Observatório da Arbitragem

É possível a utilização de sistema de Inteligência Artificial como árbitro no Brasil?

A arbitragem por IA promete eficiência e redução de custos, mas, no Brasil, enfrenta barreiras legais e riscos, exigindo cautela antes de substituir árbitros humanos.

11/2/2025

A IA - Inteligência Artificial é um “sistema computacional criado para simular racionalmente as tomadas de decisão dos seres humanos, tentando traduzir em algoritmos o funcionamento do cérebro humano” (Teixeira; Cheliga, 2021, p.?16-17). Afirma-se que uma máquina é inteligente quando é capaz de mimetizar ou imitar o comportamento humano em dada tarefa, de forma que a diferença entre homem e máquina não seja perceptível por um espectador inadvertido (Turing, 1950).

No que se refere ao uso de sistema de IA como árbitro, nos Estados Unidos já existe uma plataforma denominada Arbitrus.ai (ARBITRUS.AI, 2024), prometendo a realização do julgamento em apenas uma fração do tempo que geralmente é gasto numa arbitragem convencional a um preço mais acessível, reduzindo, por exemplo, o custo da resolução de disputas de US$ 100.000,00 para US$ 10.000,00 fixos (Kieffaber; Gandall; Mclaren, 2025),  com a promessa de um desempenho tão bom quanto os árbitros humanos, incluindo a possibilidade da realização de audiência não oral (Rule 6, § 6.2, "d"), mas escrita (Fortuna Arbitration Rules, s.d.), com a apresentação de resultados dos testes pelos fundadores (Kieffaber; Gandall; Mclaren, 2025).

Nessa perspectiva, é importante abordar, ainda que brevemente nos limites do presente texto, se essa possibilidade seria eventualmente válida também no Brasil, mediante a utilização de um sistema computacional, com IA, atuando como árbitro do caso, substituindo-se, totalmente, o árbitro humano.

Entretanto, temos que diante da letra do art. 13, caput, da lei de arbitragem, que exige que o árbitro seja pessoa humana capaz, o uso de um árbitro por sistema de IA é vedado, não se caracterizando como válido, cabendo à parte que, num primeiro momento concorda, ingressar com a ação anulatória, diante da previsão do art. 32, inciso II da citada lei.

De acordo com Carmona e Vieira (2020, p. 398) “A visão positiva de empresário e advogados indica a tendência de haver maior influxo de tecnologias e de mecanismos de IA no processo arbitral”, no entanto, os autores advertem que “No atual momento, talvez não estejamos prontos para substituir os julgadores humanos por árbitros de IA”.

Destaca-se que, mesmo que ocorra eventual reforma legislativa visando permitir a utilização da arbitragem por meio do uso de plataformas digitais no Brasil,  temos que o emprego de IA enseja vários riscos, dentre eles, por exemplo: i) as partes podem contratar ex-funcionário da empresa que criou o sistema para tentar êxito na arbitragem se valendo de recursos tecnológicos para convencimento do sistema; ii) a audiência não é oral, mas escrita, o que dificulta o árbitro sistema aferir a veracidade dos depoimentos prestados por escrito; e iii) eventualmente, uma das partes poderá simular uma lide, previamente, para saber o resultado antecipado de futura arbitragem, devendo a questão, contudo, ser objeto de futuras reflexões e estudos.
________________

1 ARBITRUS.AI. Arbitration in a fraction of the time2024. Disponível aqui. Acesso em: 9 fev. 2025.

2 CARMONA, Carlos Alberto; VIEIRA, Vitor Silveira. Inteligência artificial e processo arbitral. In: VAUGHN, Gustavo; DUARTE, Rodrigo; ARRUDA, Raphael; COSTA, Fabio; MORELLO, Ana Vitoria (Coord.). Direito, Mercado Jurídico e Sociedade: estudos em comemoração aos 3 anos do grupo de jovens advogados Leading Young Lawyers. São Paulo: LUALRI Editora, 2020.

3 FORTUNA ARBITRATION RULES. Version 1.1. s.d. Disponível aqui. Acesso em: 9 fev. 2025.

4 KIEFFABER, Jack; GANDALL, Kimo; MCLAREN, Kenny. We Built Judge.ai. And You Should Buy It. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 9 fev. 2025.

5 TEIXEIRA, Tarcisio; CHELIGA, Vinicius. Inteligência Artificial: Aspectos Jurídicos. 3. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.

6 TURING, Alan M. Computing machinery and intelligence. Mind. New Series, v.?59, 236, p.?433-460. Oxford University Press, 1950. Disponível aquiAcesso em: 9 de fev. 2025.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

Marcelo Bonizzi é professor doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP/Largo São Francisco. Autor de livros e artigos. Pós-doutor pela Faculdade de Direito de Lisboa. Procurador do Estado de São Paulo. Atua como árbitro (FIESP/CAMES E CAMESC).

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do Programa de doutorado e mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Foi membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos. Coordenador Acadêmico do site Canal Arbitragem.