Migalhas Marítimas

Existe "acidente de trânsito" no tráfego marítimo? Breves notas sobre a abalroação e a jurisprudência brasileira - Parte I

O artigo analisará a "abalroação" (nome técnico da "batida" entre embarcações), expondo alguns conceitos básicos e examinando como estes conceitos foram trabalhados no Poder Judiciário brasileiro.

28/9/2023

1 – Introdução

Um dos grandes desafios na propagação do conhecimento e na aplicação prática do Direito Marítimo está na falta da chamada "experiência de vida", tanto de profissionais do Direito quanto da população em geral: não faz parte do dia-a-dia das pessoas, salvo aquelas que trabalham no ramo, os fatos que ocorrem no transporte aquaviário de bens e passageiros.

Não por acaso, um dos exemplos mais utilizados para demonstrar este fato está no “acidente de trânsito”.  Todos têm uma noção bastante clara, ainda que não técnico-jurídica, do que seja um acidente de trânsito, e é razoável dizer que quase todos já participaram ou presenciaram um acidente envolvendo veículos terrestres.  Ou seja, é um fato que faz parte da chamada “experiência comum” do homo medius, fundamental para que os juízes possam proferir decisões justas, independentemente do quanto possuam de conhecimento jurídico.

Ocorre que, por outro lado, o exemplo também vale para demonstrar algo mais preocupante: quando um acidente semelhante ocorre entre embarcações, e as responsabilidades decorrentes são submetidas ao Poder Judiciário, a falta de experiência comum sobre o tema acaba levando a uma aplicação equivocada de conceitos mais genéricos do Direito Civil, e, até mesmo, do Código de Trânsito, para perquirir a culpa dos envolvidos.  Todavia, o Direito Marítimo tem conceitos próprios, não apenas técnicos, mas também jurídicos, que podem levar a soluções diferentes daquelas encontradas no Direito Civil, especialmente em temas como culpa concorrente e mitigação de danos.

A partir destas premissas, este artigo analisará a “abalroação” (nome técnico da "batida" entre embarcações), expondo alguns conceitos básicos (aplicáveis, em alguma medida, a outros acidentes da navegação, como encalhe, varação, naufrágio, etc.) e examinando como estes conceitos foram trabalhados no Poder Judiciário brasileiro.

Nesta primeira parte, será tratado o conceito de abalroação (e o vocabulário correspondente) e a legislação aplicável.  Na próxima coluna deste autor, na segunda parte, serão abordadas questões probatórias a prescrição.

2 – Conceito e nomenclatura

A abalroação é uma modalidade de incidente da navegação na qual uma embarcação se choca contra outra.  Difere da colisão, em que a embarcação se choca contra alguma coisa diferente de embarcação. Sampaio de Lacerda, em obra clássica, depois de reconhecer que "segundo o conceito comumente adotado, abalroação é o choque de dois navios que navegam ou susceptíveis de navegar"1, formula um conceito próprio, em que se deveria acrescentar, a tal definição, o requisito de que “os navios que se chocam não estejam ligados entre si por algum vínculo contratual”.  Este requisito é também adotado por Eliane Octaviano Martins2, ao passo que Matusalém Pimenta, além de não referir a “ausência de vínculo contratual” como parte deste conceito, entende, por outro lado, que a ocorrência de danos é parte essencial do conceito: "é o choque mecânico entre embarcações, desde que resulte em danos pessoais ou materiais, como condição sine qua non para determinação do acidente"3.

Com o devido respeito aos clássicos da matéria, manifesta-se aqui a opinião de que a "ausência de vínculo contratual" não pode ser tida como parte do conceito de abalroação.  O fenômeno da abalroação é, antes de tudo, um fato.   Somente após a sua valoração pela norma jurídica, com a atribuição de consequências, é que se poderá qualificá-lo com fato jurídico4.  Assim, a existência, ou não, de vínculo contratual, não pode ser tomada como um elemento fático.  Em outras palavras: ainda que não existisse nenhuma norma jurídica regulando os contratos ou as relações jurídicas em tal situação, continuaria existindo a abalroação como fenômeno pré-jurídico, ou seja, como um fato.  Por esta razão, entende-se mais acertada a definição de Matusalém Pimenta, baseada apenas nos elementos fáticos, quais sejam, o choque mecânico, a presença de duas ou mais embarcações, e a ocorrência de dano.

Nada obstante, como costuma acontecer com os institutos do Direito Marítimo em geral, o Poder Judiciário mostra extrema dificuldade no manuseio dos conceitos básicos desse ramo da Ciência Jurídica.  Assim, como se verá a seguir, muitas vezes é utilizada a palavra “colisão” para designar uma “abalroação”, em absoluta falta de técnica jurídica.

Como anteriormente referido, e é de se lamentar, as decisões judiciais sobre o tema não apresentam um mínimo de rigor técnico no uso das expressões “abalroação” (às vezes “abalroamento”) e “colisão”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há uma decisão monocrática que transcreve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE)5, em que consta o seguinte:

"(...) suficiente para a adoção das medidas necessárias a impedir a colisão, mesmo tendo o navio de pesquisa hidrográfica preferência naquele percurso, (...)

A sentença entendeu que a responsabilidade pelo abalroamento foi exclusiva do navio da Marinha do Brasil, sem qualquer interferência da embarcação vitimada."6 (não destacado no original)

Como se vê, numa única decisão, foram utilizadas duas palavras diferentes para designar a “abalroação”, mas em momento algum a palavra correta. Num outro acórdão mais recente, daquele mesmo Estado, incidiu-se no mesmo equívoco:

"Alegou o autor/recorrido que estava em via fluvial com sua canoa, quando outra embarcação, de propriedade do apelante, era conduzida em sua direção, em alta velocidade. Alega que a colisão entre ambas embarcações ocasionou lesões graves (...) quando perceberam que, em sentindo oposto, era conduzida, em alta velocidade, uma outra canoa, ocasionado a colisão das embarcações e diversas lesões na parte recorrida decorrentes do acidente."7 (não destacado no original)

Já no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), tem-se situação semelhante: "Aduz que o acidente se deu em face da colisão da embarcação do Apelado contra a balsa, diante de circunstâncias que a Apelante não poderia evitar (...)"8

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), o acórdão relativo a uma abalroação entre um jet ski e um jet boat (ambos, tecnicamente, "embarcações"), recebeu a seguinte ementa (transcrição parcial):

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. COLISÃO DE EMBARCAÇÃO. CULPA PELO ACIDENTE. DEVER DE REPARAÇÃO.

Tendo a seguradora sub-rogado-se nos direitos do segurado em razão de acidente que este se envolveu com o réu, inegável o seu direito em postular o ressarcimento dos valores que despendeu. Prova dos autos que demonstrou a responsabilidade do requerido pela ocorrência do sinistro com a embarcação, mormente quando não possuía habilitação para conduzir o veículo e realizou brusca manobra que culminou com a colisão das embarcações. (...)"9 (não destacado no original)

Também no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), lançou-se ementa com idêntico equívoco.  Veja-se sua transcrição parcial:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENTRE EMBARCAÇÕES MARINHAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.

1. Hipótese de apelação e remessa oficial, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, objetivando a condenação da União em danos morais e materiais, em virtude de uma colisão entre o navio IVI, utilizado em atividades empresariais pela parte autora, e um navio de guerra da Marinha do Brasil."10 (não destacado no original)

 Tem-se aí, então, uma questão que, embora singela, demonstra a pouca intimidade do Poder Judiciário brasileiro com as questões do Direito Marítimo, a dificultar até mesmo as pesquisas sobre o tema.

3 – Lei Aplicável

Todos os casos pesquisados se referem a acidentes ocorridos em águas jurisdicionais brasileiras, e que, portanto, foram julgados à luz da lei brasileira. Nada obstante, o que mais sobressai dos julgados é a ausência de referências a normas definidoras de responsabilidade, no âmbito específico do Direito Marítimo, como aquelas constantes dos arts. 749 a 752 do Código Comercial e as da Convenção de Bruxelas (com força normativa no Brasil em razão da sua internalização pelo Decreto 10.773, de 1914).  A análise da responsabilidade se faz, quando muito, com referência ao Código Civil.  No mais das vezes, porém, os acórdãos se limitam a considerações doutrinárias ou genéricas sobre a responsabilidade civil, sem observar qualquer peculiaridade do Direito Marítimo.

Veja-se, para confirmar a assertiva, as seguintes passagens de acórdãos:

"Como cediço, para que se reconheça o dever de indenizar, necessário que se constate a presença de três elementos, quais sejam: a) conduta humana; b) dano ou prejuízo; e c) nexo de causalidade). (...)Desse modo, presentes as condições ensejadoras da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar das Apelantes, em alinho com a disciplina do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, uma vez que os danos foram causados por ato culposo de preposto das Apelantes."11 (não destacado no original)

"Não se vislumbra nenhuma violação ao art. 944, par. único do Código Civil, vez que ficou amplamente demonstrado que o abalroamento foi causado pela imprudência do comandante do ferryboat, sem nenhuma concorrência do comandante do navio da recorrida, que tinha prioridade de passagem. Por conseguinte, não prospera o pedido alternativo de redução do valor da indenização de acordo com o grau de culpa de cada parte, vez que a parte autora não concorreu para o evento danoso."12 (não destacado no original)

"Portanto, tal conduta omissiva e culposa da tripulação do navio “NorSul Tubarão”, ao deixar que o navio navegasse sem vigilância e não tendo efetuado a manobra imposta pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento em Alto Mar foi, sem dúvida, a causa adequada e determinante para a ocorrência da abalroação e os danos dele decorrentes, estando caracterizado o nexo de causalidade, na forma do art. 186 do Código Civil."13 (não destacado no original)

