Migalhas Notariais e Registrais

Inovações no novo código de normas da CGJ/RJ - Tema 1. Ata Notarial e a Produção Extrajudicial de Prova Oral

O Novo Código de Normas da CGJ/RJ (NCN/RJ) foi publicado no dia 19/12/22 e entrará em vigor no próximo dia 01/01/23.

2/1/2023

Introdução

O Novo Código de Normas da CGJ/RJ (NCN/RJ) foi publicado no dia 19/12/22 e entrará em vigor no próximo dia 01/01/23. Foram quase dois anos de trabalho e dedicação, no qual atuamos intensamente na qualidade de relator geral, junto aos membros das comissões especiais e ao juiz auxiliar da CGJ/RJ, Dr. João Luiz Ferraz.

O resultado é um Código de Normas mais moderno, dotado de normas voltadas à simplificação dos procedimentos, à desburocratização, à desjudicialização e ao uso da tecnologia como ferramenta principal para conferir segurança jurídica ao serviço. O maior benefiado é o cidadão, usuário dos serviços notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro, e por que não dizer, o próprio Poder Judiciário, que ganha um notariado e um sistema registral que nunca contribuiu tanto para a desjudicialização.

Faremos uma análise das principais mudanças implementadas em cada uma das atividades, dividindo o trabalho em “temas”. Iniciaremos pelas inovações na atividade notarial, onde tivemos a oportunidade, enquanto membro da comissão notarial, de apresentar diversas sugestões, como o inventário extrajudicial com incapaz e a ata notarial para produção de prova oral.

Em cada “tema” afeto à atividade notarial faremos a análise de uma ou mais mudanças implementadas. O primeiro “tema” envolve a produção de prova oral para instrução de processo judicial em curso. 

A ata notarial como meio de prova

A atividade notarial vem exercendo papel relevante perante a sociedade, contribuindo especialmente com a redução de conflitos perante o Poder Judiciário, no que se denominou de desjudicialização. São diversos os exemplos, como o divórcio,o inventário, a mediação, a usucapião, dentre outros, os quais até pouco tempo levavam anos de disputa, assoberbando o sistema judicial com um alto custo para a economia do País. Atento a esta realidade, o Novo Código de Normas da CGJ/RJ (NCN/RJ) não apenas aprimorou as regras até então vigentes, como inovou com novas soluções, como a ata notarial para oitiva de testemunhas em processos judiciais em curso.

De fato, a ata notarial vem se revelando em importantíssimo instrumento de prevenção de litígio, dada a presunção de veracidade que decorre da fé pública do tabelião, razão pela qual é amplamente aceita pelos Tribunais de Justiça do País como documentos públicos aptos a comprovar os fatos presenciados pelo tabelião, a teor do que dispõe os artigos 384 e 405 do CPC, verbis:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.


Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

O NCN/RJ dedicou um capítulo às atas notariais em sentido amplo, prevendo em seu artigo 399 que “a ata notarial é o instrumento público, dotado de presunção de veracidade, pelo qual o tabelião declara, sem juízo de valor, a existência e o modo de existir de algum fato ou a percepção que deles tenha”.

No parágrafo primeiro do citado artigo 399 foi prevista expressamente a possibilidade do tabelião utilizar recursos tecnológicos para “registro de suas percepções”, como a gravação de imagens, vídeos ou áudio.

Neste sentido, o NCN/RJ também inova ao permitir que tais registros constem da própria ata notarial, com possibilidade de uso de QR Code, tecnologia que permite que o destinatário da prova, v.g., um magistrado, acesse diretamente o arquivo de vídeo ou áudio, evitando transcrições que, além de trabalhosas, nem sempre refletem com exatidão o fato percebido pelo notário. Já tivemos oportunidade de realizar diversas atas notariais com uso do QR Code, as quais tem sido utilizadas com sucesso em processos judiciais.  

Com efeito, deste contexto que envolve a fé pública do tabelião, o uso da tecnologia de gravação por vídeo e a facilidade do QR Code para acessar os registros realizados, o NCN/RJ previu o uso da ata notarial para casos expressos de desjudicialização, como a nomeação de curador e apoiadores por ata notarial (art. 405), a usucapião extrajudicial (art. 411) e a produção extrajudicial de prova oral (art. 420).

Da produção extrajudicial de prova oral

A matéria encontra-se prevista a partir do art. 420 do NCN/RJ, que dispõe:

Art. 420. A requerimento de qualquer das partes e desde que autorizado pelo juízo competente, ouvido previamente o Ministério Público quando atuar no feito, admite-se a lavratura de ata notarial para colheita de prova oral.
§ 1º. Nas ações em que funcione a Defensoria Pública ou pessoa jurídica de direito público, o deferimento do pedido da parte adversa dependerá de sua concordância.
§ 2º. Não impede a lavratura da ata notarial o fato de um dos depoentes residir em comarca diversa que poderá ser ouvido tanto por precatória do juízo, como por ata notarial lavrada por tabelionato diverso situado na comarca de sua residência ou, ainda, perante o notário da comarca em que tramita a ação, se o interessado se comprometer a levá-lo ao ato, sob pena de perda da prova em caso de seu não comparecimento. 

De plano, tem-se que a lavratura da ata notarial para fins de produção de prova oral depende necessariamente da autorização do juízo competente. De fato, o magistrado é o destinatário direto da prova e cabe a ele avaliar, caso a caso, as hipóteses em que a prova oral poderá ser colhida perante o notário.

No entanto, é fato que a produção de prova oral no processo cível é dispendiosa, seja financeiramente seja no aspecto temporal. As pautas estão sobrecarregadas, havendo audiências que levam até 12 meses ou mais para serem realizadas, com risco de adiamento pelo não comparecimento de testemunhas. Além disso, tem-se o fator econômico, o tempo que o magistrado perde para produzir tal prova quando poderia estar proferindo sentenças ou decisões interlocutórias, o custo das comunicações e intimações que devem ser feitas, assim como a necessidade de espaços físicos apropriados à produção da prova.

E quais seriam os óbices à produção de prova oral por ata notarial lavrada pelo tabelião de notas? Absolutamente nenhum!

O exame do CPC/15 revela inexistir qualquer óbice à produção da referida prova oral via ata notarial lavrada por tabelião de notas, muito pelo contrário, trata-se de medida que somente contribuirá para o julgamento célere e seguro da causa.

Importante ressaltar que o CPC/15 trouxe diversas inovações em matéria de prova, inovando em relação ao código de 1973.

De um lado, passou a adotar um modelo processual cooperativo, onde todos os sujeitos do processo, juiz e partes, devem atuar de forma coparticipativa no processo, para que se chegue a uma decisão justa e efetiva, conforme art. 6º: 

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Evidente que a produção de prova oral, na maior das vezes, é fator determinante para se chegar a uma decisão de mérito justa, cuja efetividade irá depender diretamente do seu fator temporal.

Por outro lado, o CPC/15 rompeu com o princípio da identidade física do juiz, antes previsto no art. 132 do CPC/73, segundo o qual o magistrado que encerrasse a instrução processual deveria também proferir a sentença, razão pela qual nada obsta que a prova oral seja produzida perante o tabelião e registrada em ata notarial.

O princípio do contraditório, por sua vez, poderia ser um óbice de difícil transposição, na medida em que a ausência da parte, através de seu advogado, quando da oitiva da testemunha colocaria por terra a higidez da referida prova.

No entanto, em se tratando de prova produzida em local público, qual seja, no tabelionato de notas, perante o notário, agente dotado de fé pública, devidamente noticiada nos autos, com data e hora previamente agendada, não há razão lógica, salvo o intuito protelatório e caracterizador de litigância de má-fé, para a parte ex adversa deixar de comparecer ao ato.

Recorde-se aqui o que diz o artigo 6º do CPC/15, impondo o DEVER às partes de cooperarem entre si para que se obtenha -em tempo razoável- decisão de mérito justa e efetiva.

Neste sentido, buscando preservar o contraditório o NCN/RJ previu que deverá ser dada oportunidade à parte ex adversa arrolar sua testemunhas, para serem ouvidas via ata notarial, assim como comparecer ao ato no dia e hora designados para realizar as perguntas que desejar às testemunhas arroladas, tudo conforme previsto nos artigos 421 e 422 do NCN/RJ:

Art. 421. Na petição apresentada ao juízo competente, o solicitante deverá indicar o serviço notarial onde praticará o ato e arrolar peritos, assistentes técnicos, parte e testemunhas que pretende sejam ouvidas pelo tabelião, requerendo seja determinado a seu ex adverso que faça também sua indicação, caso também deseje produzir prova oral.
Art. 422. Deferido o pedido, o interessado deverá juntar nos autos da ação o requerimento de ata notarial formulado perante o tabelião, dando ciência ao juízo da data, horário e local agendado para prática do ato para que promova a ciência do advogado da parte contrária por meio de intimação no Diário da Justiça Eletrônico ou, se exigida, sua intimação pessoal.

Logo, a parte ex adversa terá ciência inequívoca do deferimento da prova e das testemunhas que serão ouvidas, podendo indicar as suas testemunhas e comparecer ao ato no dia agendado para, querendo, formular suas perguntas e acompanhar a oitiva.

No dia agendado, o procedimento deverá observar o que dispõe o art. 426 do NCN/RJ, sendo obrigatória a gravação em vídeo do depoimento, sendo permitida a gravação em vídeo, também, pelos interessados (art. 426, I, “b”).

Cada depoimento deverá gerar um arquivo de vídeo próprio, o qual será vinculado a um QR Code que constará da ata notarial (art. 431, II do NCN/RJ).

Importante ressaltar que o tabelião não participa de forma ativa na produção da prova, atuando de forma neutra, limitando-se a constatar e registrar os fatos (depoimentos prestados e demais intercorrência), segundo as perguntas formuladas diretamente pelos advogados às testemunhas, sendo-lhe vedado formular perguntas, a não ser aquelas determinadas pelo juízo (art. 426, I, “a” do NCN/RJ).

Com efeito, não há qualquer óbice legal que impeça o deferimento da prova oral colhida por ata notarial. Por outro lado, nada impede que, após a produção da referida prova documental, a parte necessite ouvir em juízo a testemunha que já prestou depoimento via ata notarial. Neste caso, caberá ao magistrado apreciar a necessidade e, uma vez demonstrado o intuito protelatório após a sua produção, aplicar a pena de litigância de má-fé ao responsável.

Também não há óbice no fato de que as perguntas, em se tratando de ata notarial, serão formuladas pelos advogados. O CPC/15 passou a admitir expressamente a possibilidade do advogado formular as perguntas diretamente à testemunha, diferentemente do CPC/73 que exigia que as perguntas passassem, necessariamente, pelo magistrado, conforme disposto no art.  459, verbis:

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Referida regra assemelha-se ao sistema anglo-saxônico do direct examination, no qual as perguntas são feitas diretamente pela parte que arrolou a testemunha, diferentemente do sistema romano inquisitivo, no qual todas as perguntas passam necessariamente pelo juiz.

Com efeito, o procedimento seguirá exatamente como previsto para a audiência realizada em juízo, com a única diferença de que toda a prova será produzida perante o notário, que coordenará o procedimento, que de tudo fará registrar por vídeo para posterior avaliação do juízo competente.

Durante o procedimento, a falta de decoro ou ordem causado por qualquer dos presentes, permite ao tabelião encerrar o ato e comunicar o fato ao juízo competente, inclusive com encaminhamento do vídeo, perda do depósito prévio realizado e advertência de que o juízo competente poderá aplicar ao responsável a pena de litigância de má-fé.

Findo o procedimento e lavrada a ata notarial, caberá ao solicitante apresentá-la aos autos do processo como documento público (art. 405 do CPC/15), o qual será devidamente apreciado pelo magistrado, nos termos do art. 371 do CPC/15:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Cumpre ressaltar que o CPC prevê expressamente o uso da ata notarial como meio de prova admitido no processo, dispondo em seu art. 384 que:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 Conclusão

Com efeito, a ata notarial para oitiva de testemunhas é documento público que, uma vez autorizado pelo juízo competente, instrumentaliza fato diretamente constatado pelo tabelião, com presunção de veracidade, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas, segundo as perguntas formuladas pelos interessados, sendo, portanto, prova legítima e apta a fundamentar a sentença judicial de mérito.

Além disso, tal procedimento extrajudicial contribui diretamente para a efetividade do processo judicial, pois é sabido que existem poucos juízes para um número cada vez maior de litígios, sendo certo que a produção de prova oral é um dos momentos processuais que mais tempo demanda do magistrado e da Justiça como um todo. A produção da referida prova, através de ata notarial, da forma contemplada pelo NCN/RJ, assegura o contraditório e garante a efetividade do processo, devendo servir de exemplo a outras Corregedorias do País.

 

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Advogado, parecerista e árbitro. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.