O Tribunal Marítimo foi criado com o decreto 7.676, de 1945, e adquiriu autonomia através da lei 2.180, de 1954. Situado no Rio de Janeiro, esse tribunal exerce jurisdição em todo o território nacional e está vinculado ao comando da marinha.
Em síntese, o Tribunal Marítimo é considerado um órgão auxiliar do Poder Judiciário, cujas decisões possuem valor de prova técnica e são julgadas por um corpo técnico multidisciplinar, composto por juízes especializados em matérias relacionadas ao Direito Internacional, Direito Marítimo, ciências náuticas e navais.
Assim, o Tribunal atua como um órgão administrativo responsável por julgar acidentes e fatos da navegação em todo o território brasileiro, com o objetivo de apurar a responsabilidade do agente envolvido no acidente, e aplicar penalidades aos responsáveis, visando prevenir futuros acidentes.
De acordo com o art. 121 da lei 2.180/54, o Tribunal Marítimo pode aplicar as seguintes penalidades aos responsáveis:
- Repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas;
- Suspensão de pessoal marítimo;
- Interdição para o exercício de determinada função;
- Cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador;
- Proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
- Cancelamento do registro de armador;
- Multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores (os valores podem variar entre 11 e 543 UFIR)
Ultrapassado o breve introito, cabe aqui destacar que o Tribunal Marítimo possui seu próprio Regimento Interno Processual, o qual dispõe sobre a competência e composição desta corte, bem como “estabelece ritos para o processo e o julgamento dos feitos da sua competência legal, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao próprio Tribunal1”.
Recentemente, foi publicada a Resolução-TM 64/24, que altera o regimento interno processual do Tribunal Marítimo para incluir o capítulo XIV-A. Este capítulo prevê a elaboração de súmula de jurisprudência pela Corte Marítima, nos termos da seguinte redação:
“DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 167-A. A jurisprudência firmada pelo tribunal será compendiada na Súmula do Tribunal Marítimo.
§1º A Súmula constituir-se-á de enunciados numerados, resumindo deliberações do Plenário do Tribunal Marítimo sobre matéria de sua competência.
§2º A inclusão de enunciados na súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em sessão plenária, por maioria absoluta.”
De acordo com esta Resolução, o objetivo é “conferir segurança jurídica às decisões do Tribunal Marítimo e resguardar a eficiência e a celeridade dos processos de julgamento de acidentes e fatos da navegação”.
De pronto, é importante destacar a divergência na relação entre os conceitos de precedente, jurisprudência e súmula no Brasil. Embora distintos, esses conceitos são interligados e, segundo Didier2, podem ser diferenciados da seguinte forma:
“(...) a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que é a reiteração de um precedente”.
No que tange ao conceito de precedente, Didier3 explica que “é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento de casos análogos”.
Assim, o precedente possui a capacidade de produzir uma norma jurídica que pode ser aplicada a diversos casos análogos futuros, buscando uma maior previsibilidade na aplicação do direito e, consequentemente, um tratamento isonômico aos jurisdicionados, ou melhor, tratar de forma equivalente os casos semelhantes.
Já a jurisprudência, ela é formada por um conjunto de decisões concordantes proferidas pelos órgãos judiciários, que proporcionam uma interpretação constante e uniforme a uma mesma questão jurídica, referindo-se ao conjunto de decisões de um tribunal que se alinham em relação a uma mesma questão.
Enquanto a jurisprudência orienta os juristas a buscar um número significativo de julgados que sustentem suas teses jurídicas, o precedente delimita os debates e argumentos enfrentados em um caso concreto para chegar a uma determinada tese jurídica.
Por outro lado, a súmula serve para veicular o resumo, editado, numerado e sintético de teses componentes da jurisprudência específica sobre uma matéria que foi objeto de considerável discussão pretérita.
Ressalta-se que, o art. 926 do CPC de 2015 estabelece que os tribunais devem observar e se vincular às particularidades fáticas dos casos para formação de enunciados de súmulas de jurisprudência, visando a previsibilidade dos julgamentos em casos semelhantes, promovendo valores e princípios constitucionais e garantindo a isonomia entre os litigantes que se encontrem em situações análogas a casos que possuem um entendimento consolidado.
Nesse contexto, acredita-se que, o instrumento jurídico das súmulas, já amplamente adotado nas cortes judiciais, desempenhará uma importante função de uniformização de entendimento para os julgamentos emanados pelo Tribunal Marítimo, trazendo mais isonomia e transparência nos julgados da Corte Marítima, que possui papel importantíssimo dentro da ordem jurídica nacional, sem desconsiderar as particularidades de cada caso.
1 Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo. Disponível aqui.
2 DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivum, 2015, v.2. p.445. 6 TUCCI, José Rogério Cruz e. O Precedente judicial com fonte do Direito. São Paulo: RT,2004. p. 461-462.
3 DIDIER JR; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 306-307.