Migalhas Marítimas

Origem e história do tribunal marítimo: uma visão normativa

O propósito do texto de hoje, porém, é examinar a origem e evolução do Tribunal Marítimo (TM), sob o aspecto normativo, ou seja, como seu surgimento ocorreu no direito positivo e sua evolução ao longo do tempo.

11/5/2023

Diversos autores1 fazem referência ao incidente ocorrido em 1930 com o navio alemão Baden, que teria motivado a criação de uma corte para apreciação dos acidentes e fatos da navegação.  Este fato, sem dúvida, tem grande importância histórica e já foi muito tratado na literatura jurídica e também nesta Coluna. 

                O propósito do texto de hoje, porém, é examinar a origem e evolução do Tribunal Marítimo (TM), sob o aspecto normativo, ou seja, como seu surgimento ocorreu no direito positivo e sua evolução ao longo do tempo.

Assim, em que pese a importância histórica do “caso Baden”, a primeira referência a um tribunal marítimo, do ponto de vista estritamente normativo, veio no Decreto 20.829, de 21/12/1931, que tinha a seguinte ementa: “Cria a Diretoria de Marinha Mercante e dá outras providências”. Seu art. 5º tinha o seguinte teor2:

Art. 5º Os Tribunais Marítimos Administrativos, que ora ficam creados pelo presente decreto sob a jurisdição do Ministério da Marinha, terão a organização e atribuições determinadas no regulamento a ser expedido para a Diretoria da Marinha Mercante. 

O mesmo Decreto já proveu sobre um período de transição, “enquanto as necessidades do serviço (...) não demonstrarem a conveniência da divisão do território nacional em circunscrições marítimas”, em que funcionaria um único Tribunal, no Distrito Federal, conforme § 1º desse dispositivo. Os demais parágrafos delineavam as atribuições do “Tribunal Marítimo Administrativo”:

§ 5º Alem da multa pecuniária, este Tribunal só poderá impor as penas de inaptidão para a profissão e suspensão das respectivas funções.

§ 6º Tratando-se de crimes ou contravenções, os respectivos inquéritos serão remetidos à justiça ordinária para os efeitos de ordem pública, após sobre eles se pronunciar o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal.

§ 7º Caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal de todas as decisões deste Tribunal que impuserem a pena de inaptidão para a profissão ou contrariarem a jurisprudência interpretativa da Constituição ou das leis federais. Nos demais casos, o recurso será interposto junto ao próprio Tribunal, uma única vez.

§ 8º Vigorará para o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal o mesmo regimento de custas do Supremo Tribunal Federal.

Já em 1933, este perfil veio a ser modificado, pelo Decreto 22.900, que desvinculou os Tribunais da Marinha Mercante, subordinando-os diretamente ao Ministro da Marinha, e determinando a criação, em 30 dias, do regulamento do Tribunal do Distrito Federal.  Confira-se:

Art. 1º Os Tribunais Maritimos Administrativos, creados pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, passam, a partir desta data, a ser autonomos, sob a jurisdição diréta do ministro da Marinha, ficando os seus serviços desincorporados dos que, na fórma do art. 2º do supra mencionado decreto, integram a Diretoria de Marinha Mercante.

 Art. 2º Nos termos do art. 5º e seus paragrafos do aludido decreto, o Ministerio da Marinha fará expedir, no aprazo de trinta dias o regulamento para o Tribunal Maritimo Administrativo do Distrito Federal, que, até ulterior deliberação, exercerá suas atribuições sôbre toda a costa, mares interiores e vias navegaveis da República.

Esse Regulamento, todavia, só veio a lume em 05/07/1934, com o Decreto 24.585, o qual, no entanto, passou a se referir a um único tribunal, com jurisdição em todo o País.  Seus arts. 10 e 11 estabeleciam suas funções:

Art. 10. Ao Tribunal Maritimo Administrativo, com jurisdicção sobre toda a costa, mares interiores e vias navegaveis da Republica, compete fixar a natureza e extensão dos accidentes da navegação, examinando a sua causa determinante e circumstancias em que se verificarem, uma vez que taes accidentes tenham occorrido:

Art. 11. Compete, outrosim, ao Tribunal:

a) solucionar, quando indicado pelas partes, as questões de soldadas, accidentes no trabalho, litigios entre pessôas vinculadas á navegação e oriundos de serviços ou trabalhos dessa actividade;

b) conhecer e decidir sobre os litigios oriundos da má prestação de serviços maritimos em todas as suas modalidades, desde que não se trate de materia da competencia dos juizes e tribunaes ordinarios;

c) manter em sua secretaria o "registro geral de propriedade marítima";

e) determinar toda a especie de diligencias necessarias a elucidação dos factos que forem trazidos ao seu julgamento;

f) decidir sobre os embargos que forem oppostos ás suas decisões finaes;

g) receber e fazer subir os recursos especiaes interpostos ás suas decisões para os juizos e tribunaes competentes;

h) remetter á justiça ordinaria os respectivos processos, em traslado, depois de sobre os mesmos se haver pronunciado, sempre que se trate de crime ou contravenção;

l) applicar as penas e multas estabelecidas neste regulamento;

Em que pese algumas funções que hoje pareceriam exóticas, como a competência para decidir sobre matéria trabalhista (alínea “a” do art. 11), a função principal, tal como se consolidaria nas décadas seguintes, já estava razoavelmente delineada no art. 10: “fixar a natureza e extensão dos acidentes da navegação, examinando a sua causa determinante e circunstâncias em que se verificarem”, ou seja, julgar os acidentes e fatos da navegação.  Também a função registral já estava claramente delineada, na alínea “c” do art. 11.

