Observatório da Arbitragem

STJ e arbitragem

STJ e arbitragem.

29/3/2022

RECURSO ESPECIAL 1.639.035/SP (2015/0257748-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - RECORRENTE : PARANAPANEMA S/A RECORRENTE : BANCO BTG PACTUAL S.A.

ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. CONFLITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE "SWAP" COLIGADOS A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
2.1. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. 2.2. Reconhecida a coligação contratual, mostra-se possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal aos contratos de "swap", pois integrantes de uma operação econômica única. 2.3. No sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam, não sendo razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais

Em mais um julgamento paradigmático, o STJ entendeu que a cláusula compromissória pode alcançar os contratos que não tinham essa previsão, desde que se trate de contratos coligados, ou seja, “que integrem uma operação econômica única”.

Embora não se trate da única possibilidade de extensão da cláusula compromissória ou do termo de arbitragem, o fato é que o “Caso Paranapanema” ganhou notoriedade e passou a servir de paradigma para outras hipóteses análogas.

No julgamento do REsp 1.834.338/SP o STJ reafirmou esse entendimento, frente à “inexistência de autonomia entre as obrigações ajustadas” entre as partes.

Daí por que é altamente recomendável que a partes disciplinem esse tema nos contratos que eventualmente “não sejam autônomos”, porque a tendência da jurisprudência será a de considerar que a cláusula compromissória de arbitragem a todos alcança.

Se as partes vislumbrarem esse possibilidade de extensão, devem levar em consideração os custos e demais particularidades da arbitragem em relação a todos os contratos coligados, aí incluída a escolha da câmara arbitral etc.

Mas também é possível que as partes excluam a possibilidade de extensão, de forma explícita. Isso significa que está na esfera de autonomia da vontade das partes a limitação da arbitragem a um determinado contrato, mesmo que esse contrato não possua autonomia.

Dessa forma, a limitação só poderá ser afastada pelo Poder Judiciário em circunstâncias muito especiais, em que razões de ordem pública ou de efetividade das decisões judiciais, dentre outras, justifiquem tal invasão da esfera privada dos contratantes pelo Estado.

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Colunistas

Marcelo Bonizzi é professor doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP/Largo São Francisco. Autor de livros e artigos. Pós-doutor pela Faculdade de Direito de Lisboa. Procurador do Estado de São Paulo. Atua como árbitro (FIESP/CAMES E CAMESC).

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do Programa de doutorado e mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Foi membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos. Coordenador Acadêmico do site Canal Arbitragem.