Na arbitragem, o princípio competência-competência está estampado no parágrafo único do art. 8º da lei 9.307/1996.
Em reforço, o art. 20 da mesma lei prevê que a arguição de questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá ser feita na primeira oportunidade que a parte interessada tiver, após a instituição da arbitragem.
Apesar de não se referir propriamente à concepção tradicional de "competência" do direito processual, Caio Cesar Rocha observa que o princípio competência-competência serve para que o árbitro seja o primeiro a aferir se detém jurisdição sobre a matéria a ser decidida na arbitragem1.
O princípio competência-competência estabelece regra de precedência temporal, assegurando ao árbitro a possibilidade de dizer, em primeira mão, se há jurisdição arbitral para dirimir a disputa e se a convenção de arbitragem é existente, válida e eficaz.
Nesses termos, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na decisão do árbitro sobre sua própria jurisdição, sendo admissível a intervenção do Estado-juiz apenas a posteriori, se assim for o caso. O CPC adota esse posicionamento ao prever que o reconhecimento do juízo arbitral a propósito de sua jurisdição, ou mesmo o acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem pelo juiz togado, ensejará a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VII, do citado diploma.
Curioso registrar que, embora consagrado na arbitragem, o aludido princípio tem origem no processo estatal. Concebido originariamente por processualistas alemães, o assim chamado princípio Kompetenz-Kompetenz previa que cada juiz poderia, em caráter definitivo, decidir sobre sua competência para apreciar as ações que lhe eram direcionadas2.
O Superior Tribunal de Justiça, favorável que é à arbitragem, tem reiterados julgados em que prestigia o princípio competência-competência.
Ao julgar o REsp 1.614.070-SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ decidiu que o princípio competência-competência atribui "ao árbitro ou tribunal arbitral – e somente a eles – a prerrogativa para decidir acerca de sua própria competência", devendo ser respeitada "a precedência temporal da decisão arbitral e, somente após, realizar o adequado controle pela via judicial", de modo a não tornar "inoportuna ou indevida a interferência do Poder Judiciário"3.
A ministra ainda salientou ser remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal quanto à aplicação, do modo mais rigoroso possível, do princípio competência-competência, excepcionando-se essa regra geral "em hipóteses verdadeiramente patológicas". Tal orientação decorreria da consolidação de uma política de respeito à vontade das partes, pilar da arbitragem, garantindo o "acesso à jurisdição arbitral".
No julgamento do AgInt no AREsp 976.218-SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, a 3ª Turma consignou que a jurisprudência do STJ, com fundamento no princípio competência-competência, se orienta no sentido de que "qualquer discussão relativa a validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve ser submetida, em primeiro lugar, ao próprio árbitro", até mesmo para o fim de "evitar a judicialização prematura de questões que bem poderiam ser solucionadas na instância arbitral"4.
Em precedente também da 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi decidido que, pela dicção do parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem, caberia ao juízo arbitral, "com primazia", manifestar-se acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, "não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal"5.
Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma do STJ chegou a alçar o princípio competência-competência a grau de poder-dever do árbitro6.
No âmbito da 2ª Seção do STJ, em acórdão de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foi assentado o entendimento de que o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere a "medida de competência mínima” do árbitro para “deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória"7.
A regra de ouro da competência-competência já foi também chancelada pela Corte Especial do STJ em julgamento de sentença arbitral estrangeira. Ao apreciar a SEC 12.781-EX, cuja relatoria coube ao ministro João Otávio de Noronha, decidiu-se que "questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da lei 9.307/1996", sendo certo que o princípio competência-competência "confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade"8.
A jurisprudência do STJ orienta-se em favor do princípio competência-competência, resguardando a vontade das partes e, por decorrência, a própria higidez do processo arbitral. O respeito à competência-competência que o STJ vem garantindo ao longo dos anos permite o saudável desenvolvimento da arbitragem no Brasil, pois traz segurança jurídica e previsibilidade, elementos fundamentais para atrair investimentos, domésticos e estrangeiros.
__________
1 Caio Cesar Vieira Rocha. Limites do controle judicial sobre a jurisdição arbitral no Brasil. Tese de Doutorado em Direito Processual, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2012, p. 53.
2 Rodrigo Garcia da Fonseca. O princípio competência-competência na arbitragem: uma perspectiva brasileira, Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 9, 2006, p. 277-303.
3 REsp 1.614.070-SP, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/6/2018, DJe 29/6/2018.
4 AgInt no AREsp 976.218-SP, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/6/2019, DJe 19/6/2019.
5 REsp 1.598.220-RN, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/6/2019, DJe 1/7/2019.
6 AgInt no AREsp 425.955-MG, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/2/2019, DJe 1/3/2019. No mesmo sentido: REsp 1.694.826-GO, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 7/11/2017, DJe 13/11/2017.
7 CC 150.830-PA, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10/10/2018, DJe 16/10/2018.
8 SEC 12.781-EX, rel. min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7/6/2017, DJe 18/8/2017.