Migalhas Notariais e Registrais

O fim da imutabilidade do nome civil das pessoas naturais

Mesmo com a alteração, ficam devidamente identificadas e individualizadas, sem possibilidade de confusão quanto a suas identidades, ficando garantida, portanto, a segurança jurídica.

12/7/2022

O bom nome vale mais do que muita riqueza; ser estimado é melhor do que ter prata e ouro. Provérbios 22:1-9 NTLH

O padrão universal e incontestável de um preceito jurídico tão arraigado na sociedade desde tempos imemoriais, faz pensar nas razões sociais que se apegam certos valores sociais. O nome da pessoa natural é um destes valores e sua imutabilidade outro. Incomodar-se com tais situações faz surgir novas perspectivas neste nosso horizonte limitado.

De fato, o nome1 é o principal elemento de identificação de uma pessoa, sendo um direito inerente à personalidade2. Apesar dessa classificação, o nome é escolhido, por razões óbvias, pelos pais do registrado ou por aquele que declare seu nascimento3, e não pelo seu próprio portador. No dizer do Professor Limongi França:

“O nome, de modo geral, é elemento indispensável ao próprio conhecimento, porquanto é em torno dele que a mente agrupa uma série de atributos pertinentes aos diversos indivíduos, o que permite a sua rápida caracterização e o seu relacionamento com os demais.”4

É de interesse do Estado que a pessoa mantenha o nome. Disso resulta que a pessoa deva permanecer com o seu nome por toda vida, e até mesmo depois da morte, como identificador no meio social. Além disso, a regra da imutabilidade, ainda que relativa, impediria a mudança indiscriminada de nomes que prejudicaria a identificação das pessoas, mas com a significativa alteração da lei 6.015/73 (lei de registros públicos), pela lei 14.382/225, ocorreram alterações profundas nesta sistemática jurídica.

Historicamente, o princípio da imutabilidade sempre andou de mãos dadas com o direito ao nome pois, já que o nome serviria para identificar a pessoa, ele deveria ser sempre o mesmo, a fim de que não se fizesse confusão e nem houvesse dúvida a respeito de seu portador. Portanto, em princípio, o nome era imutável, imutabilidade relativa que fosse, pois a mutabilidade era restrita a poucos casos.

Ainda neste contexto histórico, a regra da imutabilidade do nome não estava presente no decreto 9.886, de 7 de março de 1888, que tratava dos registros públicos, e nem no Código Civil de 1916. Foi o art. 72 do decreto 18.542/28, que trouxe expressamente a regra da imutabilidade do nome (prenome) e suas primeiras exceções.

Antes das alterações sofridas na lei de registros públicos pela lei 14.382/22, a alteração do nome somente seria permitida em determinados casos devidamente justificados, e as exceções à imutabilidade do nome, via de regra, deveriam ser processadas em juízo a seguir elencadas: a) Prenome ridículo do portador do nome – antigo art. 55 da lei dos registros Públicos, b) Acréscimo de apelido público e notório ao prenome -– antigo art. 58 da lei dos registros públicos; c) tradução de nome estrangeiro – arts. 43 e 44 da lei 6.815/80; d) homonímia; e) reconhecimento ou negatório da paternidade; f) proteção de vítimas e testemunhas de crimes - antigo art. 57 da lei dos registros públicos; g) adoção – art. 47, §5º da lei 12.010/09.

Por conseguinte, serão a seguir estudadas as alterações e retificações que dependam da qualificação registraria, decorrentes de um juízo prudencial, dentro do procedimento extrajudicial, que para nós tem natureza jurídica de jurisdição voluntária que foram alteradas pela novel legislação alteradora da lei 6.015/73.

