrada em endereço diverso do informado na ação penal que lhe concedeu a prisão domiciliar.2 Lorraine atuava na região conhecida como 'Cracolândia', centro de São Paulo, mas foi presa em Barueri. De acordo com as investigações, ela lucrava cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dia e é apontada como uma das chefes do tráfico da região, por ter assumido o comando após a prisão do companheiro.3
Na operação, segundo a nota da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os policiais encontraram uma mochila com 85 porções de maconha, 295 de cocaína e 8 de crack. Ainda foram localizados 97 frascos de lança-perfume e 16 comprimidos de ecstasy. Além de R$ 750,00 em dinheiro, uma balança de precisão, uma faca, um machado, um celular e a bolsa onde estavam os materiais relacionados ao tráfico.4
Em entrevista, o delegado responsável pelo caso informou que a investigação durou 4 meses e contou com o apoio de agentes infiltrados na região da Cracolândia, que faziam filmagens e fotografavam as pessoas que ali estavam. Mas, "chamou a atenção uma figura diferente daquele meio, uma figura de uma moça que tentava se disfarçar com roupas escuras, mas deixava transparecer uma imagem muito diferente".5
A jornalista que o entrevistou complementou, "a gente vê fotos da gatinha da Cracolândia, parece uma digital influencer, uma menina de família, como a gente costuma dizer, mas na Cracolândia ela usava moletom, ela usava roupas que não era característico do que ela vendia nas redes sociais."6
"Menina de família" e "figura diferente daquele meio", são expressões condizentes com os conceitos subjetivos circunscritos no art. 28, § 2º da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e que deixam ao arbítrio do/a policial, ao referendo do/a juiz/a e ao veredito do racismo a dissociação entre o/a usuário/a e o/a traficante.7 Inclusive, a mídia faz questão de relegar Lorraine ao lugar de quem só se envolveu com a "vida errada" por conta da morte prematura do pai. Enquanto as pessoas brancas têm em si características que contam com a complacência da sociedade, para as pessoas negras não existe abrandamento ou compaixão, não importa o que façam, serão sempre suspeitas.
Não é à toa que, de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no primeiro semestre de 2020, existiam 36.999 (trinta e seis mil novecentos e noventa e nove) mulheres privadas de liberdade. Desse total, as que continham informações no sistema sobre cor/raça, foram, 19.917 negras, somadas as pretas e pardas (dezenove mil novecentos e dezessete), em contraposição a 9.304 (nove mil trezentos e quatro) mulheres brancas, 239 (duzentos e trinta e nove) amarelas e 74 (setenta e quatro) indígenas.8 Ressalte-se que 65% dessas mulheres são vítimas do que podemos chamar de encarceramento em massa impulsionado pela guerra às drogas.
Esses números anunciam que o radar do sistema de justiça detecta facilmente os corpos das mulheres negras. Enquanto a mulher branca, investigada durante 4 meses, só foi enxergada pelos policiais por ter a imagem destoante do ambiente da Cracolândia, as mulheres negras, seguem empilhadas atrás das grades, tendo o acesso dificultado, inclusive, à conversão da prisão preventiva em domiciliar, ainda que possuam os requisitos previstos em lei9.
Isto por que, consoante explica Érika Costa, "ao fim e ao cabo, juízas(es) e promotoras(es) sustentam discursos racializados, sexistas e classistas, baseados em pressupostos discricionários e totalmente subjetivos, a partir da leitura de uma realidade baseada em percepções pessoais".10
Da região Sudeste à região Nordeste, outro caso chama a atenção, não pela repercussão anterior, mas pela relevância dos estereótipos imputados aos acusados. A chamada tratou sobre a "Operação contra o tráfico que prendeu 8 universitários e empresários". Os mandados foram cumpridos em alguns bairros de classe média alta de Salvador e dois carros de luxo foram apreendidos.
Segundo o delegado, essa investigação durou quase 1 ano e meio, contudo, os jornais da cidade mantiveram o silêncio sobre a imputação da denominação de 'traficantes', aos 'universitários'.11 Não houve julgamento antecipado, tampouco a divulgação dos nomes e das imagens, o que ocorreu foi a seletividade e a conservação da imagem de candura dos rapazes.
Na contramão desses fatos e em se tratando de corpo negro em espaços de periferias, os discursos sensacionalistas gritam sobre ibope e audiência. Antes de qualquer investigação mais elaborada, a alcunha de traficante é determinada pela tez. Homens negros e mulheres negras e pobres têm os seus rostos e nomes estampados à exaustão pelos programas televisivos e manchetes de jornais. Diferentes estratégias discursivas apresentadas pela mídia que demonstram explicitamente os posicionamentos escolhidos: proteção à cor branca e à classe média em detrimento da exposição de pessoas negras e pobres.
O fato é que o sistema penal constrói a figura do/a transgressor/a e a partir disso as responsabilidades são distribuídas. Se incumbe aos poderes Executivo e Legislativo a criminalização das condutas para conter a massa dos/as indesejáveis, o Ministério Público, o Judiciário, a Polícia e os aparelhos midiáticos envidam esforços na aplicação desses estigmas. A lei penal não é igual para todos/as; o direito penal não defende todos os bens; e a danosidade do delito não é a principal variável para a intensidade da reação criminalizante. Essas são expressões que auxiliam na compreensão de que o sistema penal atua em um processo de gestão seletiva da criminalização.
É preciso levar em conta a estrutura racista do sistema penal que continua a replicar as vulnerabilidades sociais. A chamada guerra às drogas, como vimos, não é um problema unicamente de classe, é também estruturalmente de gênero e raça. Falar de classe, apenas, é permanecer negando humanidade às mulheres negras, aos homens negros, às pessoas LGBTQIA+.
Eu penso que diante das várias vertentes que atestam o racismo e sexismo presentes na estrutura do Estado, incomoda a desfaçatez com que as bases coloniais de dominação dos corpos negros são atualizadas. O que corrobora o fato de que o comércio milionário de armas e drogas não está acessível, vive cercado por seguranças, olhos mágicos, carros e cargos blindados. O cidadão de bem, no alto do prédio, ou em helicópteros oficiais, segue deitado e acobertado eternamente em berço esplêndido.
Portanto, "há esta anedota: uma mulher negra diz que ela é uma mulher negra. Uma mulher branca diz que ela é uma mulher. Um homem branco diz que é uma pessoa".12
*Camila Garcez é advogada, candomblecista, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, sócia do escritório MFG Advogadas Associadas, membro da Comissão Especial de Combate à Intolerância Religiosa OAB/BA. Instagram: @camilagarcezadv.
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1 Disponível aqui.
2 Em 2018, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo de nº 143641 SP, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, sem prejuízo das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
3 Disponível aqui.
4 Disponível aqui.
5 Disponível aqui.
6 Disponível aqui.
7 O art. 28, § 2º da lei estabelece que "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Disponível aqui.
8 Disponível aqui.
9 Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
10 SILVA, Érika Costa da. Acesso à justiça e cárcere: um estudo sobre a (des)assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no Conjunto Penal Feminino de Salvador / por Érika Costa da Silva. – 2020, p. 144.
11 Disponível aqui.
12 Disponível aqui.