Migalhas Notariais e Registrais

Cartório de Imóveis: dispensa de Registro no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) para cédulas de crédito (CCR, CPR, CCBCIR) e a obrigatoriedade de registro de cédulas de Cédulas de Crédito Industrial, Exportação e Comercial e da Garantia Real

A lei 13.986/20 trouxe inovações ao crédito rural no Brasil com novas garantias como FGS e PRA, e introduziu a CIR para financiar setores agropecuário e industrial, permitindo emissão eletrônica de cédulas. Mudanças incluem registro em Livro 3 e reforço de garantias no Livro 2.

8/7/2024

1. Introdução

Com a lei 13.986/20, conhecida como "nova lei do agro", foram introduzidas significativas inovações nas operações de crédito rural no Brasil. Dentre as alterações mais destacadas, destacam-se a criação de dois novos tipos de garantias: O FGS - Fundo Garantidor Solidário e o PRA - Patrimônio Rural em Afetação.

Adicionalmente, a legislação estabeleceu um título de crédito específico para o setor agropecuário, a CIR - Cédula Imobiliária Rural. Estas cédulas desempenham um papel essencial no financiamento dos setores agropecuário e industrial no país. Com a nova normativa, houve alterações substanciais na emissão e no registro desses títulos, possibilitando a emissão eletrônica das cédulas de crédito rural por meio de sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Este artigo explora as consequências dessas mudanças, especialmente no que tange ao registro das cédulas de crédito no Livro 3 - Registro Auxiliar, sob a jurisdição do registro de imóveis. A competência para o registro das cédulas de crédito rural e de produto rural foi transferida para entidades autorizadas, ainda que as garantias reais associadas permaneçam sujeitas ao registro no cartório de registro de imóveis.

Além disso, serão discutidas a dispensa e a obrigatoriedade do registro no Livro 3, bem como a manutenção do registro de penhor e outras garantias vinculadas. Compreender estas nuances é crucial para profissionais do Direito Imobiliário, do agronegócio, das instituições financeiras e demais interessados na emissão, no registro e na garantia das cédulas de crédito.

Abordaremos também, o registro no (Livro 2 - Registro Geral) referente a garantia de hipoteca e/ou alienação dos títulos oriundos das cédulas de crédito industrial, exportação e comercial e a obrigatoriedade do registro no (Livro 3 - Registro Auxiliar) destas cédulas.

Também será abordada a necessidade de registro no Livro 2 - Registro Geral para garantias como hipoteca e/ou alienação dos títulos provenientes das cédulas de crédito industrial, exportação e comercial. Estes registros são fundamentais para assegurar a efetividade das operações financeiras e a proteção dos direitos envolvidos, e a obrigatoriedade do registro no (Livro 3 - Registro Auxiliar) destas cédulas.

2. O registro da cédula de crédito rural em sistema escritural eletrônico pelo Banco Central do Brasil

O art. 45 da lei 13.986/20 alterou o art. 10º e seguintes do decreto lei 167/67, determinando que a cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração, devendo tal ser apenas autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

"Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. § 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração."

O FGS, referente a lei 13.986, de 7/4/20, dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a CIR, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; alterando diversas leis.                    

Em virtude da inovação legislativa a escrituração de títulos de crédito, o registro das Cédulas de Produto Rural e Cédulas Crédito Rural não é mais competência do registro de imóveis, todas as cédulas oriundas de que trata a lei 8.929/94 e o decreto-lei 167, de 14/2/67, respectivamente, não dependem de registro imobiliário em livro especial mas tão somente o registro das garantias reais e elas vinculadas.

Vejamos como se trata o art. 42 da lei 13.986/20 in verbis:

O art. 42, §1º da lei 13.986/20 dispõe que: "Art. 12. A CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários."                                                         

3. Manutenção do registro de penhor rural (Livro 3 - Registro Auxiliar).

O art. 42, §1º da lei 13.986/20 dispõe que: § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.

A lei de registros públicos prevê as condições para o registro de penhor de máquinas e contratos de penhor rural nos Livros 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar).

Art. 168 da lei 6.015/73 - No registro de imóveis serão feitas:

I - A inscrição:

d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;

Art. 178 lei 6.015/73 - Registrar-se-ão no Livro 3 - Registro Auxiliar:     

VI - dos contratos de penhor rural;             

Dessa forma, é possível efetuar o registro em livro auxiliar do penhor rural originado pelas cédulas de Crédito de Produto Rural, Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial, Cédula de Crédito Bancário e nova Cédula Imobiliária Rural, na circunscrição onde os bens móveis estão localizados.

4. Obrigatoriedade do registro no (Livro 2 - Registro Geral) da cédula de crédito industrial, exportação e comercial E DO (Livro 3 - Registro Auxiliar – cédula) com garantia de hipoteca e/ou alienação FIDUCIÁRIA.

Nesse giro, procuramos entender quais as cédulas de crédito têm a necessidade de ser registradas nos Livros 2 (Registro Geral) e Livro 3 (Registro Auxiliar) e, que não houve dispensa pela lei do agro e manteve o registro da cédula no Livro 3 (Registro Auxiliar). A saber:

4.1 Da Cédulas de Crédito Industrial

As cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial são regidas pelas seguintes leis: Crédito Industrial (decreto-lei 413/69), crédito à exportação (lei 6.313/75) e crédito comercial (lei 6.840/80). Elas devem ser registradas no cartório de registro de imóveis (Livro 3 - Registro Auxiliar) e, nos casos de garantia oriunda de hipoteca ou alienação fiduciária, no Livro 2 - Registro Geral. De acordo com o Art. 178 da LRP: "Registrar-se-ão no Livro 3 - Registro Auxiliar: II - As cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular."

4.2 Da Cédulas de Crédito Exportação

No mesmo sentido, aplica-se a regra também à cédula de crédito à exportação, obediência ao decreto-lei 413, de 9/1/69, referente à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial. O registro da cédula de crédito à exportação será praticado no Livro 3 - Registro Auxiliar, à cédula de crédito à exportação e a nota de crédito à exportação obedecerão às regras do decreto-lei 413, respeitada a respectiva denominação, conforme os arts. 3º, 4º e 5º da lei 6.313, de 16/12/75, que dispõe sobre títulos de crédito à exportação. Novamente, aplica-se a regra do art. 178 da LRP, in verbis: "Registrar-se-ão no Livro 3 - Registro Auxiliar: II - As cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular."

4.3 Da Cédulas de Crédito Comercial

Conforme a lei 6.840, de 3/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, em seu art. 5º: "Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do decreto-lei 413, de 9/1/69, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta lei."

Dessa forma, estamos diante de um permissivo legal que aplica à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as regras do decreto-lei 413, que dispõe sobre as Cédulas de Crédito Industrial. Portanto, registra-se no Livro 3 - Registro Auxiliar as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo da garantia. Logo, aplica-se a obrigatoriedade do registro no Livro 3 da Cédula de Crédito Comercial em obediência a interpretação do art. 5º da lei 6.840, combinados com o art. 178 da LRP, in verbis: "Registrar-se-ão no Livro 3 - Registro Auxiliar: II - As cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular."

Portanto, as Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial devem ser registradas no registro de imóveis no Livro 3 - Registro Auxiliar (cédula) e, apenas se houver garantia real de imóvel, também no Livro 2 - Registro Geral (hipoteca ou alienação fiduciária).

Em síntese, a legislação vigente estabelece que as Cédulas de Crédito Industrial, à Exportação e Comercial devem ser registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar do cartório de registro de imóveis, sem prejuízo das garantias adicionais como hipoteca ou alienação fiduciária, que são registradas no Livro 2 - Registro Geral. Essa regulamentação visa assegurar a clareza e a eficácia no processo de registro dessas cédulas, garantindo a segurança jurídica necessária para as operações financeiras que envolvem tais títulos de crédito.

5. Dispensa do registro das cédulas DE CRÉDITO no Livro 3 – (Registro Auxiliar) de que trata as cédulas do decreto-lei 167/67.

Primeiramente, em face da revogação do art. 178, II da LRP e da lei 8.929/94, e dos arts. 30 ao 40 do decreto lei 167/67 e do art. 167, I. 13 e do art. 178, inciso II, ambos da LRP, não é mais obrigatório o registro das cédulas de crédito rural nem das cédulas de produtor rural, tendo sido dispensado o registro no livro auxiliar, conforme dispositivos a seguir:

Art. 12 da lei 8.929/94, “§2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários. de que trata o decreto-lei 167, de 14/2/67.”

O art. 178, inciso II, da lei 6.015/73, que permitia o registro das cédulas de crédito disciplinadas pelo decreto-lei 167 no Livro 3 - Registro Auxiliar, foi revogado pela lei do agro. Destaco que, a partir dessa revogação, é necessário que as garantias reais constituídas, tais como penhor, hipoteca e alienação fiduciária, sejam registradas para fins de publicidade registral. Assim, torna-se imprescindível e obrigatório o registro dessas garantias no competente registro de imóveis, no Livro 2 - Registro Geral.

Art. 12, §1º lei 8.929/94, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. 

Assim, as Cédulas de Crédito Rural, a Cédula de Produto Rural, a Cédula Rural Pignoratícia, a Cédula Rural Hipotecária, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a nova CIR - Cédula Imobiliária Rural criada pela lei do agro, bem como a Cédula de Crédito Bancário, não serão registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar. Isso ocorre porque tal registro não é mais obrigatório de acordo com a lei do agro e a lei de registros públicos. Contudo, as garantias constituídas por essas cédulas continuam sujeitas ao registro, assegurando a formalização e a publicidade necessárias para a proteção dos direitos envolvidos.

Os dispositivos da lei do agro mencionados foram inseridos em todas as legislações, conforme demonstrado a seguir. Este quadro mostra a obrigatoriedade e a dispensa nos seguintes livros:

6. Tabela de dispensa e obrigatoriedade de registro no livro 2 E 3.

__________

Art. 45 da Lei nº 13.986/2020 (lei do agro) alterou o artigo 10º e seguintes do Decreto Lei nº 167/67.

Cédula Crédito de Crédito Rural (D. Lei nº 167/67)

Cédula Produto Rural (Lei nº 8.929/94)

Cédula Crédito Comercial (Lei nº 6.840/80)

Cédula Crédito Industrial (D. Lei nº 413/69)

Cédula Crédito à exportação (Lei nº 6.313/75)

Cédula Crédito Bancário (Lei nº 10.931/04)

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Advogado, parecerista e árbitro. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.