Acompanhando os novos anseios da sociedade, a imutabilidade do nome deu espaço à mutabilidade controlada, pois tanto a lei quanto os tribunais superiores passaram a admitir várias exceções em que seria possível alterá-lo – o que faz bastante sentido, visto a qualidade de direito inerente à personalidade dada ao nome e sua íntima ligação com a dignidade da pessoa humana. O jurista argentino Adolfo Pliner já atentava para a relativização da imutabilidade do nome:

“... a regla da inmutabilidad del nombre es um principio jurídico de caráter dogmático. Constituye uma regla que responde simultaneamente a la satisfaccion de interesses públicos y privados, em cuanto apunta al orden y a la seguridade jurídica, que son los fines de la norma y las razones que la hacen valiosa. Pero la regla no puede considerarse absoluta, carácter que acomoda muy raramente a las creaciones del hombre, y mucho menos em matéria de ordenamentos normativos de la conducta humana.”4

Porém, esse contexto deu lugar a uma nova realidade com entrada em vigor da lei 14.382/22, o princípio da imutabilidade do nome (ou mutabilidade controlada) simplesmente deixou de existir, dando lugar a plena possibilidade de alteração do nome da pessoa sem qualquer motivo ou prova. E mais: o requerimento pode ser feito diretamente no registro civil – ou seja, não há necessidade de provimento judicial para tanto, conforme art. 56 e parágrafos da LRP7.

A novidade pôs fim a uma realidade experimentada há anos pela sociedade e causou estranheza inclusive entre os registradores civis e outros profissionais da área. Porém, tendo em vista a classificação do nome como um direito da personalidade, a nova previsão é bastante acertada e se coaduna com a constitucionalização do direito, que busca, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana.

Vale ressaltar que apesar da liberdade experimentada, há limite de gozo de tal direito: a pessoa pode alterar o prenome de forma imotivada e administrativa somente uma vez. Para tanto, necessário que ela tenha atingido a maioridade (art. 56, §1º, da lei 6.015/73, alterado pela lei 14.382/22). Importante atentar para a significativa alteração legislativa, pois foi suprimido o prazo decadencial de um ano após o atingimento da maioridade civil para o exercício do direito potestativo, ou seja, a partir da publicação da lei, qualquer um poderá alterar seu nome após a maioridade.

A lei trouxe também novidades na composição do sobrenome da pessoa, que poderá ser alterado com mais facilidade, conforme o novo texto do art. 57 da lei 6.015/738. O sobrenome, ou patronímico, ainda tem a função de identificar a que núcleo familiar aquela pessoa pertence, porém, há agora várias formas de inserção e exclusão de sobrenomes.

Se antes a pessoa casada tinha oportunidade de adquirir o sobrenome do cônjuge no momento do casamento, agora ela poderá fazê-lo a qualquer momento – e também retirá-lo, caso tenha se arrependido da alteração, mesmo durante a constância do casamento.

Anteriormente, a exclusão e a inserção dos sobrenomes eram possíveis, porém dependiam de decisão judicial e, em muitos casos, de prova.

Como exemplo, o STJ recentemente julgou ação em que possibilitou que uma mulher retirasse o sobrenome do marido, adquirido com o casamento, e voltasse a usar o nome de solteira, mesmo durante a constância do casamento. Para isso, ela teve de fazer provas contundentes e demonstrar prejuízo decorrente da aquisição do novo nome. Com a nova lei, tal pedido poderia ser feito diretamente no registro civil, sem maiores formalidades nem intervenção judicial ou necessidade de se constituir advogado.

A mesma dificuldade se dava com a alteração de prenome. O ordenamento até passou a prever possibilidades em que a alteração seria possível de forma administrativa, como no caso do transgênero[9]. Desde a publicação do provimento 73 do CNJ, o transgênero pode alterar seu prenome para algum que se enquadre na sua designação. Porém, a possibilidade de alteração ainda não era aberta a todos.

Em que pese a facilitação para a mudança de nome por transgênero, a mesma facilidade não era dada às demais pessoas. Em decisão do STJ, foi negado a uma mulher que tinha como prenome Tatiane a alteração para Tatiana (REsp 1.728.039/SC). Tal decisão não se coaduna com a natureza do direito ao nome, como dito, de direito da personalidade, pois negou seu pleno exercício pela requerente. Hoje, a Tatiane pode alterar seu nome para Tatiana sem maiores problemas, dirigindo-se diretamente ao registro civil.

Em recente caso notório, o STJ permitiu a alteração de nome de uma criança que havia recebido o mesmo nome dado a uma marca de anticoncepcional (REsp 1.905.614/SP). Na ocasião, a corte entendeu que ocorreu rompimento unilateral do acordo estabelecido entre os pais da criança acerca de seu nome (os genitores combinaram outro nome; o pai foi sozinho no cartório de registro civil e escolheu nome diverso do combinado – conforme sustentou a mãe, ele escolheu como nome da criança o mesmo da marca de anticoncepcional utilizado pela mulher, como vingança pela gravidez indesejada).

Hoje, tal imbróglio também poderia ser resolvido no âmbito administrativo: o novo texto do art. 55, §5º, da lei 6.015/73 prevê que pode ser apresentada, em até 15 dias, ao registro civil, “oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão."

Porém, nem toda possibilidade de alteração de nome será permitida, pois, apesar de larga liberdade, a lei também trouxe algumas regras.

Por exemplo: recentemente o STJ apreciou pedido de um artista para que se alterasse seu sobrenome de Brito para Britto, para haver identificação entre a forma como é conhecido e seu sobrenome real. Porém, o STJ entendeu a alteração inviável, pois tal discrepância não foi considerada motivo justificado para a almejada alteração (REsp 1.729.402/SP). Com a nova lei, também não será possível esta modificação, pois o sobrenome permanece exercendo a função de identificar um núcleo familiar.

Importante frisar que é possível que se faça alteração de sobrenome administrativamente, porém, para acrescer nome de família (somente acrescer, e não retirar); incluir ou retirar nome de cônjuge durante o casamento; retirar sobrenome de ex-cônjuge; e incluir ou excluir sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação (art. 57 da lei 6.015/73).

Outras situações permanecem obscuras ou sujeitas à apreciação do Judiciário. Vejamos: se houver inclusão de sobrenome em situação que houver agnome (junior, filho, neto, etc), não está claro se este será ou não suprimido. Em um caso concreto apreciado pelo STJ, a mãe havia pedido a inclusão de seu sobrenome ao do filho, e a exclusão do agnome. A corte entendeu pela não possibilidade, visto que a ausência de sobrenome materno não causa constrangimento à pessoa, além de não ser função do nome de família estreitar ligação afetiva, de modo que não havia motivo para tal alteração (REsp 1.731.091/SC).

Hoje, não há mais que se apreciar justo motivo, de forma que este pedido é prontamente atendido. Porém, não está claro se o agnome será suprimido quando da inclusão de mais um sobrenome. Certo é que não haverá mais idêntica correspondência entre o nome do ascendente e do descendente, de modo que o agnome não será mais necessário. Porém, em casos concretos, é possível que este agnome já seja inerente à identificação daquela pessoa, sendo parte integrante de sua personalidade.

Apesar das novidades, o legislador não revogou o art. 58 da lei 6.015/73, que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Porém, apesar da menção expressa ao princípio da imutabilidade do nome continuar no texto, fica difícil defender sua permanência no ordenamento quando há tantas possibilidades de alteração, acessíveis a qualquer pessoa e de forma imotivada.

Assim, percebe-se que a lei 14.384/22, vendida pela mídia como lei de “modernização dos cartórios”, trouxe muito mais do que prever a digitalização do acervo e o atendimento online (o que, diga-se de passagem, já existiam há anos nas serventias extrajudiciais), provocando uma verdadeira revolução em um dos mais importantes direitos existenciais da pessoa.

Atualmente, apesar da importância do nome, o indivíduo é identificado também por outras formas, como pelo número do CPF – este sim até hoje imutável (ou quase, pois há alteração de CPF em raríssimas situações, como é o caso da adoção de menor, em que o cancelamento do registro original é acompanhado do cancelamento do CPF, sendo cadastrado um novo, quando do novo registro de nascimento).

