Olhares Interseccionais

Racismo religioso no Brasil: Um velho baú e suas novas vestes

Racismo religioso no Brasil: Um velho baú e suas novas vestes.

18/1/2021

"Exu matou um pássaro ontem,
com uma pedra que só jogou hoje"
Ditado Iorubá

É mais fácil arrancar uma árvore do solo quando suas raízes já foram cortadas. Mas Baobás1 têm raízes profundas! Essa metáfora é capaz de sintetizar a história de opressão e resiliência de pessoas africanas escravizadas no Brasil.

O sistema colonialista escravocrata não se contentava em aprisionar e coisificar corpos negros. Além disso, era preciso capturar nosso espírito livre, retirar nossa dignidade para nos manter subjugadas/os, o que envolvia romper nossa ligação com nossas origens, memória e ancestralidade. Para tanto, diversas estratégias foram utilizadas pelos colonizadores, dentre as quais a mudança dos nomes das pessoas escravizadas, a separação de famílias negras e a perseguição às práticas culturais e religiosas de matriz africana.

Nesse contexto, ao longo da história do Brasil, as religiões afro-brasileiras foram submetidas não apenas à marginalização social, mas também à repressão do Estado, por meio de seu aparato jurídico-político e policial. Embora atualmente assuma outras roupagens, o racismo religioso segue sendo reproduzindo pelos entes púbicos – notadamente pelo sistema de justiça –, como uma espécie de ciclo vicioso de repetição do passado.

A criminalização das religiões de matriz africana teve início antes mesmo de o Brasil possuir uma ordem jurídica própria, quando ainda era regido pelas Ordenações do Reino de Portugal. As Ordenações Filipinas – as últimas das ordenações aplicadas em terra brasilis e que tiveram maior tempo de vigência (1603-1830) –, em seu Livro V (Dos Crimes), criminalizava a heresia, com penas corporais (título I), e a feitiçaria (título III), com a pena capital. Não foram poucos os processos contra pessoas negras escravizadas acusadas de feitiçaria em virtude das práticas religiosas que a elas eram associadas, ainda que de modo imaginário, pelos senhores e senhoras.

A forma como se desenvolveram as religiões afro-brasileiras – em ambiente doméstico, a partir e em torno da "família/comunidade de santo", com minucioso legado ritualístico de matriz africana e, muitas vezes, associando Orixás a santos católicos – resultou, em grande medida, das tecnologias ancestrais aplicadas como estratégias de sobrevivência diante das restrições impostas pela ordem jurídica. 

Com efeito, a Constituição de 1824 definiu o catolicismo como religião oficial do Império, garantindo, no entanto, a liberdade de culto de outras religiões, desde que exercido em ambiente doméstico e sem ostentação de templos.

Em consonância com as normas constitucionais, o Código Criminal de 1830, em seu artigo 276, criminalizava a celebração pública, em casa ou edifício com forma exterior de templo, de cultos de outra religião que não a oficial do Estado. A pena prevista era de dispersão do culto pelo juiz de paz, demolição da forma exterior do templo, além da sanção de multa imputada individualmente aos participantes das reuniões.

Como forma de manter o controle sobre as pessoas negras escravizadas e suas práticas religiosas, registre-se, ainda, um Decreto de 1832 que obrigava os escravos a se converterem à religião católica.

O Código Penal de 1890, por sua vez, tipificava o espiritismo (art. 157) e o curandeirismo (art.158), práticas diretamente associadas às religiões de matriz africana.

Nem mesmo a formalização do princípio da laicidade do Estado no plano constitucional, com a promulgação da Constituição Republicana de 1891 – que estabeleceu a separação entre Estado e Igreja e revogou parte das restrições aos cultos não católicos –, foi capaz de assegurar igual liberdade de crença e de culto às religiões afro-brasileiras.