Neste passo, vale destacar, ainda, algumas decisões que se apoiam na responsabilidade objetiva do Estado, com referência ao art. 37 § 6º da Constituição Federal, tão somente pelo fato de uma das embarcações envolvidas ser de propriedade da União Federal. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5):

"Por essa teoria, responsabilidade objetiva, o Estado é obrigado a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Apesar disso, para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: a) fato lesivo; b)causalidade material entre o eventos damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade) e c) dano."14 (não destacado no original)

Manifesta-se aqui a opinião de que tal entendimento é, no mínimo, criticável.  Numa abalroação, deve-se antes de tudo perquirir o grau de culpa dos condutores de cada uma das embarcações, para então se determinar as responsabilidades.  Atribuir uma responsabilidade ao ente público, sem qualquer análise da culpa in concreto, e baseado tão somente nessa condição pessoal, leva a uma conclusão absurda: a de que acidentes idênticos poderão ter soluções diferentes, dependendo apenas da titularidade (propriedade) de uma das embarcações.

Nada obstante, é interessante notar que um outro acórdão do mesmo Tribunal, porém mais antigo (1990), decidiu sobre fato bem semelhante (colisão entre embarcação de pesca e navio da Marinha de Guerra), apreciando o grau de culpa de cada um, sem considerações quanto a uma suposta responsabilidade objetiva do Estado. Confira-se a ementa:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO DE NAVIOS. CULPA RECÍPROCA. A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA DA AUTORA E DA UNIÃO FEDERAL. Se o oficial de serviço no navio patrulha da Marinha de Guerra se houve com inexperiência, na ocasião do abalroamento, em contrapartida o barco pesqueiro não estava com iluminação ou qualquer sinal que denunciasse sua presença naquelas águas e, além do mais, seu comandante não se achava habilitado como patrão15, infringindo, assim, o artigo 349 do regulamento para o tráfego marítimo. Apelação e remessa oficial providas, em parte, para reduzir pela metade a indenização a cujo pagamento foi a apelante condenada."16

Como visto até aqui, ainda há muito o que avançar na difusão do conhecimento do Direito Marítimo, inclusive junto ao Poder Judiciário. Na próxima coluna, concluirei este tema, apresentado também algumas conclusões.

__________

1 LACERDA, J. C. Sampaio de. Curso de Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico, 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 318.

2 MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Marítimo, vol. 2, 1ª ed. Barueri: Manole, 2008, p. 37-38.

3 PIMENTA, Matusalém. Processo Marítimo: formalidades e tramitação, 2ª ed. Barueri, Manole, 2013, p. 36.  O mesmo se pode extrair da lição do clássico de RIPERT, Georges. Compendio de Derecho Maritimo. Tradução de Pegro G. San Martin. Buenos Aires: Tipografia Editora Argentina, 1954, p. 311.

4 Referencia-se aqui a clássica teoria: REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito: situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994.

5 Não se conseguiu localizar a decisão originária (TJSE), razão pela qual se está fazendo a citação indireta.

6 REsp 436.543-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 25/04/2003.  Salvo quando expressamente referida fonte diversa, todos os acórdãos foram obtidos nas páginas dos respectivos Tribunais na internet.

7 TJSE, Apelação Cível 9378/2011, processo 2011219768, Relator Desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, j. em 16/01/2012.

8 TJAM, Apelação Cível nº 0260745-59.2009.8.04.0001, Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. em 28/07/2014, não destacado no original.

9 TJRS, Apelação Cível 70029581089/2009, Relator Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, j. em 27/04/2011.

10 TRF-5, Apelação 0018478-60.2010.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manuel Maia, j. em 17/10/2013.

11 TJAM, autos nº 0248677-43.2010.8.04.0001, apelação cível, Relator Desembargador Aristóteles Lima Thury, j. em 30/04/2015.

12 TJRJ, apelação cível 0322085-50.2010.8.19.0001, Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, j. em 31/07/2012.

13 TJRJ, embargos infringentes 0169888-62.2000.8.19.0001, Relator Desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. em 03/09/2010.

14 TRF-5, Apelação 0018478-60.2010.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Manuel Maia, j. em 17/10/2013.

15 Chama a atenção, também, o uso de vocábulo absolutamente leigo e impreciso (“patrão”), quando a legislação define claramente as categorias de marítimos civis e amadores (estes últimos: arrais, mestre ou capitão).

16 TRF-5, apelação cível 2135 CE 89.05.02413-0, Relator Desembargador Federal Orlando Rebouças, j. 27/03/1990. Fonte: VIANNA, Godofredo Mendes, CARDOSO, Camila Mendes Vianna, MARQUES, Lucas Leite. Jurisprudência Marítima. Rio de Janeiro: Kincaid (edição própria, não catalogada), 2014, p. 26.

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Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Professor convidado do FGV Law Program. Pesquisador Visitante do Instituto do Federalismo da Universidade de Freiburg, Suíça, de 2013 a 2014. Professor convidado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) de 2011 a 2013. Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Bacharel em Direito pela UFRJ. Sócio do escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados.