Após sua criação no início de 2023, a SecexConsenso - Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos, vinculada ao TCU, gerou debates significativos sobre os limites e a abrangência de suas atribuições. A SecexConsenso foi estabelecida com o objetivo de promover procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública federal. Contudo, a iniciativa suscitou discussões acaloradas, com pontos de vista divergentes.
Entre as críticas levantadas, destaca-se a preocupação com a possível opacidade no processo decisório. Caso essa opacidade seja comprovada, poderia ser remediada com a adoção de medidas administrativas e processuais mais transparentes. No entanto, em um país onde a judicialização é elevada, com mais de 80 milhões de ações em tramitação, e onde disputas entre concessionários e o governo envolvem bilhões de reais e atrasos em projetos e obras, é crucial ressaltar o valor do consensualismo como uma solução eficaz para impasses.
O Partido Novo, por exemplo, questionou a criação da SecexConsenso no STF, argumentando que a nova estrutura ampliava excessivamente os poderes do presidente do TCU, permitindo-lhe decidir quais conflitos seriam submetidos à conciliação e autorizando a participação do tribunal na elaboração de políticas públicas. De acordo com o Partido Novo, essa atuação extrapola as competências constitucionais do TCU, estabelecendo um controle prévio não previsto na Constituição, o que violaria os princípios da legalidade administrativa, da separação de poderes e da moralidade administrativa. Diante disso, o partido solicitou que o STF declarasse a inconstitucionalidade da instrução normativa, extinguisse a secretaria e anulasse os acordos já firmados, além de impedir a criação de novos órgãos com competências semelhantes.
Apesar das controvérsias, os resultados alcançados pela SecexConsenso em pouco mais de um ano de existência são notáveis. Em maio de 2023, por exemplo, o MME - Ministério de Minas e Energia solicitou ao TCU a busca de uma solução consensual envolvendo contratos de energia de reserva celebrados no âmbito do Procedimento Competitivo Simplificado 1/21. A solução homologada pelo Plenário do TCU permitiu a flexibilização no fornecimento de energia, resultando em uma economia de aproximadamente R$ 224,5 milhões para os consumidores até 2025, além de benefícios ambientais significativos.
Outro exemplo relevante foi a negociação com a empresa de energia turca Karpowership (KPS), onde um acordo inicial foi celebrado, resultando em uma redução de R$ 580 milhões no pagamento previsto para 2023. A solução definitiva, homologada pelo TCU, incluiu o pagamento de multas por atrasos e a transformação da geração de energia inflexível em flexível, proporcionando benefícios financeiros de cerca de R$ 2,9 bilhões ao longo da vigência contratual.
Além disso, a SecexConsenso desempenhou um papel crucial na mediação de conflitos envolvendo a Ferrovia Malha Paulista, auxiliando na alteração consensual do caderno de obrigações da concessão e na resolução da devolução de um trecho ferroviário da Rumo Malha Sul, o que culminou na homologação de um termo de autocomposição pelo TCU.
Outro caso de destaque foi a solução consensual para o aeroporto de Cuiabá, onde, em vez de construir uma nova pista ou terminal, foi acordada uma solução alternativa que manteve a segurança e reduziu a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, beneficiando os usuários com a redução das tarifas aeroportuárias.
Não tenho dúvidas de que métodos consensuais para solucionar disputas entre a administração pública e empresas privadas desempenham um papel crucial no desenvolvimento econômico e na eficiência do setor público. Ao promover o diálogo e a cooperação entre as partes envolvidas, esses métodos não apenas destravam investimentos significativos que poderiam ficar paralisados por longos períodos devido a litígios, mas também evitam os custos elevados e a morosidade inerente aos processos judiciais tradicionais. Além disso, garantem um ambiente de segurança jurídica, essencial para a atração de novos investimentos e para a estabilidade dos contratos já firmados.
Esses métodos também contribuem para a preservação da boa governança, ao permitir que as partes envolvidas alcancem soluções mutuamente benéficas sem a necessidade de uma imposição unilateral de decisões. Isso resulta em maior transparência e responsabilidade no processo de tomada de decisões, além de promover a confiança mútua entre o setor público e o privado. A adoção de soluções consensuais, como a mediação e a conciliação, permite que conflitos complexos sejam resolvidos de maneira mais ágil e com maior aderência às necessidades reais dos projetos e contratos envolvidos.
Em última análise, a utilização de métodos consensuais reforça a eficiência administrativa e econômica, evitando atrasos em obras e projetos essenciais para o desenvolvimento do país, ao mesmo tempo em que assegura que os princípios de legalidade e moralidade administrativa sejam respeitados. Dessa forma, o consensualismo se apresenta como um mecanismo valioso para a modernização das relações entre o Estado e a iniciativa privada, promovendo um ambiente de negócios mais estável, previsível e propício ao crescimento sustentável.
Em conclusão, a SecexConsenso representa um avanço significativo na aplicação e valorização do consensualismo na resolução de disputas entre concessionários e o poder público. Ao adotar uma abordagem mais colaborativa e eficiente, essa iniciativa não só melhora o ambiente de investimentos no país, mas também promove a resolução célere de controvérsias que, de outra forma, poderiam se arrastar por anos, prejudicando tanto a administração pública quanto o setor privado. Os exemplos do TCU, com o SecexConsenso, e do STF com com o Centro de Mediação e Conciliação, ao qual compete "buscar, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica", nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução/STF 697/20, são iniciativas que devem ser apoiadas e ampliadas.