Novos Horizontes do Direito Privado

Oportunidade negocial e parâmetros contratuais-societários

Sociedades são entes de mercado, vale dizer, são entes econômicos, compreendidos por uma ética correspondente: espaço institucional (e personificado) para a busca de mais-valia. Isso abre um horizonte interessante.

20/9/2023

1. A hipótese

Em função de um ativismo judiciário que não-raro vence as previsões legais para considerar outras referências, o mercado (os atores mercantis) passou a buscar amparo jurídico para pretensões que colocam como expressão de compreensões que buscam remunerar com mais envergadura e dinamismo as iniciativas individuais. O Direito deve amoldar-se a tais tendências? Se se amolda, cumpre sua função para com a sociedade? Ou será que, pelo contrário, seu papel seja justamente o de garantir parâmetros que, sim, podem implicar perdas de chances em face da necessidade de segurança, de parâmetros?

Apresentamos nas próximas seções um estudo que procurará explorar paradoxos para, construindo um cenário, promover um diálogo sobre tais questões. Neste paradoxo serão antepostas pretensões coletivas e pretensão individual sob dois ângulos diversos: econômico e jurídico. Em suma, um balão de ensaio, em ambiente controlado, do que se debate à larga em foros diversos, nomeadamente essa ágora (ou fórum) virtual amplo que são as redes sociais.

A hipótese que traçamos é a seguinte: suponha uma sociedade limitada contratada por tempo determinado (ressaltamos: contratada por tempo determinado: prazo ou termo certos), cujo contrato social prevê que a alienação de quotas para terceiros exige aprovação unânime dos demais sócios. Ocorre que um dos sócios recebe uma excelente proposta de um terceiro por suas quotas, leva-o à reunião de sócios que não aceitam o ingresso do terceiro, ao mesmo passo em que nenhum dos demais sócios se interessa por adquirir a participação societária pelo valor oferecido pelo terceiro. Nesse caso, o sócio em questão poderia arguir essa situação como caracterização de “justa causa” para exigir, judicialmente, a sua retirada antes do termo? 

 - Para quem estamos advogando? – pergunta um.

-  Advogue para o sócio que pretende vender sua participação – responde o gaiato.

 

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Coordenação

Carlos Alberto Garbi Pós-Doutor em Ciências Jurídico Empresariais pela UC - Universidade de Coimbra. Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor de Direito Privado das FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Vice-Presidente do Conselho do INBRADIM. Membro Acadêmico-Associado da ABDC - Academia Brasileira de Direito Civil. Diretor Nacional de Publicações da ADFAS - Associação de Direito de Famiília e das Sucessões. Advogado. Consultor. Parecerista.