Percebe-se, portanto, que as pessoas estão sendo cada vez mais identificadas por números e cadastros, principalmente no âmbito da vida negocial, deixando o nome relegado à identificação social do indivíduo. Assim, mesmo com a alteração, ficam devidamente identificadas e individualizadas, sem possibilidade de confusão quanto a suas identidades, ficando garantida, portanto, a segurança jurídica.

As novidades vão ao encontro da busca pela desburocratização e da desjudicialização, pois se antes seria necessário a pessoa buscar o Judiciário – e às vezes até as cortes superiores – para exercer seu direito à personalidade referente ao nome, hoje ela o fará facilmente no cartório de registro civil.

Por óbvio que a nova lei, no tocante à alteração de nome, necessita de regulamentação. Por isso, espera-se que o CNJ ou mesmo as corregedorias dos tribunais locais o façam por meio de provimentos, o que será bem-vindo, pois é interessante que haja padronização na exigência de documentos e certidões exigidas para o exercício do novo direito.

A citação trazida inicialmente em provérbios deverá ser relida, pois apesar do nome ser o núcleo profano do versículo bíblico, o sagrado será a honradez do cidadão e isto, nem alterando o prenome, deixará de ser valorado.

Assim, por mais estranhamento que possa causar, já que o operador do direito há anos está acostumado com a imutabilidade do nome, as novidades devem ser vistas com bons olhos, ao passo que aproximam cada vez mais o direito ao nome aos direitos da personalidade. Com isso, fica garantida, de forma ampla, a dignidade, e, ao mesmo tempo, resguardada a segurança jurídica, já que, apesar da alteração, o nome fica lastreado ao CPF e a outros cadastros, evitando-se, portanto, fraudes e prejuízos a terceiros.

______

1 Conforme Limongi França, o nome, no sentido mais geral, é a expressão pela qual se identifica e distingue uma pessoa, animal ou coisa. É o gênero, do qual o nome de pessoa, conceituado por Cícero, é uma espécie” FRANÇA, Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: RT, 1958, p. 21.

2 O nome é obrigatório a todas as pessoas naturais e em qualquer ordenamento dos países do mundo, portanto, conforme Leonardo Brandelli, “... ao lado do interesse privado de identificação, tem o nome uma carga de interesse público muito grande, dado que a sociedade tem a necessidade de individuar os seus membros por questões de segurança jurídica e social. BRANDELLI, Leonardo. Nome civil da pessoa natural. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 117.

3 Artigo 54, 4º, da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Disponível aqui.

4 FRANÇA, Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: RT, 1958, p. 22

5 Lei 14.382/2022. Disponível aqui.

6 PLINER, Adolfo. El nombre de las personas. 2ª Ed. actualizada. Ed Astrea de Alfredo Y Ricardo De Palma: Buenos Aires, 1989, p 281.

7 Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela lei 14.382/22)
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela lei 14.382/22)
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao TSE, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela lei 14.382/22)
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela lei 14.382/22)

8 Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela lei 14.382/22)
I - inclusão de sobrenomes familiares;(Incluído pela lei 14.382/22)
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;(Incluído pela lei 14.382/22)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;(Incluído pela lei 14.382/22)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela lei 14.382/22)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela lei 6.216/75).
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela lei 14.382/22)
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela lei 14.382/22)
§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela lei 9.807/99)
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela lei 14.382/22)

9 Note que diversos países já permitiam a alteração no nome do transgênero, o consagrando como direito há décadas, como as legislações, sueca, alemã, holandesa, italiana, de certos estados dos Estados Unidos e do Canadá. Outros países o reconhecem diretamente, como a Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia, Portugal, França, Peru Colômbia, e finalmente o Brasil, in: VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e Sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 233.

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Advogado, parecerista e árbitro. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.