Já sob a égide do Estado Laico, um fato histórico ainda pouco conhecido2 ocorreu em Alagoas, num contexto de disputa pelo poder político local. O então governador, que se encontrava em seu terceiro mandato e prestes a eleger seu sucessor nas eleições vindouras, foi acusado de pacto com Xangô3. Era o pretexto ideal para a concretização de violentos atos de racismo religioso, praticados por populares associados à Liga dos Republicanos Combatentes, uma espécie de milícia opositora do Partido Republicano de Alagoas. Assim, em 1º de fevereiro de 1912, por meio da operação paramilitar que ficou conhecida como Quebra ou Operação Xangô, os principais terreiros da capital alagoana foram destruídos, seus objetos sagrados foram quebrados e religiosas/os afro-brasileiras/os foram espancadas/os em praça pública. O evento se espalhou pelo interior do estado e resultou num fenômeno de silenciamento dos rituais afro-brasileiros, conhecido como xangô-rezado-baixo, que se perpetuou nas décadas seguintes. Os rituais passaram a ser realizados de maneira silenciosa, sem o uso de atabaques, sem cânticos e sem palmas, o que representa uma significativa descaracterização da própria essência dessas religiosidades.

Mesmo na segunda metade do século XX – um passado muito mais recente –, a repressão às religiões de matriz africana continuou sendo perpetrada pela ordem jurídica. O próprio Código Penal de 1940, ainda vigente, criminaliza o charlatanismo (art. 283) e o curandeirismo (art. 284), práticas que historicamente também foram associadas às religiões afro-brasileiras. Na Paraíba, a lei 3.443, de 1966, determinava que sacerdotes e sacerdotisas das religiões de matriz africana se submetessem a exame de sanidade mental, com emissão de laudo psiquiátrico. Na Bahia, a lei 3.097, de 1972, impunha o cadastramento dos terreiros nas Delegacias de Jogos e Costumes, exigência que apenas foi abolida em 15 de janeiro de 1976, por meio do Decreto-Lei nº 25.095. Nesse período, era habitual a ostensiva repressão policial aos terreiros, com interrupção de atividades religiosas, prisão de filhas/os de santo e apreensão de objetos sagrados.

De fato, as religiões afro-brasileiras foram as únicas que tiveram objetos sagrados sistematicamente apreendidos ao longo da história brasileira e expostos em museus do crime, fato que evidencia a criminalização seletiva do exercício de um direito fundamental: a liberdade de crença. Recorde-se que apenas em setembro de 2020 os objetos sagrados afro-brasileiros expostos no Museu da Polícia Civil do Rio de Janeiro foram transferidos para o Museu da República.

Somente a partir da Constituição de 1988, consagrou-se no Brasil o direito à ampla liberdade de crença e de culto, excluindo-se as condicionantes de respeito à ordem pública e aos bons costumes, estabelecidas nas constituições anteriores. Nada obstante, mesmo após a garantia da plena liberdade religiosa em sede constitucional, as religiões afro-brasileiras continuam enfrentando, em diversas esferas, tratamento jurídico, político e social desfavorável.

O histórico de discriminação religiosa centrada na inferiorização dos povos negros escravizados reflete-se até os dias de hoje em restrições a direitos fundamentais dos adeptos de religiões afro-brasileiras, afetando o gozo de seus direitos e estabelecendo desigualdades de tratamento em várias dimensões de suas vidas pública e privada. Essa realidade pode ser constatada na cotidiana recusa de atendimento em unidades de saúde, no constrangimento no uso de transporte público – em que o proselitismo religioso tem sido veículo de discurso de ódio às/aos religiosas/os de matriz africana4 –, e até mesmo na restrição de acesso a órgãos públicos com indumentárias próprias da religiosidade.

Apesar da expressa previsão do artigo 226, § 2º, da atual Constituição, que atribui efeito civil ao casamento religioso, as religiões de matriz africana sofreram obstáculos também nessa seara, ante a persistente resistência no reconhecimento jurídico de matrimônios celebrados por seus sacerdotes. Apenas em 2002, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, pela validade de casamento celebrado por um terreiro de umbanda5.

Em maio de 2014 – por ocasião do julgamento de ação movida pelo Ministério Público Federal que solicitava a retirada do YouTube de vídeos ofensivos à umbanda e ao candomblé – , o  juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao indeferir o pedido de liminar formulado, argumentou que, diante da ausência de um texto base (como a Bíblia ou o Alcorão), bem como de estrutura hierárquica e de um Deus a ser venerado, essas manifestações não continham os traços necessários para serem consideradas religiões. Embora tenha revisto a decisão no que diz respeito ao não reconhecimento das crenças afro-brasileiras como religiões, o magistrado manteve o indeferimento da liminar, sob o fundamento de que o conteúdo dos vídeos estaria protegido pelo direito à liberdade de expressão.

Também a ausência ou restrição de acesso a determinados benefícios legais são evidentes quando se trata de religiões de matriz africana. É o que ocorre no caso da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal, no seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Operando em estruturas informais – seja em razão de fatores socioeconômicos, seja em virtude da longa história de perseguição jurídico-policial –, aos terreiros acabam não sendo efetivamente aplicados os benefícios fiscais previstos. Pela própria tradição das religiões afro-brasileiras, cujas atividades costumam se desenvolver em torno da família, muitos terreiros são instalados na própria residência dos sacerdotes, o que inclusive gerou debate doutrinário e jurisprudencial acerca do alcance da imunidade tributária nessas hipóteses, tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado a respeito, entendendo que a imunidade tributária abrange os imóveis com duplo propósito, o residencial e o religioso.

Até mesmo a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva – estabelecida no artigo 5º, inciso VII, da Constituição – não é igualmente assegurada às religiões afro-brasileiras, cujos sacerdotes e sacerdotisas raramente conseguem acessar hospitais e estabelecimentos prisionais para tal finalidade constitucionalmente garantida.

Além das formas de violência que se manifestam materialmente – envolvendo destruição e danos contra os espaços de culto e as pessoas que os frequentam – a intolerância contra as religiões afro-brasileiras também se expressa a partir da suposta proteção de outros bens jurídicos, igualmente tutelados. Revela-se, por exemplo, sob o discurso da poluição sonora supostamente provocada pela utilização de atabaques durante as práticas litúrgicas de matriz africana, desconsiderando-se que templos de outras religiões emitem sons de mesma ou maior intensidade, por meio de aparelhos mecânicos ou, ainda, sinos.

Os atos orquestrados de dominação e tomada de poder de determinadas confissões religiosas têm se materializado também em atos normativos. Foi o que ocorreu em alguns Municípios brasileiro6, cujos representantes expediram decretos de caráter puramente religioso que, além de violadores do princípio da laicidade do Estado, estimulavam o ódio contra religiões afro-brasileiras.

Em 2 de janeiro de 2017, o Prefeito do Município de Guanambi/BA decretou a entrega da chave da cidade a Deus, declarando que "todos os principados, potestades, governadores deste mundo tenebroso, e as forças espirituais do mal" estariam "sujeitas ao Senhor Jesus Cristo de Nazaré", e, ainda, cancelando "em nome de Jesus, todos os pactos realizados com qualquer outro Deus ou entidades espirituais". Arrematou, proclamando: "a minha palavra é irrevogável"! O Decreto Municipal gerou uma recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia, para que o poder público revogasse o ato e se abstivesse de expedir novos decretos da mesma natureza. Diante da recusa no cumprimento da recomendação, foi necessário o ajuizamento de ADIn nº 0001175-24.2017.8.05.0000, que resultou na declaração pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, da inconstitucionalidade do decreto 01/2017 do Município de Guanambi-BA7.

Também não são raros – embora pouco noticiados – os casos de mães que perderam a guarda de suas/seus filhas/os em decorrência da reprodução de racismo religioso institucional pelos órgãos do sistema de justiça. Recorde-se o recente caso ocorrido no Município de Araçatuba-SP, em que a Justiça, liminarmente, retirou a guarda de uma menina de 12 anos de sua mãe, após a adolescente passar por um ritual de iniciação no candomblé, mesmo não havendo indícios de maus tratos ou qualquer outra forma de abuso, o que foi constatado inclusive por laudo pericial.

Diante de tudo que sinteticamente se expôs até aqui, nota-se a emergência e persistência do racismo também enquanto fator de não reconhecimento – até mesmo jurídico – da religiosidade afro-brasileira na perspectiva de aglutinadora de identidades religiosas e raciais8.

No Brasil, o povo negro nunca experimentou igual liberdade religiosa!

Com efeito, conforme visto, o Estado brasileiro, historicamente, figurou como agente decisivo na persecução das religiões afro-brasileiras, propagando os efeitos do racismo institucional também na esfera da religiosidade. A articulação entre racismo e intolerância religiosa reservou lugar de subalternidade às religiões afro-brasileiras9, por serem a expressão religiosa de grupos vulnerabilizados. O racismo religioso constitui-se como uma das graves interfaces do racismo à brasileira que assume caráter ubíquo e fluido, interseccionando-se com outros mecanismos de opressão.

Não fosse a persistente continuidade da prática do racismo religioso no Brasil, poderíamos até afirmar que a história se repete, sob velhas e novas vestes; como um velho baú e suas novas vestes, ou um "museu de grandes novidades". Sim, porque revivemos o Quebra, quando organizações criminosas convertidas – sobretudo no Rio de Janeiro – depredam terreiros em nome de Deus. Ressuscitamos o xangô-rezado-baixo quando cerimônias afro-brasileiras são interrompidas pela polícia, com apreensão de atabaques; ou mesmo quando o Ministério Público – cuja missão constitucional é defender o regime democrático e, portanto, os direitos dos grupos vulnerabilizados – impõe, seletivamente, tratamento acústico de terreiros e restrições ao uso de atabaques. Tudo legitimado por um sistema político que se diz sem partido – mas com religião! – e cujo poder público instituído não se envergonha em proclamar ser terrivelmente cristão.

Nesse campo pecaminosamente fértil, a intolerância e o racismo religiosos se proliferam como um milagre da multiplicação às avessas. A expiação do pecado alheio e o sacrifício do diferente (intolerável) parecem convertidos em mandamentos sacralizados, em verdadeiras leis divinas, de cujas boas intenções até mesmo Deus duvida.  

Apesar de toda a violenta história de repressão, as religiões de matriz africana, no Brasil, representam o resgate do sentido de família para as pessoas negras escravizadas, separadas de suas famílias de origem pelo sistema escravocrata. Não é à toa que se diz mãe, pai, filha/o e irmã/o de santo. A  partir e em torno dos terreiros se formaram e se formam verdadeiras famílias.

A tradição matriarcal afro-brasileira – em especial, no candomblé – é mais uma demonstração da matripotência das mulheres negras que gestam e gerem suas comunidades. As mesmas mulheres negras que foram as primeiras empreendedoras desse país e que, em seus tabuleiros, serviam quitutes e estratégias de sobrevivência e resistência para o seu povo, arquitetando revoltas e insurgências. Elas que – para além das lideranças dos terreiros – intentaram inúmeras ações de liberdade e se reuniram em irmandades em busca da libertação dos seus e das suas.   

O legado afro-brasileiro, com seus sabores e saberes, é único no mundo! Nós, no entanto, insistimos em ignorar as possibilidades epistemológicas que os saberes ancestrais nos proporcionam e continuamos apegadas/os às perspectivas epistemicidas do colonizador. Seguimos buscando uma alvura10 inalcançável que não é nossa e que continua elegendo como alvos sempre os mesmos corpos negros.

Isso se aplica também e especialmente ao sistema de justiça e à academia jurídica que, alicerçados num perverso epistemicídio jurídico, são incapazes de conter e esconder os efeitos da seletividade racial de suas teorias e práticas.

O que nos faz contemplar uma deusa da justiça grega (Themis), diante do tão poderoso arquétipo de Oyá11, síntese mítica da luta das mulheres negras por liberdade e dignidade? 

Por que seguimos reverenciando um juiz hércules – que exerce um esforço hercúleo na tentativa de proferir decisões justas e imparciais –, quando temos na missão cármica de Xangô12 a Justiça como lei do pertencimento?

Qual a razão de escolhermos o deus Hermes, mais uma vez associado à mitologia grega, ao invés de Exu, mensageiro que representa a reciprocidade, a troca e a multiciplidade; que engole e mundo e o devolve repleto de sentido13; elementos tão inerentes à missão da/o intérprete do Direito?

O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa – instituído pela Lei nº 11.635/2007 – marca o falecimento de Mãe Gilda, sacerdotisa do Ilê Axé Abassá de Ogum, em Salvador-BA, vítima de violência verbal, física e patrimonial, em razão de sua religião.

Apesar de sua importância simbólica, no atual contexto das cotidianas violações do Estado laico e de recrudescimento do ódio religioso no Brasil, 21 de janeiro não é um dia a ser comemorado, mas a inspirar reflexão e (re)ação. Que seja, então, o dia em que, com inspiração na arte ancestral de Exu, sejamos capazes de atirar hoje a pedra que matará ontem o pássaro sombrio do racismo religioso.

__________

1 De origem africana, os baobás são árvores de grande porte que, no Brasil, simbolizam a luta e a resistência do povo negro.

2 Registre-se a importante obra de Ulisses Neves Rafael, Xangô rezado baixo: religião e política na Primeira República. Maceió: EDUFAL, 2012.

3 Xangô era o modo como se denominavam as religiões afro-brasileiras em Alagoas.

4 Diversos autores têm apontado as religiões neopentecostais como instâncias de ampla fomentação, operacionalização e execução do racismo religioso nas últimas décadas. Por todos, cfr. Vagner Gonçalves da Silva, Neopentecostalismo e religiões afro-brasileiras: significados do ataque aos símbolos da herança religiosa africana no Brasil contemporâneo.

5 Tratava-se de caso em que a viúva pretendia ter acesso à pensão por morte do marido, e, diante da negativa de reconhecimento do casamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), precisou-se recorrer ao Judiciário. Por ocasião do julgamento, o relator ressaltou "que o casamento no candomblé ou na umbanda tem o mesmo valor dos casamentos realizados nas religiões católicas e israelitas. Não devemos valorar mais os pactos realizados em grandes sinagogas ou catedrais pomposas, pelo fato de o casamento ter sido realizado em terreiros. Em todas essas cerimônias, o que está em questão, antes de mais nada, é a fé que cada um dos parceiros tem numa força sobrenatural. Além disso, vale também, a confiança nos padres, pais de santos, rabinos e pastores, legítimos representantes das entidades dignas da fé de cada um. Enfim, mais do que um frio e burocrático casamento civil, a relevância do casamento religioso centra-se em valores transcendentes que o direito deve aprender a reconhecer seus efeitos".  (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70003296555, Rel. Des. Rui Portanova, julgamento em 27/6/2002).

6 Importa mencionar os municípios de Sapezal-MT (dezembro de 2016); Santo Antonio de Pádua-RJ (janeiro de 2017), Alto Paraíso-RO; e Guanambi-BA (janeiro de 2017).

7 "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO POR CONTA DO ARTIGO 10 DA LEI 9.868/99. INDÍCIOS DE CONDUTAS QUE REVELAM INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. LIMINAR PROVIDA PARA SUSTAR O DECRETO 001/2017 DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI." (Agravo nº 0001175-24.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. Ivanilton Santos da Silva, Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

8 Para Hédio Silva Júnior, A intolerância religiosa e os meandros da lei, p. 169, "a intolerância religiosa que historicamente se abate sobre as religiões afro-brasileiras constitui uma das facetas do racismo brasileiro".

9 Cfr. Ilzver de Matos Oliveira, A africanização do direito à liberdade religiosa: reconhecimento judicial das religiões de origem africana e o novo paradigma interpretativo da liberdade de culto e de crença no direito brasileiro, p. 6.

10 Aqui alvura serve como referência tanto ao racismo científico eugenista – no Brasil, reforçado pela política migratória de embranquecimento da população –, quanto ao racismo epistêmico que ignora os conhecimentos e contribuições dos povos negros e indígenas, focando-se quase que exclusivamente no norte global.

11 Ver Chiara Ramos e Lívia Sant’Anna Vaz, Oyá: a Justiça é uma mulher negra. Disponível aqui. Acesso 14 jan. 2021.

12 Ver Chiara Ramos e Lucas dos Prazeres, Justiça de Xangô: uma proposta ético-jurídica a partir da orixalidade. Disponível aqui. Acesso 14 jan. 2021.

 

13 A menção refere-se a um dos mais conhecidos itãs (lendas) relacionados a Exu. Conta-se que, por ter nascido com muita fome, Exu teria devorado o mundo e todas as coisas nele existentes. Por isso, foi perseguido e dividido em 201 pedaços, sucessivas vezes. Ocorre que, o ducentésimo primeiro pedaço sempre se regenerava e se transformava novamente em Exu inteiro. Para parar de ser perseguido, Exu prometeu devolver todas as coisas que devorou. Ao fazê-lo, as devolve com significado. Por isso, é considerado o senhor dos signos, dos símbolos e da comunicação; aquele que dá sentido ao mundo, numa concretização do dinamismo e da multiplicidade. Exu é, em si, o próprio movimento.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

Camila Garcez advogada, candomblecista, Mestre em Direito Público pela UFBA, sócia do escritório MFG Advogadas Associadas, membro da Comissão Especial de Combate à Intolerância Religiosa OAB/BA.

Charlene da Silva Borges defensora pública Federal titular do 2º Ofício criminal da DPU-BA. Mestranda em Estudos de Gênero e Feminismos pela Universidade Federal da Bahia-NEIM. Ponto focal dos Grupos nacionais de Trabalho: GT Mulheres e GT Políticas Etnorraciais da Defensoria Pública da União. Coordenadora do Departamento e do grupo de estudos de Processo Penal e Feminismos do Instituto Baiano de Direito Processual Penal-IBADPP.

Jonata Wiliam é mestre em Direito Público (UFBA). Especialista em Ciências Criminais (UCSAL/BA). Diretor Executivo do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP). Presidente da Comissão da Advocacia Negra da OAB/BA. Professor na Faculdade de Direito da Fundação Visconde de Cairu/BA. Advogado criminalista.

Lívia Sant'Anna Vaz promotora de Justiça do MP/BA; mestra em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia; doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Proteção dos Direitos Humanos e Combate à Discriminação do Ministério Público do Estado da Bahia. Coordenadora do Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Racismo e Respeito à Diversidade Étnica e Cultural (GT-4), da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público. Indicada ao Most Influential People of African Descent – Law & Justice Edition. Prêmios: Comenda Maria Quitéria (Câmara Municipal de Salvador); Conselho Nacional do Ministério Público 2019 (pelo Aplicativo Mapa do Racismo).

Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Coordenador do Comitê de Diversidade do TJ/MA. 1° Vice-presidente da AMMA. Mestre em Direito - UFMA.

Saulo Mattos promotor de Justiça do MP/BA; mestre pela UFBA; mestrando em Razoamento Probatório pela Universidade de Girona/ES; professor de processo penal da pós-graduação em Ciências Criminais da UCSAL; membro do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

Vinícius Assumpção sócio do escritório Didier, Sodré e Rosa - Líder do núcleo penal empresarial. Doutorando em Criminologia pela UnB e em Direito pela UFBA. Mestre em Direito Público pela UFBA. Presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (Gestão 2021/2022). Professor de Processo Penal. Autor do livro "Pacote Anticrime" e coautor do Livro Introdução aos Fundamentos do Processo Penal.

Wanessa Mendes de Araújo juíza do Trabalho Substituta - TRT da 10ª região; mestra em Direito pelo programa de pós-graduação da UFMG; especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza; graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará; membro da comissão de Tecnologia e Direitos Humanos da Anamatra. Foi professora em curso de graduação e pós-graduação em Direito.