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Registro facultativo da união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais: como ficou após a lei 14.382/22

O artigo trata do registro facultativo da união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) após o advento da lei 14.382/2022, conhecida como Lei do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos).

15/9/2022

O art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) prevê o registro facultativo da união estável e foi fruto da Lei do SERP (Lei n. 14.382/2022) - Capítulo 1.

O art. 94-A da LRP positiva, com alguns ajustes adicionais, o que já era permitido pelo Provimento n. 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), norma que precisará ser atualizada - Capítulo 2.

Apesar da atecnia do texto do art. 94-A da LRP, o registro da união estável é uma faculdade, e não um dever, haja vista sua natureza declaratória, extraída da leitura sistemática do referido dispositivo, com o art. 1.723 do CC - Capítulo 2.

Cabe ao Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), na qualificação registral do título declaratório de existência de união estável, avaliar se o casal incorre ou não em algum impedimento matrimonial, causa suspensiva ou outro obstáculo ao casamento, observadas as particularidades da união estável, como a viabilidade de pessoas casadas formarem união estável se estiverem separadas. Nesta última hipótese, o registro facultativo só será admitido se a separação estiver devidamente formalizada mediante averbação da separação judicial ou extrajudicial no assento de casamento. Mera separação de fato, sem a devida formalização, impede o registro facultativo da união estável. - Capítulo 3.

No caso de o título ser uma sentença declaratória de união estável, a qualificação registral negativa só se justificará se o impedimento matrimonial ou outro óbice jurídico surgir supervenientemente à sentença - Capítulo 3.

No caso de causa suspensiva do casamento, o registro da união estável poderá ser feito, com uma advertência, qual seja a de que o regime de bens necessariamente será o da separação legal de bens (arts. 1.641, inc. I, e 1.723, CC) - Capítulo 3.

A declaração da união estável deverá ser objeto de ato de registro stricto sensu, ao passo que a extinção da união estável deverá ser objeto de averbação no assento de união estável - Capítulo 4.

Os arts. 106 e 107 da Lei de Registros Públicos, que tratam do dever de anotação e de comunicação envolvendo o assento de casamento, devem ser estendidos ao assento de união estável por analogia, tendo em vista a existência de lacuna legislativa - Capítulo 4.

Para o registro da declaração da união estável ou para averbação de sua extinção, admitem-se um título judicial - sentença declaratória - ou dois títulos extrajudiciais - escritura pública declaratória lavrada por Tabelião de Notas ou termo declaratório lavrado perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais - Capítulo 7.

É dispensável a assistência de advogado para os títulos declaratórios existência ou de extinção da união estável - Capítulo 6. 

O conteúdo do título declaratório de união estável deve conter, no mínimo, as informações essenciais à lavratura do registro. Este, por sua vez, obrigatoriamente deverá conter dados indispensáveis para a identificação: a) da data do registro (art. 94-A, inc. I, da LRP); b) dos envolvidos (art. 94-A, inc. II a IV, da LRP); c) da origem do título (art. 94-A, inc. V e VI, da LRP); d) do regime de bens (art. 94-A, inc. VII, da LRP); e) do novo nome dos companheiros, se for o caso (art. 94-A, inc. VIII, da LRP) -  Capítulo 6.

O conteúdo do título declaratório da extinção da união estável satisfaz-se com a declaração dos companheiros, acompanhada das informações necessárias à identificação deles. É conveniente, mas não obrigatória, a menção aos dados do assento da união estável - Capítulo 6.

É irrelevante, para efeito da averbação da declaração de extinção da união estável, que o título tenha tratado de questões jurídicas conexas, como partilha de bens, alimentos, guarda de filhos, entre outros temas - Capítulo 6.

Título judicial ou extrajudicial estrangeiro de declaração de existência ou extinção da união estável envolvendo, ao menos, um brasileiro poderá ser inscrito diretamente no Livro "E" do 1º Ofício de RCPN do domicílio atual de qualquer dos companheiros no Brasil ou do último domicílio que qualquer deles teve no Brasil. O título deverá ser acompanhado de tradução juramentada e de sua legalização ou apostilamento, dispensado seu registro no RTD (art. 94-A, §§ 3º e 4º, da LRP) - Capítulo 7.

No caso de título estrangeiro de declaração de "união estável" à luz da legislação estrangeira, o oficial deverá recusar o registro se o instituto estrangeiro de união não puder ser objeto de adaptação lato sensu para o instituto brasileiro correspondente.

O registro facultativo de união estável previsto no art. 94-A da LRP deve ser disponibilizado pelos serviços consulares, observados, mutatis mutandi, por analogia, o art. 32 da LRP e outras normas relativas a casamento consular de brasileiro. 

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Advogado, parecerista e árbitro. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.