Migalhas Marítimas

Controvérsias em contratos de afretamento II: O excesso de consumo de combustível pela embarcação afretada

A segunda parte da série sobre contratos de afretamento foca nas controvérsias relacionadas ao consumo excessivo de combustível por embarcações afretadas, especialmente na indústria de petróleo offshore.

3/10/2024

No primeiro artigo dessa série que trata sobre as principais controvérsias em contratos de afretamento, abordamos “O polêmico CAA (Certificado de Autorização de Afretamento)1. Dando continuidade ao tema, trataremos de controvérsias recentes que versam sobre outro aspecto relevante que cerca os contratos de afretamento, mais acentuadamente os firmados no âmbito da indústria de exploração de petróleo e gás offshore: o excesso de consumo de combustível pela embarcação afretada.

Antes de adentrar os aspectos centrais dessas disputas, entretanto, cumpre esclarecer certas peculiaridades dos contratos de afretamento. A ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, em sua resolução normativa 1/15, define o afretamento como o “contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante taxa de afretamento, podendo transferir ou não a sua posse”.

Conforme se depreende tanto da RN/12 quanto da lei 9.432/973, a depender do tipo de contrato de afretamento firmado entre as partes, pode-se negociar a posse, o uso e o controle da embarcação, ou parte dela, armada e tripulada ou não. Um dos modelos contratuais mais empregados no contexto brasileiro, em especial no âmbito da exploração de petróleo e gás offshore, é o afretamento por tempo (time-charter party ou “TCP”), sendo importante atentar para as cláusulas contratuais específicas de alguns desses contratos para compreender adequadamente as disputas sobre o excesso de consumo de combustível.

A título de exemplo e como um interessante caso para estudo, é possível que haja, no contrato de afretamento por tempo, a previsão específica de que a afretadora será responsável por providenciar, por sua conta, o combustível necessário à operação – isso não obstante a embarcação ser tripulada e armada pela fretadora por se tratar de um afretamento por tempo. É o que ocorre, geralmente, nos contratos de afretamento por tempo firmados na indústria de exploração de petróleo e gás offshore no Brasil. Confira-se exemplo de cláusula contratual:

“CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA AFRETADORA [Petrobras]

3.2 - Providenciar, por sua conta, combustível, necessário à operação da

EMBARCAÇÃO, no desenvolvimento do objeto contratual.”

Por não operar a embarcação cujo combustível custeia, a afretadora, nesses casos, estabelece contratualmente um limite de consumo e realiza uma medição para aferir a quantidade consumida pela embarcação ao longo das fainas, ou seja, durante as operações náuticas realizadas no afretamento. Caso o limite de consumo suficiente à operação seja ultrapassado pela embarcação, a afretadora realiza descontos diretamente nos recebíveis da fretadora, responsável pela operação da embarcação.

E é precisamente sobre esse aspecto que versam os litígios entre as partes debatidos neste texto. Há inúmeros pontos controvertidos sobre o tema, mas um deles se refere à eventual irregularidade ou ausência de comprovação adequada nas medições de consumo de combustível pela afretadora, o que pode impedir os descontos nos pagamentos devidos à fretadora. Confira-se, a título de exemplo, o julgado abaixo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“DIREITO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO TIME CHARTER (TCP). IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE USO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL PELA EMBARCAÇÃO AFRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECHAÇADA. FALSA A PREMISSA DE QUE A PRESENTE DEMANDA VERSA SOBRE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISCUTE-SE, AO REVÉS, AS CLÁUSULAS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO, AFETOS À DISCIPLINA ESPECÍFICA DO DIREITO MARÍTIMO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 50, INCISO I, ALÍNEA H, DO CODJERJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. NO MÉRITO, A PETROBRÁS, ENQUANTO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO ART. 173, § 1º, INCISOS II E III, DA CRFB. NOS CONTRATOS DE FRETAMENTO MARÍTIMO TIME CHARTER (TCP) COMPETE À FRETADORA ZELAR PELA FUNCIONALIDADE DA EMBARCAÇÃO APRESTADA, ASSUMINDO A AFRETADORA A GESTÃO COMERCIAL DA EMBARCAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO CONTRATUALMENTE. DEVER DA AFRETADORA DE HONRAR COM O CUSTEIO DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO PELA EMBARCAÇÃO AFRETADA, SALVO SE ULTRAPASSAR AO CONSUMO BÁSICO, QUANDO DEVERÁ A FRETADORA PAGAR PELO EXCESSO. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DO CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL PELA EMBARCAÇÃO AFRETADA. TABELA INICIALMENTE APRESENTADA PARA FINS DE CÁLCULO QUE NÃO RETRATA O CONSUMO MÁXIMO DA EMBARCAÇÃO EM EFETIVO FUNCIONAMENTO, CONFORME ATESTA O LAUDO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS E O PARÂMETRO CONSTANTE NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EQUÍVOCO QUE NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELA PETROBRÁS QUANDO DA ELABORAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO, EM EVIDENTE CONTRAMÃO AOS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES ANEXOS DE ETICIDADE, DE CONFIANÇA E DE COOPERAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, POIS NÃO GARANTIU A TRANSPARÊNCIA NA APURAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXCESSO DE COMBUSTÍVEL, NÃO HAVENDO SEQUER A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS PARA FINS DE CÁLCULO. DEVER DA AFRETADORA DE ARCAR COM O COMBUSTÍVEL EFETIVAMENTE UTILIZADO NA OPERAÇÃO APRESTADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04189858520168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 02/10/2018, NONA CÂMARA CÍVEL)."

Como se verifica, o julgado destaca, dentre outros aspectos, a importância da precisão e transparência nas medições de consumo de combustíveis em contratos de afretamento marítimo, especialmente em relação ao regime jurídico aplicável aos afretamentos firmados no âmbito da indústria de petróleo offshore. Um ponto crucial abordado no julgado são as deficiências nas medições realizadas pela própria afretadora, que não refletiam adequadamente o consumo máximo da embarcação.

Mais especificamente, o julgado menciona a ausência de uma tabela precisa e a falta de discriminação dos valores utilizados para o cálculo do alegado excesso de consumo como fatores determinantes para a solução da controvérsia. O ônus da prova sobre a existência de consumo excessivo de combustível recaiu, na prática, sobre a afretadora da embarcação, que havia realizado os descontos nos recebíveis da fretadora.

Nesse mesmo sentido, outro julgado confirma esse posicionamento em disputa relacionada a descontos que a afretadora passou a realizar nos pagamentos devidos à fretadora, a título de excesso de combustível. No julgamento, o Tribunal entendeu que o cálculo para apuração do excesso de combustível não respeitou o procedimento contratualmente estabelecido entre as partes, existindo uma questão técnica que colocava em dúvida a aferição do excesso de consumo alegado pela afretadora – de forma que não seria possível concluir pela obrigação líquida e certa de pagar o excesso contratualmente previsto. Confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APENSADA À CAUTELAR. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES COM A PETROBRÁS. DEDUÇÕES NOS RECEBÍVEIS. EXCESSO DE COMBUSTÍVEL APURADO UNILATERALMENTE PELA APELANTE DURANTE PERÍODO ESPECÍFICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. (...) 3 - Considerados os direitos e obrigações recíprocos, denota-se ser de responsabilidade da apelante providenciar, ordinariamente, por sua conta, água e combustível necessários à operação da embarcação. 4 - A sentença, com base no laudo pericial, reconheceu a ilegalidade do débito imputado aos autores, uma vez que não ficou provado o consumo excessivo de combustível pela embarcação afretada. Daí ter declarado a sua inexistência, bem como condenado a PETROBRÁS a abster-se de realizar tal cobrança. (...) 6 - Colhida a prova técnica, foram elencados descumprimentos contratuais por ambas as partes. No entanto, no que aqui interesse, concluiu-se que o cálculo elaborado pela apelante não respeitou o contratualmente estabelecido. 7 - Consoante apurado pelo expert, a embarcação foi entregue a ré devidamente vistoriada e em perfeitas condições. Em outra visão, há justa dúvida acerca da funcionalidade dos sensores eletrônicos indicativos do consumo de combustível durante as operações de embarcação, conforme Laudo Técnico de fls. 240 e seguintes da cautelar em apenso. Nesse aspecto, a alegação de que as apeladas realizavam controle e manutenção dos sensores de níveis do tanque não socorre a recorrente tendo em vista que os e-mails apresentados a fls. 292/292 remontam a período posterior ao débito questionado. 8 - Não se pode deixar de mencionar, da mesma forma, que estabelecidos novos parâmetros para aferição do consumo regular de combustível, após o período controverso, não sobreveio qualquer aferição de excesso, de onde se concluiu que o débito imposto aos apelados, de fato, não detém a certeza e liquidez de que necessita para a realização de descontos nos recebíveis das recorridas. (...) 10 - Em suma, se não há certeza acerca da existência da base de cálculo, não se poderá concluir pela obrigação líquida e certa de pagar o excesso unilateralmente estabelecido pela sociedade de economia mista. Neste sentido, forçoso concluir não ter a parte ré comprovado a existência ou a evolução da dívida em análise, ônus processual que lhe cabia, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 11 - Precedentes desse TJRJ. Manutenção do julgado. Imposição de honorários sucumbenciais recursais. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - 0425261-74.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 01/12/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)."

Esse caso serve também como alerta sobre a necessidade de rigor na elaboração de medições e relatórios técnicos em contratos de afretamento. Em outro julgado similar, corroborando esse entendimento, a incorreção nas medições foi novamente essencial para a decisão de impedir, liminarmente, o desconto pretendido pela afretadora nos recebíveis da fretadora, destacando-se exatamente a falta de critérios claros que possibilitassem, até mesmo, a defesa da fretadora em relação à cobrança. Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR, DETERMINANDO QUE A PETROBRÁS NÃO DESCONTASSE VALORES NO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DA PETROBRÁS DE QUE TAIS DESCONTOS FORAM FEITOS COM BASE EM LEI. TODAVIA NÃO NEGA QUE OS DESCONTOS SE DERAM EM RAZÃO DE DÉBITOS EM OUTROS CONTRATOS QUE NÃO O EM CURSO. DESPROVIMENTO. (...) 5 - No concernente ao periculum in mora, tal requisito não se encontra presente, uma vez que o desconto pretendido pela recorrente comprometeria 75% da receita da recorrida, montante significativo, que poderia inviabilizar a manutenção da atividade econômica de grande parte das sociedades empresárias, e, na verdade, o risco na demora do provimento jurisdicional, seria em socorrer à agravada. 6 - De outro giro, a decisão vergastada deixa claro que é inadmissível a falta de transparência por parte da Petrobrás ao não apresentar a memória de cálculo e os critérios adotados na dedução, para que se pudesse aferir o alegado excesso de combustível, o que impossibilita a contratada de se contrapor à cobrança, pois a própria recorrente não negou que procedeu a desconto no contrato em discussão, em razão de suposto débito em outro contrato. 7 - Observa-se, por derradeiro, que a decisão vergastada não se apresenta teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, inexistindo razão para sua modificação. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00627017020158190000 201500271003, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 28/06/2016, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2016)."

Como se nota, além da questão técnica relacionada à medição do excesso de consumo de combustível, a decisão destacou também que o montante do desconto aplicado pela afretadora comprometeria 75% da receita da fretadora, o que poderia inviabilizar sua atividade econômica, sendo tal fato também considerado para suspender liminarmente os descontos realizados pela afretadora.

Em resumo, os contratos de afretamento por tempo, em especial os firmados na indústria de exploração de petróleo e gás offshore, possuem peculiaridades que demandam atenção reforçada caso a caso e a depender das cláusulas contratuais firmadas.

As controvérsias quanto ao excesso de consumo de combustível podem gerar graves consequências financeiras, operacionais e jurídicas, incluindo a aplicação de multas contratuais vultosas, as quais podem comprometer o próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, cada contrato firmado deve ser analisado de acordo com o seu contexto fático-jurídico, a fim de sopesar corretamente e de forma equilibrada os relevantes interesses envolvidos nessas contratações.

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2 Art. 2º Para os fins desta Norma consideram-se: [...] III - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; IV - afretamento por espaço: espécie de afretamento por viagem no qual o afretador, na cabotagem ou no longo curso, afreta apenas parte da embarcação; V - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

3 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

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Colunistas

Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Professor convidado do FGV Law Program. Pesquisador Visitante do Instituto do Federalismo da Universidade de Freiburg, Suíça, de 2013 a 2014. Professor convidado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) de 2011 a 2013. Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Bacharel em Direito pela UFRJ. Sócio do escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados.