Migalhas Notariais e Registrais

A alteração do gênero e nome da pessoa transgênero

As registradoras Janaína e Mayra tratam da alteração de gênero e de nome no caso de transgêneros.

25/5/2022

Transgênero é a pessoa que se identifica com gênero diferente daquele biologicamente a ela atribuído1. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que estatui ser o ser humano um fim em si mesmo (Ingo Wolfgang Sarlet2), amplia-se e humaniza-se o tratamento dado a este grupo que já foi muito excluído e que traz no íntimo de cada um, o sofrimento pautado pela inadequação de si em seu corpo.

O nome, por ser a principal forma de apresentação da pessoa3, ao lado de sua imagem, é um pilar do direito fundamental à identidade e, portanto, para assegurar a dignidade e a não discriminação da pessoa transgênero, deve e atualmente pode ser alterado nos assentos de registro civil. O nome, como direito da personalidade que é (art. 16 do Código Civil) mais que identifica perante a sociedade, pois reflete a identidade da própria pessoa relacionando-se a si mesma. Normalmente, antes de qualquer mudança física e documental, a pessoa passa a se atribuir no círculo social, nome relativo ao gênero com que se identifica. Além do nome, o gênero indicado nos assentos de nascimento pode ser corrigido para a adequação ao qual a pessoa se percebe.

Estas alterações são autorizadas com base, em especial, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, verdadeiro “super princípio” (Supremo Tribunal Federal) norteados de inúmeras ações protetivas estatais. Além deste, os princípios de Yogyakarta, que são princípios sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, pautam a justificativa desta admissão, em especial os princípios 2 e 3 – (Direito à igualdade e não discriminação e Direito ao Reconhecimento Perante a Lei).

A primeira norma brasileira que tratou dos direitos dos transgêneros data de 1997, quando uma Resolução do Conselho Federal de Medicina estabeleceu parâmetros de diagnóstico do transexualismo e para a realização de cirurgias de transgenitalização. Até 2018 a Organização Mundial de Saúde previa o transtorno de identidade de gênero como doença mental, excluído como tal, sendo certo que ainda hoje consta do rol de patologias a “incongruência de gênero”.

A partir da ADI 4.275/DF, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a alteração de nome e sexo do transgênero que assim o deseje, independentemente da realização de cirurgia de redesignação de sexo ou tratamentos hormonais4. Apesar disso, tais alterações não poderiam simplesmente ser realizadas diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais por falta de normativa expressa, dependendo ainda de provimento jurisdicional.

Com a edição do Provimento n° 73 do Conselho Nacional de Justiça em junho de 2018, a alteração de nome e gênero passa a ser possível diretamente no Registro Civil, com apresentação de documentação bastante e requerimento pessoal do interessado perante o Registrador (mesmo que apresentado a registrador diverso do que tenha registrado seu nascimento, caso em que a documentação).

Os requisitos para tal alteração, previstos em mencionado Provimento 73|CNJ, são, ser o requerente maior de idade, presença pessoal perante o Oficial de Registro Civil e manifestação de vontade expressa, a inexistência de processo judicial com mesmo fim e apresentação dos documentos previstos no §6° do artigo 4° daquele. Entre os documentos necessários, destacam-se as certidões de distribuidores, de execuções e de protestos, sendo que nenhuma dívida obstará a alteração, mas apenas orientará a informação ao juízo ou o Tabelião de Protestos acerca da alteração promovida.  Ademais, requisito que esta seja a primeira alteração não cabendo retorno ao gênero e nome anterior pela via administrativa.

Muito embora se possa alterar nome e gênero nos assentos de registro civil, esta adequação somente pode ser realizada para os atualmente previstos, quais sejam masculino ou feminino. É verdade que, em algum momento, mormente em razão de anomalias de diferenciação sexual (ADS), o sexo do recém-nascido poderá constar como “ignorado”, devendo ser retificado o assento para adequação ao gênero prevalente – com alteração de prenome caso não seja neutro5. Apesar de se admitir prenome neutro, o gênero deverá ser indicado como masculino ou feminino no registro de nascimento – após definição nos casos de ADS, não se admitindo gênero neutro.

Apesar de não se admitir o gênero neutro nos assentos atualmente de forma uniforme no país, há pessoas que se entendem e percebem “sem gênero” e algumas delas já conseguiram judicialmente a inclusão do gênero “neutro” em seus assentos de nascimento. Com base nesta realidade e tendo-se em vista o caráter protetivo da dignidade guardado pelos Registros Civis, pode ser que em breve haja normativa geral incluindo tal possibilidade – ou até mesmo excluindo gênero como campo obrigatório das certidões de nascimento6.

O Estado do Rio Grande do Sul, de forma pioneira através de sua Corregedoria Geral de Justiça editou, nesta semana o Provimento 16/2022 com base na pluralidade identitária contemporânea e nos provimentos das decisões judiciais que têm reconhecido o direito do registro civil da identificação não binária de gênero permitiu que a pessoa não binária maior de idade possa requerer administrativamente, no Registro Civil das Pessoas Naturais, que a anotação de gênero “poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão ‘não binário’, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.”

Uma vez procedida a alteração, nos moldes atualmente admitidos esta verdade deverá, com base nos princípios da uniformidade e continuidade registrais, ser espelhada nos demais assentos direta ou indiretamente afetados por tal alteração. Assim, uma vez promovida alteração no nascimento esta deverá ser refletida em eventual casamento, nascimento dos filhos e demais assentos atingidos, notando-se que será exigida a anuência do cônjuge e do outro genitor para que se proceda esta alteração.

Com base nos modelos atuais de certidões dos registros civis, não haverá qualquer explicação discriminatória nas certidões expedidas. Ademais, as certidões em breve relato não darão qualquer notícia da alteração promovida, garantindo a discrição da mudança e, em última análise, a dignidade daquela pessoa pela não publicação da informação.

A publicidade registral é princípio basilar do sistema registral brasileiro, quer no Registro de Imóveis, para publicizar direitos, tornando-o oponível erga omnes, bem como a especialidade objetiva, relativa especialmente sobre o imóvel e neste trabalho, o mais relevante, a especialidade subjetiva, relativa ao sujeito. A informação da alteração do gênero nas certidões, quer do Registro Civil ou Imobiliário pode trazer prejuízos ao cidadão que alterou seu nome ou nome e gênero junto as serventias registrais. O direito à personalidade não deve ser afetado, e o reconhecimento ao direito à privacidade é o fundamento a mitigação deste princípio tão arraigado em nossa legislação registral.7

Por fim, ressalta-se quão importantes tais alterações são para as pessoas transgêneros se verem refletidas, respeitadas e incluídas em nossa sociedade sem discriminação. Os Registros Civis das Pessoas Naturais apresentam-se neste cenário como facilitador do acesso aos direitos básicos, promotor de grandes avanços no cenário nacional, pautado pela promoção da dignidade da pessoa humana, sempre fundado na segurança jurídica, publicidade e autenticidade de seus atos.

____________

1 Transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Trata-se de um drama psíquico- existencial, por haver uma cisão entre a identidade sexual física e psíquica. É a inversão da identidade psicossocial, que leva a uma neurose reacional obsessivo- compulsiva, manifestada pelo desejo de reversão sexual integral. Constitui, por fim, uma síndrome caracterizada pelo fato de uma pessoa que pertence, genotípica e fenotipicamente, a um determinado sexo ter consciência de pertencer ao oposto. In: DINIZ, Maria Helena. O ESTADO ATUAL DO BIODIREITO. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 284

 

2 SARLET, Ingo Wolfgang.

3 “O nome é um elemento presente na vida de todas as pessoas, não podendo nenhuma delas se abster de seu uso. Constitui-se o nome num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil. Tal importância passa tão desapercebida pela sociedade que nem se questiona não o ter. Ninguém deixa de ter e usar o nome.” FERRO JR, Izaias G. e SCHNEIDER, Analice de Morais. “INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO NOME”, in: Ed Juspodivm. 

4 Vide também, Resp 1.626.739/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, julgado em 09/05/2017 Dje 01/08/2017.

5 A questão do sexo de um ser vivo pode ser muito mais complicada do que se pensava. À primeira vista, a presença ou ausência do cromossomo Y é decisiva: com Y significa masculino, sem este cromossomo, significa feminino. Mas os profissionais médicos sabem há muito tempo que, para algumas pessoas, as linhas se confundem quando os cromossomos sexuais dizem uma coisa e as gônadas (ovários e testículos) ou outras características sexuais dizem outra coisa. Pais de crianças com peculiaridades e distúrbios do desenvolvimento de gênero (DDG) para "distúrbios do desenvolvimento sexual - DDS", intersexualidade ou distúrbios de diferenciação sexual muitas vezes enfrentam a difícil decisão de criar seu filho como menino ou menina. Segundo especialistas, até um em cada mil crianças tem algum tipo de DDS. In: aqui.

6 Olhando para a genética, a linha entre os sexos é ainda mais tênue. Os cientistas identificaram muitos dos genes envolvidos nas principais formas de DDG, que afetam sutilmente a anatomia e a fisiologia dos indivíduos. Novas técnicas de sequenciamento de DNA e biologia celular deixaram claro que quase todos nós somos compostos de células diferentes até certo ponto, como uma colcha de retalhos. Algumas de nossas células têm um gênero que realmente não combina com o resto do corpo. O comportamento de uma célula também parece ser influenciado por seu gênero através de sistemas moleculares complexos. "Há uma diversidade de sexos muito maior do que apenas a de homens e mulheres; e certamente há aqueles afetados. Há  pessoas que não se veem representadas nas categorias "mulher" ou "homem"  e não se identificam exclusiva e/ou permanentemente como homem ou mulher. Essa identidade de gênero é chamada de gênero não-binário. Pessoas não-binárias não podem ou não querem se encaixar no sistema convencional de gênero estritamente dividido. Existem muitas formas diferentes de gênero não-binário, e é por isso que se deve falar em identidades de gênero não-binárias (plural). Disponível aqui.

7 PEREIRA, Gustavo Faria. “Mudança de prenome por força do provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o registro de imóveis – Privacidade decorrente dos direitos de personalidade x publicidade do direito registral imobiliário. In: “Registro Civil das Pessoas Naturais – Temas Aprofundados. Coordenação Geral, Martha El Debs, Coordenação: Izaías Gomes Ferro Júnior e Marcia Rosália Schwarzer. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 341.

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Advogado, parecerista e árbitro. Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.