Migalhas Notariais e Registrais

Considerações sobre a adoção da tecnologia blockchain nos registros públicos do Brasil

O sistema brasileiro de registros públicos, desde 1988, modernizou-se com a lei 14.382/22 e o SERP, centralizando serviços digitais. A tecnologia blockchain promete aumentar segurança e eficiência, mas requer profissionais qualificados e fiscalização judiciária para manter a integridade do sistema e a segurança jurídica.

29/7/2024

Introdução

O sistema brasileiro notarial e de registros públicos, de base constitucional, previsto desde 1988, no art. 236 da Constituição Federal, vem se modernizando velozmente, principalmente após o advento da lei 14.382/22, que criou o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, centralizando, em um único portal, o acesso a seus serviços, como pedidos de registro, certidões, consultas e informações, o que é de fundamental importância para a segurança jurídica e eficiência de nosso país.

Mas a modernização dos ofícios de registros públicos não parou por aí. Isso porque, convocados pelo poder público, quando promulgou alei 14.382/22 que criou o SERP, notários e registradores atenderam ao chamado e estão realizado esforços e grandes investimentos para a adoção do que há de mais moderno a fim de disponibilizar um sistema de segurança jurídica em sintonia com a realidade tecnológica do século XXI. E tudo isso estará disponível para a sociedade brasileira, abrangendo todos os atores da economia, sejam entidades públicas dos três poderes, instituições financeiras, empresas e outras entidades privadas, por meio de plataforma interoperável.

A tecnologia blockchain se tem destacado como uma solução inovadora para diversos setores, incluindo o sistema de registros públicos de bens no qual pode transformar a publicidade registral e a digitalização dos registros de bens e de pessoas, garantindo segurança, transparência e eficiência nos processos de registro. Mas se faz necessário aprofundar a compreensão sobre o tema, apontando vantagens e problemas inerentes à adoção dessa tecnologia no campo da segurança jurídica, em que atuam os ofícios de registros públicos brasileiros e, também, no aspecto tecnológico.

Inicialmente, cabe considerar que, por mais moderna seja uma tecnologia, ela não se aplica por si mesma, impondo-se a atuação de agentes preparados para sua adequada utilização no campo de conhecimento em que se deseje adotá-la. E, no que concerne ao campo da segurança jurídica, sem dúvida notários e registradores são os agentes competentes e capazes para aplicar, da melhor forma, as mais modernas tecnologias disponíveis com o fito de garantir direitos, entes isentos e independentes que são, distantes tanto de interesses privados, quanto públicos, do estado brasileiro, o que não impede que sejam submetidos a normas e fiscalização pelo Poder Judiciário, assegurando ao sistema as necessárias higidez jurídica e fiscalização de condutas pelo estado.

Em suma, o advento de modernas tecnologias não justifica que a sociedade dispense a isenta e independente atuação de notários e registradores, que é imprescindível à criação e manutenção de um ambiente social e de negócios seguro, e até mesmo à manutenção do estado democrático de direito.

Fundamentos do Blockchain

  • O que é Blockchain?

O blockchain é uma tecnologia que permite a criação de um registro digital descentralizado e imutável. Cada bloco contém um conjunto de transações e está ligado ao bloco anterior, formando uma cadeia contínua e segura (Nakamoto, 2008).

  • Descentralização

Ao contrário dos sistemas tradicionais, onde um único servidor central controla os dados, o blockchain é mantida por uma rede de computadores (nós). Cada nó possui uma cópia completa do registro, o que significa que não há um ponto único de falha. Isso torna a blockchain extremamente resistente a ataques e manipulações (Tapscott & Tapscott, 2016).

  • Imutabilidade

Em tese, uma vez que uma transação é registrada e confirmada no blockchain ela não pode ser alterada ou excluída. Isso garante a integridade dos dados, pois qualquer tentativa de alteração seria imediatamente detectada pela rede (Swan, 2015). E dissemos “em tese” porque, como se verá mais adiante, tudo deve ser considerado relativamente. No caso, a imutabilidade das redes blockchain só existe em face da tecnologia de computação atualmente existente.

  • Mecanismos de Consenso

Para garantir que todas as transações sejam válidas, o blockchain utiliza mecanismos de consenso, como PoW - Proof of Work ou PoS - Proof of Stake. Esses métodos permitem que os participantes da rede concordem sobre o estado atual do registro, assegurando que todas as cópias do blockchain sejam idênticas (Buterin, 2014).

Publicidade Registral de Bens e Direitos

  • Sistema Tradicional

Os sistemas tradicionais de publicidade registral de bens envolvem processos burocráticos, onde os registros de propriedade e direitos são mantidos nos arquivos e computadores dos cartórios. Esses sistemas, em tese, são suscetíveis a fraudes, erros humanos e manipulações, além de serem frequentemente ineficientes e caros (Linares, 2020). No Brasil isso tem sido superado pela adoção de modernas tecnologias de registro em meio eletrônico, bem como pelo compartilhamento de informações com portais centralizadores, como eram as centrais de cada especialidade registral (Central do Registro Imobiliário, Central RTDPJBrasil, Central do Registro Civil), as quais atualmente foram substituídas pelo SERP, para onde são enviados dados dos registros feitos, o que, criando redundância, se não elimina os males acima apontados, quase anula a possibilidade de que aconteçam. Portanto, é bom dizer: Na atualidade os registros públicos brasileiros são muito seguros, embora ainda não utilizem a tecnologia blockchain.

  • Limitações

A técnica registral tradicional, até o momento adotada em quase todo o mundo, sem dúvida é menos eficiente que aquela que empregue a nova tecnologia blockchain, por ser mais demorada e envolver custos de execução maiores, visto que seus processos sempre foram mais lentos. E a centralização dos dados torna o sistema mais vulnerável a ataques e até mesmo à corrupção (De Filippi & Wright, 2018), aspectos esses que, conforme já referido, no tocante ao Brasil, estão sendo, senão eliminados, muito mitigados após a implementação dos registros eletrônicos, com backups locais em meio físico e em “nuvem”. Além do que, com o advento do SERP, a ele também são enviados dados dos registros, de modo que tudo isso conjugado cria uma descentralização do armazenamento de dados, provendo uma saudável redundância, como elemento de segurança e profilaxia de fraudes.

  • A Adoção da Tecnologia Blockchain como Aperfeiçoamento do Sistema

O blockchain pode criar um registro de propriedade, garantia e outros mais transparente e acessível a todos. Na rede blockchain dos ofícios de registros públicos, cada transação de propriedade ou de direitos outros será registrada de forma imutável, reduzindo, ainda mais, o risco de fraudes e aumentando a confiança no sistema. Com o blockchain qualquer pessoa pode verificar a autenticidade de um título constitutivo de direitos, tornando o processo mais transparente e seguro (Linares, 2020), pelo menos em face da atual tecnologia, que ainda não emprega computação quântica.

  • Documento Público Digital

Documentos públicos digitais são documentos oficiais que são criados, assinados e armazenados digitalmente. Exemplos incluem contratos, certidões e escrituras. A digitalização desses documentos facilita o acesso e a verificação, além de reduzir a necessidade de armazenamento físico (Linares, 2020). No Brasil, na atualidade grande parte, senão a maior parte, dos documentos e contratos já são apresentados em meio digital e os que o são em meio físico logo são convertidos ao meio digital para fins de armazenamento em mídias eletrônicas locais, físicas e em servidores externos, em “nuvem”, e, em breve, na rede blockchain dos ofícios de registros públicos.

  • Autenticidade e Integridade

O blockchain garante que os documentos digitais não sejam falsificados ou alterados. Cada documento é registrado com uma assinatura digital que verifica sua autenticidade. Isso significa que qualquer tentativa de alteração seria imediatamente detectada, garantindo a integridade dos documentos (Swan, 2015), o que se afirma em face da tecnologia computacional ainda empregada, porque a computação quântica, que já é quase uma realidade, poderá alterar documentos digitais e redes blockchain.

  • Confiança

Documentos digitais no blockchain são quase tão confiáveis quanto os físicos, pois são protegidos contra adulterações, considerada a realidade tecnológica atualmente vigente. Isso facilita a verificação e a validação de documentos em transações legais e comerciais, aumentando a confiança no sistema (Tapscott & Tapscott, 2016).

Digitalização dos Registros de Bens e direitos

  • Registros de Bens e direitos

Os registros de bens e direitos incluem imóveis, veículos, obras de arte e outros ativos valiosos, bem como direitos reais de garantia e outros. A digitalização desses registros envolve a conversão de documentos físicos em formatos digitais, facilitando o acesso e a gestão das informações (Linares, 2020), o que já há alguns anos vem sendo praticado pelos cartórios de registros públicos no Brasil.

  • Casos de Uso

Um exemplo de uso do blockchain é o registro de propriedades imobiliárias ou de constituição de garantias sobre bens e direitos diversos. Cada transação de compra e venda é registrada no blockchain, criando um histórico claro e imutável de propriedade. Isso facilita a verificação de títulos e reduz o risco de disputas de propriedade (De Filippi & Wright, 2018).

  • Benefícios

A digitalização e o uso do blockchain aumentam a eficiência e reduzem custos, embora, em muitos casos, não elimine a necessidade de intermediários, como advogados e notários, porque o direito e suas nuances sempre serão o pano de fundo das transações. A transparência do sistema também pode facilitar a resolução de disputas de propriedade, tornando o processo mais rápido e confiável (Buterin, 2014).

Digitalização dos Registros de Pessoas

  • Registros de Pessoas

Os registros de pessoas incluem identidades de pessoas físicas e jurídicas, como certidões de nascimento, identidades, passaportes e registros de empresas. A digitalização desses registros facilita o acesso e a verificação das informações (Linares, 2020).

  • Segurança e Confiabilidade

O blockchain pode registrar identidades de forma segura, protegendo contra roubo de identidade e fraudes. Cada identidade digital é única e verificável, garantindo a autenticidade das informações (Swan, 2015), cabendo aqui, mais uma vez, lembrar que tudo isso que estamos dizendo deve ser entendido considerando a atual tecnologia cibernética, em que computadores quânticos ainda são experimentais, ao que se sabe.

  • Privacidade e Proteção de Dados

O blockchain permite que os dados pessoais sejam armazenados de forma segura e acessível apenas a partes autorizadas. Isso é crucial para proteger a privacidade dos indivíduos e cumprir com regulamentações de proteção de dados, como a GDPR na Europa (De Filippi & Wright, 2018) e a LGPD, no Brasil, lei 13.709/18.

Perspectivas e Riscos Futuros

  • Desafios

A implementação do blockchain nos registros públicos enfrenta desafios legais, técnicos e de governança, sendo um dos maiores problemas o fascínio que muitos atores sociais têm por novas tecnologias, como se fossem soluções infalíveis, inexpugnáveis, que permitiriam abandonar as atuais práticas que até aqui garantiram a segurança jurídica da sociedade.

Na verdade, é necessária muita cautela para que a adoção da tecnologia blockchain não se dê de forma temerária, sem a manutenção, redundante, do atual sistema de armazenamento eletrônico dos ofícios de registros públicos, que se adaptaria para esse fim.

E, é forçoso dizer, há quem faça a pregação de adoção abrupta e imprudente da tecnologia blockchain, com o simples descarte do vigente sistema de registros públicos, por um maldisfarçado interesse em assumir as funções públicas dos agentes delegados pelo estado para esse ofício, que são os oficiais de registros públicos, profissionais do direito selecionados mediante rigoroso concurso público, com sua atividade prevista constitucionalmente, regulada por lei, normatizada e fiscalizada pelo Poder Judiciário.

A referida redundância pela manutenção de uma adaptação do atual sistema de armazenamento de dados consistiria, tão somente, na manutenção, fora da rede blockchain, das informações nela contidas, o que seria feito em computadores do SERP e de cada ofício de registro competente para cada ato armazenado, de forma distribuída e redundante. Assim se criaria algo como um “blockchain físico”, porque, tal qual aquela, seria um sistema redundante, e por isso seguro, mas desconectado da web, utilizando computadores e mídias físicas para arquivamento eletrônico, o que proveria ao sistema de registros públicos uma segurança extra, um backup, em face dos riscos que o advento da computação quântica, e até de outras futuras tecnologias, pode oferecer.

A transferência de dados entre as redes blockchain e “física”, constituída por computadores e mídias do SERP e dos ofícios de registro, ocorreria por etapas e seguindo rígidos protocolos de segurança, de modo a evitar que um eventual ataque cibernético ao blockchain a contaminasse no momento da transferência dos dados.

Os computadores da “rede física” jamais estariam em contato com o blockchain, nem conectados à web, direta ou indiretamente. A comunicação com o blockchain ficaria a encargo de servidores intermediários, desconectados daqueles da “rede física” no momento da interação com o blockchain e providos de sistemas de segurança adequados. Assim, as mesmas informações contidas no blockchain dos ofícios de registros públicos estariam contidas em tal “rede”. Nos servidores do SERP estariam contidas todas as informações e em cada ofício de registro as informações dos registro da sua competência legal, o que asseguraria redundância e impossibilidade de adulterações.

  • Computação Quântica e Blockchain

A computação quântica está atualmente em acelerado desenvolvimento, já existindo alguns servidores experimentais em operação, o que representa um risco potencial para a segurança das redes blockchain. Computadores quânticos têm a capacidade de realizar cálculos extremamente complexos em uma fração do tempo que os computadores clássicos levariam. Isso inclui a possibilidade de quebrar os algoritmos criptográficos que garantem a segurança das transações no blockchain (Shor, 1994).

A computação quântica tem o potencial de quebrar os algoritmos criptográficos que atualmente protegem as redes blockchain. Algoritmos como o SHA-256, utilizado no bitcoin, e o ECDSA, que protege as chaves privadas, são vulneráveis a ataques quânticos. Um computador quântico suficientemente poderoso poderia resolver esses problemas matemáticos em um tempo viável, comprometendo a segurança das transações.E cabe lembrar que a evolução tecnológica é exponencial, sendo de se esperar que nos próximos dez anos sua evolução seja muito maior que a ocorrida em todo o último século, o que nos faz compreender o quão vulnerável e com potencial para gerar catástrofes pode ser a adoção destemperada de novas tecnologias como o blockchain, sem as necessárias precaução e redundância.

  • Riscos de Violação

Os algoritmos de criptografia atualmente utilizados no blockchain, como o SHA-256 e o ECDSA, são considerados seguros contra ataques de computadores clássicos. No entanto, a computação quântica pode quebrar esses algoritmos, comprometendo a integridade e a segurança das transações registradas no blockchain (Bernstein et al., 2009).

Considerando que já há computadores quânticos funcionando nos grandes centros tecnológicos dos países mais avançados do mundo, o risco para a segurança de redes blockchain não é algo hipotético, que pode ocorrer em um futuro distante, mas sim um risco real e atual.

As consequências da possibilidade de violação das redes blockchain seriam catastróficas. A violação das redes blockchain poderia comprometer a integridade de registros de propriedade, transações financeiras e dados pessoais. Isso provocaria um colapso econômico irreversível e até mesmo um forte abalo da segurança nacional. Governos e instituições financeiras dependem da integridade desses registros para funcionar corretamente.

Então, para dizer pouco, a possibilidade de violação de redes blockchain é extremamente preocupante, porque um ataque cibernético com o emprego de computação quântica poderá alterar ou destruir todas as informações nelas contidas, o que não apenas é um grave risco para o direito de propriedade em geral, como também para a soberania nacional.

Um ataque dessa natureza provocaria um colapso irreversível no funcionamento da economia, o que faz ressaltar a relevância da manutenção da estrutura dos ofícios de registros públicos e do sistema tradicional de armazenamento das informações registrais, como redundância das informações contidas em seu blockchain. E essa redundância seria facilmente empreendida, porque toda a estrutura cartorária já existe e a replicação das informações também seria realizada de forma rápida e eficiente, sem custos para os usuários do sistema. E tal medida de segurança evitará abalos de consequências inestimáveis e irreversíveis, que certamente provocariam gravíssima convulsão social.

  • Medidas de Mitigação

Para mitigar esses riscos, a comunidade de desenvolvedores de blockchain está tentando desenvolver algoritmos de criptografia resistentes à computação quântica, como a criptografia baseada em reticulados (lattice-based cryptography) e a criptografia de curvas hiperbólicas (hyperelliptic curve cryptography) (Chen et al., 2016).

A transição para esses novos algoritmos será crucial para garantir a segurança das redes blockchain no futuro. E isso apenas considerado o horizonte da tecnologia inicial dos computadores quânticos, porque sequer podemos imaginar o salto tecnológico que advirá com o emprego maciço de computadores quânticos, se lembrarmos o início da computação clássica em que os primeiros computadores (mainframes) ocupavam salas inteiras e tinham uma capacidade de processamento inferior à das atuais calculadoras de bolso. Portanto, ressalta ser imprescindível muita cautela e adoção de medidas protetivas para a utilização de redes blockchain, de modo a se evitar catástrofe de dimensões e consequências incalculáveis.

  • Perspectivas Futuras do Sistema Brasileiro de Registros Públicos

A adoção do blockchain pode revolucionar a publicidade registral e a gestão dos registros públicos, trazendo mais eficiência e segurança, desde que se não descure da necessária cautela com a adoção de redundância pela manutenção das mesmas informações na rede de ofícios de registros públicos, com a utilização dos atuais sistemas de armazenamento de dados, conforme acima já abordado, o que poderá ser realizado não apenas sem custos adicionais, mas com sua redução. Isso poderá ser crucial para a sobrevivência de nosso país em face de um ataque cibernético com emprego de computação quântica.

Portanto, a adoção do blockchain significará importante modernização do sistema de registros públicos de nosso país, que se tornará ainda mais transparente, seguro, módico e eficiente.

No entanto, sobressai ser essencial, em face da iminência da computação quântica e de novas tecnologias que poderão vulnerar redes blockchain, que, em paralelo, a rede de ofícios de registros públicos, sob a coordenação do SERP, mantenha o sistema tradicional de armazenamento de dados em servidores desconectados da web, mantidos no SERP e distribuídos pelos diversos ofícios, onde seriam armazenadas as mesmas informações registrais inseridas em seu blockchain. Dessa forma, será possível preservar os relevantes dados sobre a titularidade de bens, direitos e identidades, o que poderá evitar catástrofe irreversível, de custo inestimável, que destruiria a economia de nosso país e levaria muitos à miséria, devido à perda de quase todos os seus bens.

Finalmente, cabe ainda lembrar que a rede cartorária do Sistema Brasileiro de Registros Públicos também presta outros relevantes serviços presenciais à população, a qual, em sua maioria, é pouco versada nas novas tecnologias, nem tem acesso a computadores. E será insustentável a manutenção dessa rede de serviços públicos, se os ofícios de registros públicos não mais realizarem o registro de bens e direitos, que são o seu sustentáculo financeiro.

__________

Bernstein, D. J., Buchmann, J., & Dahmen, E. (2009). Post-Quantum Cryptography. Springer.

Buterin, V. (2014). A Next-Generation Smart Contract and Decentralized Application Platform. [White Paper]. Ethereum Foundation.

Chen, L., Jordan, S., Liu, Y.-K., Moody, D., Peralta, R., Perlner, R., & Smith-Tone,

D. (2016). Report on Post-Quantum Cryptography. National Institute of Standards and Technology.

De Filippi, P., & Wright, A. (2018). Blockchain and the Law: The Rule of Code. Harvard University Press.

Linares, M. D. (2020). Blockchain y publicidad registral inmobiliaria. El documento público digital y digitalización de los registros de bienes y de personas humanas y jurídicas. 34JNA.

Nakamoto, S. (2008). Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. [White Paper].

Shor, P. W. (1994). Algorithms for Quantum Computation: Discrete Logarithms and Factoring. Proceedings 35th Annual Symposium on Foundations of Computer Science.

Swan, M. (2015). Blockchain: Blueprint for a New Economy. O'Reilly Media.

Tapscott, D., & Tapscott, A. (2016). Blockchain Revolution: How the Technology Behind Bitcoin Is Changing Money, Business, and the World. Penguin.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Advogado, parecerista e árbitro. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.