Migalhas Patrimoniais

A importância do estudo e do ensino da Propriedade Intelectual

A importância do estudo e do ensino da Propriedade Intelectual.

27/4/2020

Texto de autoria de Pedro Marcos Nunes Barbosa

Ulrich Beck nos anos oitenta escreveu sobre a Sociedade de Risco1, tendo seu denso texto sociológico analisado alguns dos impactos da pós-modernidade no mercado de trabalho. Perpassadas mais de três décadas desde a publicação de seu clássico, vê-se que o autor alemão acertou ao asseverar que a cada ano o aperfeiçoamento da formação do trabalhador seria necessário; porém, mesmo àqueles que conseguissem lograr novos títulos (bacharelado, extensão, especialização, mestrado ou doutorado), talvez tal não fosse o suficiente.

Necessário, porém muitas vezes insuficiente, o ato de conquistar aprovação no exame de ordem faz com que aquele que ingressa na carreira de causídico possa sentir a rivalidade de mais de 1.179.2392 (um milhão, cento e setenta e nove mil e duzentos e trinta e nove) colegas inscritos e ativos. O mercado de trabalho pulula em quantidade de profissionais, ainda que nem sempre se possa dizer o mesmo em termos da qualidade profissional.

A própria dinâmica mutacional do Direito aloca seu profissional em constante incômodo, uma vez que os textoS3 e contextos estão em um contínuo processo de sístole e diástole; a hermenêutica é alterada e as normas, deste modo, também cambiam.

A pós-graduação, deste modo, acaba sendo uma exigência de parte dos escritórios de advocacia como uma forma de diferenciar o seu corpo de procuradores: (i) seja para aprimorar o jovem recém-formado; (ii) para atualizar o advogado com certa experiência; ou (iii) para informar o profissional que deseja expandir seus horizontes para um novo segmento do Direito.

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A partir da segunda metade dos anos 90 (logo, recentemente), uma série de Leis4 foram editadas para harmonizar o parâmetro legiferante interno para com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil com a constituição da Organização Mundial do Comércio. Deste modo, a eficácia social5 (e não a meramente normativa) foi se implementando passo a passo em direção a uma comunidade que precisa dar ênfase à tutela às criações imateriais.

Assim, se Francisco Clementino de San Tiago Dantas tinha razão ao afirmar que os bens de raiz, a propriedade imobiliária, prevalecia economicamente sobre os denominados bens móveiS6, tal assertiva precisa ser contextualizada a tal período histórico que antecede ao final do século XX. Hoje não7 é o Direito Imobiliário que concentra os litígios e os bens mais relevantes no bojo do Direito Privado, tal é o espaço do Direito da Propriedade Intelectual.

Discussões sobre a reprodução por streaming e a execução pública (com relação aos Direitos de Autor)8, os debates sobre liberdade de expressão e signos distintivos9 (especialmente no tocante às marcas), as abrasões entre acesso à saúde e o direito das exclusividades tecnológicas10 (peculiarmente no tocante às patentes de invenção), as disputas entre concorrentes que são criativos no modo de desviar a clientela um d’outro (atraindo o regime da concorrência desleal), o conflito de interesses entre os produtores de commodities agrícolas e os titulares de exclusivas sobre sementes (em curioso caso de sobreposição de direitos entre Cultivares e Patentes)11 se tornam mais corriqueiras, atraem as grandes bancas, passam a ser questionadas em concursos públicos e até objeto de publicação nos informativos de jurisprudência.

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Nesta esteira, se a bolha imobiliária afetou o ambiente jurídico setorial neste ciclo depreciativo econômico do qual o Brasil demora a se recuperar, o mesmo não pode ser dito com relação ao setor de Propriedade Imaterial. O ramo da propriedade intelectual cresce, cada vez mais se demanda mão de obra qualificada, mas a maioria das Instituições de Ensino Superior resiste a alocação de uma disciplina obrigatória – às vezes até eletiva – que delineie as linhas mestras do segmento12.

Com relação às especializações que direcionem o bacharel ao maravilhoso mundo da propriedade intelectual, ganham destaque as duas mais tradicionais – e constantes – escolas da PUC-Rio13 e da FGV/SP14. A primeira é mais antiga e fica no mesmo território geográfico que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (o que em geral atrai a jurisdição do TRF-2 que tem Varas e Turmas Especializadas na matéria), e a segunda no Estado economicamente mais pujante da Federação e no qual o Tribunal de Justiça conta com Varas e Câmaras especializadas em propriedade intelectual.

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Às vésperas da segunda década do século XXI se faz necessária a concentração no estudo e no ensino da temática do Direito que não seja voltada, apenas, à análise do passado e das tecnologias obsoletas. É preciso que se formem profissionais que saibam lidar com a imperatividade de (a) se avaliar ativos intangíveis, (b) dirimir contendas que dialoguem o direito antitruste com o trespasse que envolva bens intelectuais, (c) o controle sobre as propriedade intelectuais imiscuídas em recuperações judiciais e em falências, e (d) se editar instrumentos negociais que lidem com o aspecto cambiário, regulatório e redacional na transferência de tecnologia e nas franquias.

O Direito do século XXI é transdisciplinar e carece de um profissional gabaritado e em constante atualização.

*Pedro Marcos Nunes Barbosa é sócio do escritório Denis Borges Barbosa. Discente do Estágio Pós-Doutoral em Direito Civil da FADUSP, doutor em Direito Comercial (USP), mestre em Direito Civil (UERJ) e especialista em Propriedade Intelectual (PUC-Rio).

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1 "De um lado, os títulos tornam-se cada vez mais insuficientes para assegurar uma
vida profissional, e são, nessa medida, desvalorizados. De outro lado, tornam-se sempre mais necessários, para poder participar da luta pelos postos de trabalho cada vez mais escassos, e são, nessa medida, revalorizados" BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a Uma Outra Modernidade. Traduzido por Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010, p. 129.

2 Dados atualizados diuturnamente no sítio oficial da Autarquia Profissional, acessado em 17/2/2020, às 15h02.

3 Citando Max Solomon: "Três palavras adequadas do legislador e bibliotecas inteiras tornam-se em papel de embrulho" CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, 3ª Edição, tradução por CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes, p. 46.

4 Com destaque para lei 9.279/96 (Código da Propriedade Industrial), lei 9.456/97 (Lei de Proteção aos Cultivares), lei 9.609/98 (Lei que regula o ambiente dos Softwares), lei 9.610/98 etc.

5 "Cabe distinguir da eficácia jurídica o que muitos autores de­nominam de eficácia social da norma, que se refere, como assinala Reale, ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma socie­dade, ao "reconhecimento" (Anerkennung) do Direito pela comu­nidade ou, mais particularizadamente, aos efeitos que uma regra suscita através do seu cumprimento. Em tal acepção, eficácia social é a concretização do comando normativo, sua força operativa no mundo dos atos" BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 9ª Edição, Editora Renovar; Rio de Janeiro, 2009, p. 82.

6 "A propriedade imóvel é, portanto, interdependente e a isso se acrescente a importância econômica a respeito dos imóveis, indubitavelmente muito maior do que a dos móveis" DANTAS, Francisco Clementino de San Tiago. Programa de Direito Civil III, Direito das Coisas. Edição Histórica – Editora Rio; Rio de Janeiro, 1979, p. 124.

7 Ilustrativamente permita-se remissão a pesquisa de 2019 da Revista Forbes que aloca o signo Apple como a marca mais valiosa do mundo (US$205 bilhões), seguida da Google (US$167 bilhões) e da Microsoft (US$125 bilhões). Dificilmente se encontra um imóvel que importe em tais valores econômicos.

8 STJ, REsp 1.559.264.

9 STJ, Resp 1.548.849.

10 STF, ADIn 4234 e 5529.

11 STJ, REsp 1.610.728.

12 Ao conhecimento deste autor apenas o Departamento de Direito da PUC-Rio e a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco têm, ininterruptamente, disciplinas no bacharelado há mais de uma década.

13 Dados disponíveis acessado em 17/2/2020.

14 Dados disponíveis acessado em 17/2/2020.

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Coordenação

Thamis Dalsenter é coordenadora acadêmica do Instituto de Direito da PUC-Rio. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUC-Rio. Professora de Direito Civil do Departamento de Direito da PUC-Rio.