Leandro Monteiro, Lilianne Patrícia Lima, Lorena Campos Machado,
Renata Tuma e Pupo e Tiago Conde Texeira
As alterações na jurisprudência pátria não é problema novo no cenário jurídico atual. Inúmeras vezes contribuintes são orientados por decisões colegiadas e passam a adotar determinado comportamento jurídico pautados em entendimentos dos órgãos julgadores. Tais orientações, após emanadas, passam a ser parâmetro de decisões empresariais que podem implicar desonerações tributárias volumosas.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF1 - por sua 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – firmou entendimento sobre a aplicação da "trava" de 30% para compensação de prejuízos fiscais quando do balanço de encerramento da pessoa jurídica incorporada2.
No caso concreto, o CARF, no ano de 2009, iniciou uma vertiginosa mudança jurisprudencial que veio ser confirmada a partir de janeiro de 20163.
Desse modo, o presente artigo tem por escopo demonstrar a importância da consolidação da jurisprudência administrativa e, para tanto, iniciaremos o estudo abordando a força das decisões como ato de aplicação da lei.
Em seguida, trataremos do princípio da segurança jurídica e da confiança como postulados do Estado de Direito e garantia de proteção aos contribuintes para, posteriormente, adentrarmos nas peculiaridades do tema e descrever o conceito e efeitos da operação de incorporação e sua respectiva justificativa para a compensação de prejuízos fiscais.
Por fim, diante do atual posicionamento adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF do CARF pela manutenção da trava de 30%, será tratada a inaplicabilidade de penalidade aos contribuintes que se pautaram na então consolidada jurisprudência do Conselho até 2009, a qual afastava a trava nos casos de extinção da pessoa jurídica objeto de reestruturação societária.
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1 Artigo produzido pelo Observatório Permanente do CARF: parceria Getrib/UnB e CART/OAB/DF.
2 Acórdãos nºs 9101-002.211, 9101-002.207, 9101-002.208, 9101-002.210, 9101-002.153.
3 Na ocasião do julgamento do caso Bunge, Processo Administrativo 13807.003133/2004-36, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais era composta por quatro conselheiros convocados, um presidente de turma substituto e a decisão foi tomada por voto de qualidade. Instalou-se, então, um cenário de intensa insegurança jurídica em razão da ruptura de jurisprudência que já perdurava por mais de oito anos no órgão.