Somente após esse Decreto, o Tribunal Marítimo foi efetivamente instalado.  Conforme ressalta Matusalém Pimenta: “(...) registrando-se como primeiro acórdão o relativo ao processo nº 29/34, sobre o encalhe do “Hiate Vênus”. O processo nº 1 só foi julgado no dia 13 de dezembro de 1935 e tratava do naufrágio do “Constantinopla3.

Nos estertores do Estado Novo, o Decreto-Lei 7.675, de 27/06/1945, sem revogar os Decretos anteriores4, reorganizou parcialmente o TM, merecendo destaque os seguintes dispositivos:

Art. 1º O Tribunal Marítimo Administrativo, órgão integrante do Ministério da Marinha, com sede no Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 20.829, de 29 de dezembro de 1931, passa a denominar-se Tribunal Marítimo e tem por finalidade:

I - definir a natureza, a extensão e a causa determinante dos acidentes e fatos da navegação;

II - fixar as responsabilidades em todos os acidentes e fatos da navegação e punir, administrativamente, os responsáveis;

III - aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei;

IV - manter o Registro Geral da Propriedade Marítima, da Hipoteca Naval e de outros ônus previstos em lei sôbre embarcações brasileiras.

Art. 5º Nas causas relativas aos acidentes da navegação definidos nesta lei, as perícias de natureza técnica são privativas do Tribunal Marítimo, cujas decisões em matéria de fato se presumem verdadeiras e sòmente quando incidirem em êrro manifesto poderão ser revistas pelos órgãos do Poder Judiciário.

Tem-se aí o ponto inicial da expressão “acidentes e fatos da navegação”, que viria a sintetizar, em toda a legislação posterior, a principal função do TM.  O art. 5º, por sua vez, deu início à longa controvérsia, ainda hoje intensa, sobre o valor das decisões do TM perante o Poder Judiciário.

Com o fim do Estado Novo e a redemocratização do País, consolidada na Constituinte de 1946, veio a primeira e única menção constitucional ao Tribunal Marítimo, no art. 17 das disposições transitórias daquela Carta:

Art 17 - O atual Tribunal Marítimo continuará com a organização e competência que lhe atribui a legislação vigente, até que a lei federal disponha a respeito, de acordo com as normas da Constituição.

Em cumprimento a essa determinação, em 1954, foi promulgada a Lei 2.180, que deu melhor sistematização ao tema. Logo em seu art. 1º, reiterou claramente a vinculação do TM ao Ministério da Marinha, ou seja, ficando clara sua inserção no Poder Executivo:

Art. 1º O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes.

Além de incorporar as inovações do DL 7.675, definindo uma nova composição com juízes permanentes (e não mais com investidura limitada no tempo, como ocorria no regime anterior), a nova Lei tratou em dispositivos distintos sobre a jurisdição (art. 10) e competência (art. 13) do Tribunal Marítimo, valendo transcrever este último, que define suas funções:

Art. . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:

I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

II - manter o registro geral:

a) da propriedade naval;

b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

c) dos armadores de navios brasileiros. (não destacado no original)

O art. 16 da Lei trouxe ainda outras funções, merecendo transcrição as seguintes alíneas:

Art. . 16. Compete ainda ao Tribunal Marítimo:

a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;

b) delegar atribuições de instrução;

c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;

d) processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;

f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;

i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;

Como se percebe, foi mantida a função principal, agora enunciada com maior clareza, a de “julgar os acidentes e fatos da navegação” (art. 13,I), bem assim a função registral (art. 13,II) e outras funções administrativas de menor interesse ao objeto deste estudo.  Uma novidade muito interessante – mas jamais posta em prática – foi a possibilidade de exercer a função arbitral “nos litígios patrimoniais consequentes” (alínea “f” do art. 16).

O dispositivo mais importante da Lei 2.180 talvez seja o art. 18, objeto de muitos debates e tema central deste trabalho, que sucedeu ao art. 5º do DL 7.675/ 45, e, em sua redação original, tinha o seguinte teor:

Art. . 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual.

Corolário desse dispositivo, o art. 19 deixa clara aquela que, neste trabalho, será chamada de função instrutória. Sua redação original era a seguinte:

Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da navegação sôbre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos autos a sua decisão definitiva.

A lei 2.180, ainda em vigor, sofreu várias outras alterações, que não modificaram substancialmente a estrutura, nem as funções do TM, mas que merecem referência, como se passa a fazer.

