Priscila da Costa de Paula, Ricardo Victor Ferreira Bastos e Ana Paula Gesing
O presente artigo tem por escopo a análise da incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre os ganhos dos empregados que derivam da adoção de planos de stock options, em outras palavras, busca-se demonstrar se os valores pagos a esse título possuem ou não natureza salarial, o que o insere como verba tributável por meio da contribuição previdenciária. Para que se possa identificar a natureza de tal verba, é mister discutir os aspectos relacionados a sua natureza jurídica, qual a sua caracterização dentro dos entes, quais suas espécies , quais os principais aspectos controvertidos, bem como quais os elementos que permitem separa a operação mercantil do pagamento indireto de verba salarial.
Consolidadas essas premissas, será abordado o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF sobre o presente tema e a consequente incidência ou não das contribuições sociais sobre os ganhos relacionados aos planos de stock options que devem ser tratados de maneira peculiar de acordo com suas características próprias e estrutura de formação à luz dos casos concretos, de modo que se possa identificar se referidas verbas são salário ou não. Será apresentado também como o Poder Judiciário aborda tal temática e como ele se posiciona no que se refere a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas.
Não obstante a existência de duas correntes claramente posicionadas no âmbito do contencioso administrativo, seja pelo enquadramento dos ganhos obtidos por meio dos planos de stock options como salário e como base de calculo da contribuição previdenciária , pode-se afirmar, com certa tranquilidade, que a abordagem do assunto pelo CARF, ao menos no que tange ao trabalhador, tem se mostrado tecnicamente objetiva e a luz dos casos concretos.
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