Observatório Permanente do CARF

Trava de 30%: Modificação da jurisprudência do CARF e princípio da confiança - Aplicação do art. 100 do CTN

A aplicação da "trava" de 30% para compensação de prejuízos fiscais.

29/7/2016

Leandro Monteiro, Lilianne Patrícia Lima, Lorena Campos Machado,
Renata Tuma e Pupo e Tiago Conde Texeira

As alterações na jurisprudência pátria não é problema novo no cenário jurídico atual. Inúmeras vezes contribuintes são orientados por decisões colegiadas e passam a adotar determinado comportamento jurídico pautados em entendimentos dos órgãos julgadores. Tais orientações, após emanadas, passam a ser parâmetro de decisões empresariais que podem implicar desonerações tributárias volumosas.

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF1 - por sua 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – firmou entendimento sobre a aplicação da "trava" de 30% para compensação de prejuízos fiscais quando do balanço de encerramento da pessoa jurídica incorporada2.

No caso concreto, o CARF, no ano de 2009, iniciou uma vertiginosa mudança jurisprudencial que veio ser confirmada a partir de janeiro de 20163.

Desse modo, o presente artigo tem por escopo demonstrar a importância da consolidação da jurisprudência administrativa e, para tanto, iniciaremos o estudo abordando a força das decisões como ato de aplicação da lei.

Em seguida, trataremos do princípio da segurança jurídica e da confiança como postulados do Estado de Direito e garantia de proteção aos contribuintes para, posteriormente, adentrarmos nas peculiaridades do tema e descrever o conceito e efeitos da operação de incorporação e sua respectiva justificativa para a compensação de prejuízos fiscais.

Por fim, diante do atual posicionamento adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF do CARF pela manutenção da trava de 30%, será tratada a inaplicabilidade de penalidade aos contribuintes que se pautaram na então consolidada jurisprudência do Conselho até 2009, a qual afastava a trava nos casos de extinção da pessoa jurídica objeto de reestruturação societária.

Clique aqui e confira mais sobre o tema.

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1 Artigo produzido pelo Observatório Permanente do CARF: parceria Getrib/UnB e CART/OAB/DF. 

2 Acórdãos nºs 9101-002.211, 9101-002.207, 9101-002.208, 9101-002.210, 9101-002.153.

3 Na ocasião do julgamento do caso Bunge, Processo Administrativo 13807.003133/2004-36, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais era composta por quatro conselheiros convocados, um presidente de turma substituto e a decisão foi tomada por voto de qualidade. Instalou-se, então, um cenário de intensa insegurança jurídica em razão da ruptura de jurisprudência que já perdurava por mais de oito anos no órgão.

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Colunistas

Ricardo Victor Ferreira Bastos é mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV - RJ). Especialista em Direito Empresarial e Contratos - UNICEUB/DF. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF. Professor de pós-graduação e da Escola Superior de Advocacia (ESA - OAB/DF).

Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes é professor da Faculdade de Direito da UnB. Doutor em Direito pela UnB. Vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF. Advogado e consultor tributário. Ex-auditor da Receita do DF. Ex-procurador do Estado do Paraná. Ex-procurador Federal. Autor de livros e artigos científicos.