Menos de cinco anos após a sua promulgação, um primeiro conjunto de alterações foi efetuado pela Lei 3.543, de 11/02/1959.  A maior parte destas alterações se referia à composição do Tribunal e ao regime jurídico-funcional de seus juízes civis e militares.  No que interessa ao objeto do presente estudo, destaca-se a alteração do art. 1º, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.

A comparação com a redação anterior mostra uma evolução importante: a caracterização do TM como “órgão auxiliar do Poder Judiciário”, expressão que até hoje permanece na Lei, ao mesmo tempo em que se esclarece que sua vinculação ao então Ministério da Marinha (Poder Executivo) concernia à atividade-meio (recursos orçamentários).

A lei 5.056, de 29/06/66, promoveu grandes mudanças na parte administrativa e de organização do TM, além de modificar, novamente, a forma de provimento dos cargos de Juiz.  Naquilo que interessa ao presente trabalho, também foram modificados os dispositivos mais importantes, ou seja, os arts. 1º, 18 e 19, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição.

Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.

O art. 1º sofreu apenas uma ligeira alteração, para dar maior clareza ao texto, ao especificar “navegação marítima fluvial e lacustre” (em vez de “navegação sobre a água”), acrescentando ainda às competências do TM as “questões relacionadas a tal atividade”.

A nova redação do art. 18 restringiu sobremaneira as hipóteses de reapreciação judicial da matéria julgada pelo TM, o que já foi objeto de análise em outros textos desta Coluna.

Já a alteração do art. 19 limitou-se a dar maior clareza ao texto, mantendo a determinação de juntada da decisão do TM ao processo judicial em que se discuta matéria de sua competência.

Finalmente, a lei 9.578, de 19/12/1997, promoveu nova alteração do art. 18, ampliando as hipóteses de reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria julgada pelo TM:

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Registre-se, apenas para completar a narrativa, que outros diplomas legais promoveram alterações na redação original da Lei 2.180/54, mas que não serão objeto de exame, sob tal aspecto, neste breve artigo, a saber:

- Lei l3.747, de 14/04/1960;

- Decreto-leil 25, de 01/11/1966;

- Decreto-lei 383, de 26/12/1968;

- Lei 5.742, de 01/12/1971;

- Lei 7.642, de 18/12/1987;

- Lei 7.652, de 03/02/1988;

- Lei 8.391, de 30/12/1991;

- Lei 8.969, de 28/12/1994 e

- Lei 9.527, de 10/12/1997.

Como se percebe, a atual configuração do Tribunal Marítimo, com suas principais funções (registral, sancionatória e instrutória) não surgiu de uma única vez, mas foi resultado de uma longa evolução histórico-normativa.  O conhecimento dos detalhes dessa evolução é relevante para a correta interpretação de cada uma destas funções e, sobretudo, dos seus limites e possibilidades de revisão judicial.

__________

1 Por todos, com a mais detalhada descrição do incidente, veja-se PIMENTA, Matusalém. Processo Marítimo: formalidades e tramitação, 2ª ed. Barueri: Manole, 2013, p. 1-5.  Também fazem referência a este fato histórico, geralmente com a simples repetição de informações constantes do site do TM na internet: Eliane Octaviano MARTINS (Curso de Direito Marítimo, vol. III. Barueri: Manole, 2015, p. 276); Ingrid Zanella Andrade CAMPOS (Direito Constitucional Marítimo. Curitiba: Juruá, 2011, p. 93-94); João Luís Aguiar de MEDEIROS e Luis Cláudio Furtado FARIA (O Tribunal Marítimo, 06/05/2015. Disponível aqui, acesso em 13/02/2016) e Ruy de Mello MILLER (Poder Judiciário e Tribunal Marítimo: independência, harmonia e efetividade das decisões judiciais, 11/03/2015, disponível aqui, acesso em 13/02/2016).

2 Ao longo deste texto, a transcrição da legislação respeita a grafia original da publicação de cada ato normativo.  Do mesmo modo, não há trechos sublinhados nem destacados no original, sendo tais ênfases acrescentadas na transcrição. Em alguns casos, deixou-se de transcrever todos os incisos, alíneas, ou parágrafos dos dispositivos, mantendo-se apenas as que interessam ao presente artigo.

3 PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Processo Marítimo: formalidades e tramitação, 2ª ed. Barueri: Manole, 2013, p. 8.

4 Na verdade, o DL 7.675 não apenas deixou de revogar, como continha dispositivo que manteve expressamente a vigência dos referidos Decretos:

Art. 19. Continuam em vigor os dispositivos do Decreto nº 20.829, de 29 de dezembro de 1931 e do Regimento aprovado pelo Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934, que, explícita ou implìcitamente, não contrariem os do presente Decreto-lei.

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Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Professor convidado do FGV Law Program. Pesquisador Visitante do Instituto do Federalismo da Universidade de Freiburg, Suíça, de 2013 a 2014. Professor convidado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) de 2011 a 2013. Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Bacharel em Direito pela UFRJ. Sócio do escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados.