Migalhas Marítimas

O recurso extraordinário de decisões do Tribunal Marítimo: existiu, existe ou existirá?

Uma das questões mais peculiares nos estudos sobre o Tribunal Marítimo (TM) é a possível existência de um "recurso extraordinário direto" (dirigido ao Supremo Tribunal Federal – STF) contra as suas decisões.

12/1/2023

Uma das questões mais peculiares nos estudos sobre o Tribunal Marítimo (TM) é a possível existência de um "recurso extraordinário direto" (dirigido ao Supremo Tribunal Federal – STF) contra as suas decisões.  Embora a ideia possa parecer exótica, é fato que já houve previsão na legislação brasileira, e parte da literatura do Direito Marítimo admite, explícita ou implicitamente, a existência deste instituto.  Neste texto, farei uma breve análise da "veracidade" do instituto, tanto no âmbito abstrato (ou seja, se, à luz do direito positivo, seria possível sua interposição) quanto no âmbito concreto (isto é, se, na História do direito brasileiro, o recurso foi alguma vez interposto e, se interposto, teria sido conhecido ou não pelo STF).

A legislação de regência do TM, quando da sua criação (pelo Decreto 20.829, de 19311), previu expressamente a existência de um recurso extraordinário, a ser interposto diretamente ao STF, contra as decisões da Corte do Mar.

Essa disposição, ao menos formalmente, persistiu até a promulgação da Lei 2.180/54, que passou a tratar da matéria no art. 18, o qual, em sua redação original, previa que as decisões do TM seriam revistas "somente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual"2. Em princípio, portanto, a Lei 2.180/54 revogou o referido dispositivo, por tratar integralmente da matéria. Assim, ainda considerando meramente o aspecto formal, teria deixado de existir esse "recurso extraordinário direto".

Todavia, já em 1966, a lei 5.056 alterou a redação do art. 18, que passou a dispor, nesse ponto, que as decisões do TM seriam suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário "somente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição"3, exatamente o dispositivo da Carta de 1946 que previa o recurso extraordinário4.

Essa redação vigorou até 1997, quando o art. 18 da lei 2.180/54 foi novamente alterado, passando a ter a redação atual, que prevê de forma genérica o controle judicial das decisões do TM.  

Não se trata, portanto, de uma lenda, ao menos no âmbito do Direito positivo. A previsão legal existiu por décadas, expressando, com boa técnica legislativa, a remissão direta ao dispositivo constitucional correspondente.

Assim, parece válido perquirir se esse “recurso extraordinário direto”, previsto na Lei durante longo período, entre 1931 e 1997 (com um intervalo entre 1954 e 1966), seria compatível com o sistema constitucional e, até mesmo, se ainda seria viável, mesmo após a alteração legislativa de 1997.

A indagação não é nova, e recebeu respostas da literatura jurídica, de certo modo, surpreendentes, com autores se posicionando a favor da subsistência desse recurso.

J. Haroldo dos Anjos e Carlos Rubens Caminha Gomes assim se posicionaram, antes da Lei 9.578/97, ou seja, quando ainda vigorava a redação do art. 18 da Lei 2.180/54 dada pela Lei 5.056/66:

"Isto posto, conclui-se que se o Tribunal Marítimo decidir de forma contrária à Constituição (letra “a”)5, o recurso extraordinário ainda poderá ser interposto, já que o STF é guardião da norma jurídica constitucional.Isto não significa que as decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo estão isentas de apreciação pela justiça comum, seja Federal, Estadual ou especial."6

Ingrid Zanella Andrade Campos, escrevendo já sob a redação atual do art. 18 da Lei 2.180/54, em texto conciso, parece também defender a subsistência desse “recurso extraordinário direto”, ao tratar dos recursos cabíveis no âmbito do TM:

"Ressalta-se que, ao mesmo tempo, é admissível o recurso extraordinário a ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro na Constituição Federal de 1988, art. 102, III e suas alíneas."7

A opção fica clara em outra passagem da obra:

"Reitera-se que é admissível a parte interessada levar a questão ao Poder Judiciário, (...), através, até, do recurso extraordinário a ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro na Constituição Federal de 1988, art. 102, III e suas alíneas."8

A autora faz ainda uma referência a Eliane Octaviano Martins que, por seu turno, assim se manifesta:

"O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário e poderá exercer juízo de revisão. É atributo típico da competência recursal do STF analisar recurso extraordinário nas hipóteses constantes da CF, art. 102, III e suas alíneas: (...). Em específico, as decisões do TM poderão ser objeto de recurso extraordinário, se constatada possível inconstitucionalidade sob a égide das alíneas a e b da CF, art. 102."9  (Não destacado no original.  O trecho suprimido, entre parênteses, é a transcrição das alíneas do art. 102, III da Constituição Federal.)

Diga-se, por necessário, que ambos os textos admitem também a interpretação de que se está falando do extraordinário interposto contra decisão de única ou última instância, em processo judicial que teve início em primeiro grau de jurisdição, com o objetivo de anular decisão do TM, e não, como se indaga neste texto, de um "recurso extraordinário direto", atacando a decisão da Corte do Mar diretamente no STF.  Assim, não se pode afirmar peremptoriamente que esta seria a posição das citadas autoras.

Entendo, com todo o respeito aos autores acima citados, que esse "recurso extraordinário direto", em que o TM funcionaria como órgão a quo do próprio STF, jamais foi compatível com a ordem constitucional brasileira, em qualquer dos períodos acima referidos.

Esse recurso foi previsto já no primeiro diploma legal sobre o TM (Decreto 20.829, de 1931, § 7º do art. 5º), o qual excluía da apreciação das instâncias ordinárias do Poder Judiciário, as decisões da Corte do Mar. Todavia, como o efetivo funcionamento do Tribunal só se deu no final de 1934, essa questão não chegou a gerar qualquer controvérsia prática ou teórica.  

Com a vigência da Constituição de 1934, o "recurso extraordinário direto" passou a ser incompatível com a previsão da competência da “Corte Suprema” (denominação adotada naquela Carta), conforme art. 76:

Art 76 - A Corte Suprema compete:

2) julgar:

III - em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância: (não destacado no original)

A expressão "Justiças locais", evidentemente, inclui os órgãos judiciários previstos naquele Capítulo da Constituição, que trata do “Poder Judiciário” e que não faz qualquer menção ao TM, denominado, à época, expressamente, "tribunal administrativo". 

Neste sentido, é de se ressaltar que não há registro, em qualquer fonte histórica, doutrinária ou da jurisprudência do próprio STF, que indique ter sido interposto, uma única vez que fosse, tal recurso extraordinário, o que confirma a invalidade de sua previsão legal, por absolutamente incompatível com a ordem constitucional, especialmente com o princípio da separação dos poderes.  Outrossim, registra Carlos Medeiros Silva um julgado em que o próprio STF, ainda na década de 1940, deixou claro esse entendimento:

"Em verdade, na carta testemunhável nº 7.274, sendo suplicado o Tribunal Marítimo Administrativo, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 29 de julho de 1938: "A competência do Supremo Tribunal decorre da Constituição, onde, quer na antiga de julho de 1934, quer na vigente de novembro de 1937, nada autoriza o interpor recurso extraordinário, ou mesmo qualquer outro, de ato proferido por autoridade ou tribunal administrativo, como bem demonstrou o Dr. Procurador Geral".10

O parecer referido por Medeiros Silva, da lavra do então Procurador-Geral da República, Gabriel de Resende Passos, vai exatamente na direção da admissibilidade, em tese, do recurso extraordinário direto, apenas até a promulgação da Constituição de 1934, isto é, sem qualquer efeito prático, já que foi nesse ano que começou a funcionar o TM:

O parecer do Procurador Geral da República, Dr. GABRIEL DE RESENDE PASSOS, transcrito no Relatório, depois de relembrar que os decretos nºs. 20.829, de 1931, e 24.585, de 5-7-34, referentes à criação e regulamentação das atribuições do Tribunal Marítimo Administrativo foram baixados em período discricionário, e por isto podiam estabelecer recursos de órgãos dessa natureza para o Supremo Tribunal Federal, afirma: ‘Em nossa organização política as decisões dos órgãos da administração, inclusive dos "tribunais administrativos" só podem ser apreciados pelos tribunais de maneira por que o são os demais atos de administração, ou seja, no decorrer das ações ajuizadas’.

Essa foi também a opinião de Seabra Fagundes, que, embora reconhecendo, ao menos em tese, a possibilidade de tal recurso antes da Constituição de 1934, entendeu pela sua impossibilidade, justamente a partir dessa nova ordem constitucional:

"Sobrevindo, porém, a Constituição de 1934, que restaurou em linhas tradicionais a jurisdição extraordinária dessa Corte, circunscrevendo-a, portanto, ao conhecimento da Justiça Comum, o texto permissivo do recurso diretamente interposto de decisões do Tribunal Marítimo se teve como inoperante."11

A Constituição de 1946 trouxe importante alteração, quando substituiu a expressão “Justiças locais” por “outros juízes ou tribunais”:

Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes:

a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal;

b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;

c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;

d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal. (não destacado no original)

Foi justamente sob a vigência desse dispositivo que a Lei 5.056/66 teria restaurado tal recurso. Embora não utilize expressamente a expressão “recurso extraordinário”, deu, como já exposto acima, nova redação ao art. 18 da Lei 2.180/54, passando a prever o reexame pelo Judiciário “somente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição”. Daí, concluem alguns autores, teria sido restaurado o “recurso extraordinário direto” das decisões do TM ao STF.

Anjos e Gomes não só reconhecem essa restauração, como vão além, sustentando que, por ser compatível com a Constituição de 1967, tal “recurso extraordinário direto” ainda seria possível, quando escreveram sua pioneira obra, em 1992:

Naquela ocasião o Tribunal Marítimo também não pertencia ao Poder Judiciário, no entanto, suas decisões somente eram sujeitas ao reexame pelo Judiciário, quando fossem contrárias à Constituição, tratados ou leis federais (...).

O mesmo artigo da Constituição de 1946 foi praticamente transcrito na Constituição de 1967 – art. 119, III, letra “a” -, cujo recurso específico em ambas as Constituições era o extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, na forma determinada pela Lei 2.180/54.12

A tese dos autores é coerente com o que dispunham os textos legais então em vigor. Todavia, com o devido respeito, entendo que também nesse período, entre 1966 e 1997, não era possível o “recurso extraordinário direto” das decisões do TM ao STF, pelas razões que se seguem.

O TM sempre esteve, nos aspectos orgânico e funcional, no Poder Executivo, mesmo quando o legislador ordinário o denominou “auxiliar do Poder Judiciário”.  Seus atos continuam sendo administrativos – ainda que de efeitos especialmente qualificados, como visto em textos anteriores desta Coluna – e, neste sentido, sempre estarão sujeitos a reexame do Poder Judiciário.  Esse reexame se dá pelo exercício do direito de ação, e não através de “recurso” ao Poder Judiciário, como erroneamente apontado por parte da literatura maritimista atual.

E assim ocorre porque o princípio da separação dos poderes não é compatível com a ideia de “recurso”, ao Poder Judiciário, contra decisões proferidas no âmbito dos outros poderes. No Executivo e no Legislativo há, de fato, várias hipóteses de “recursos” internos, isto é, interpostos e decididos no âmbito de cada um desses órgãos. Todavia, esgotadas as instâncias internas, o que se tem é a possibilidade de “revisão judicial”, através da propositura de uma demanda (exercício do direito de ação), segundo as regras de competência definidas na Constituição e nas leis processuais. Essa revisão, no mais das vezes, se dará pelo ajuizamento de ação junto a um juiz de primeiro grau, somente chegando ao STF após decisão de órgão judicial de segunda instância.

Se alguma dúvida ainda existia, foi integralmente dissipada com a promulgação da Lei 9.578/97, que deu nova redação ao art. 18 da Lei 2.180/54, para dizer apenas que as decisões do TM são “suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário". Na feliz síntese de Gustavo Binembjom, ao atualizar a clássica obra de Seabra Fagundes:

Já a Lei 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, foi modificada por vários diplomas, com última alteração em 19 de dezembro de 1997, pela Lei 9.578, que modifica o art. 18 citado por M. SEABRA FAGUNDES, trazendo redação que respeita o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.13

Reitere-se, por fim, que não há qualquer registro histórico, doutrinário ou da jurisprudência do próprio STF, que indique que tenha sido conhecido, ou mesmo interposto, qualquer recurso extraordinário, diretamente ao STF, das decisões proferidas pelo TM.  Os dispositivos legais que vigoraram, então, com essa previsão, foram ineficazes do ponto de vista jurídico (já que o recurso extraordinário direto era incompatível com a ordem constitucional) e inócuos do ponto de vista prático, uma vez que jamais se tentou efetivamente aplicá-los.

__________

1 Art. 5º Os Tribunais Marítimos Administrativos, que ora ficam criados pelo presente decreto sob a jurisdição do Ministério da Marinha, terão a organização e atribuições determinadas no regulamento a ser expedido para a Diretoria da Marinha Mercante.

§ 7º Caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal de todas as decisões deste Tribunal que impuserem a pena de inaptidão para a profissão ou contrariarem a jurisprudência interpretativa da Constituição ou das leis federais. Nos demais casos, o recurso será interposto junto ao próprio Tribunal, uma única vez.

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual.

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição.

4 Veja-se a transcrição, adiante, no corpo do texto.

5 A referência é ao inciso III do art. 101 da Constituição de 1988.

6 ANJOS, J. Haroldo dos, GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de Direito Marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 108-109.

7 CAMPOS, Ingrid Zanella Andrade. Direito Constitucional Marítimo. Curitiba: Juruá, 2011, p. 139.

8 CAMPOS, op. cit., p. 169.

9 MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Marítimo, vol. III. Barueri: Manole, 2015, p. 359.

10 SILVA, Carlos Medeiros. Decreto-Lei 7.675 – de 26 de junho de 1945 (comentário). Revista de Direito Administrativo, v. 2, n. 2. 1945, p. 948-952.

11 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 2ª ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1950, p. 171.

12 ANJOS, J. Haroldo dos, GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de Direito Marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 108.

13 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 176.

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Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Professor convidado do FGV Law Program. Pesquisador Visitante do Instituto do Federalismo da Universidade de Freiburg, Suíça, de 2013 a 2014. Professor convidado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) de 2011 a 2013. Doutor e mestre em Direito Público pela UERJ. Bacharel em Direito pela UFRJ. Sócio do escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados.